Decreto Nº 7769 DE 29/11/2012


 Publicado no DOE - GO em 30 nov 2012


Exclui as mercadorias relacionadas no inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE do regime da substituição tributária pelas operações posteriores.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013004197,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas e as demais bebidas quentes relacionadas no Inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - ficam excluídos da sistemática de substituição tributária peles operações posteriores, a partir do dia 1º de dezembro de 2012.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operarem com as mercadorias referidas no art. 1º devem.

 

I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 30 de novembro de 2012, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data:

 

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE:

 

III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito do ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

 

IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.

 

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 30 de novembro de 2012, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal, devem:

 

I - deduzir o valor do CEN do valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque das referidas mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011:

 

II - caso o valor obtido no inciso I seja negativo, creditar-se do referido valor:

 

III - caso o valor obtido no inciso I seja positivo, recalcular o valor de parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes;

 

IV - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de novembro de 2012, bem como o valor do ICMS a ser creditado, se for o caso, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem:

 

I - deduzir o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Simples Nacional - CESN - do valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque das referidas mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011:

 

II - caso o valor obtido no inciso I seja negativo, efetuar a divisão do referido valor pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio de Lei Complementar nº 123/2006 para o mês de novembro de 2012, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

 

a) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

 

b) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM

 

c) se o VRM for igual ou inferior a RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM.

 

III - caso o valor obtido no inciso I seja positivo, recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes;

 

IV - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de novembro de 2012 na coluna observações do livro Registro de Entradas.

 

Art. 5º. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 6º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

 

I - o item 6 da alínea "a" e a alínea "e", ambos do inciso X do § 6º do art. 32.

 

II - as alíneas "l" e "m" do inciso II do art. 34;

 

III - o inciso XV do Apêndice II.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no dia 30 de novembro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de novembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR