Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012


 Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012

Impostos e Alíquotas por NCM

CAPÍTULO - L DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO - L DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 491. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento.

Art. 492. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, este no âmbito da sua Superintendência, ficam autorizados a editar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento.

Art. 493. A ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Conv. ICMS 117/1996).

Art. 494. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do ICMS, aprovado pelo CAPÍTULO - L DISPOSIÇÕES FINAIS

Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 495. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda