Decreto Nº 18083 DE 21/11/2012


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 nov 2012


Dispõe sobre os procedimentos para supressão ou podas de espécimes vegetais em áreas privadas.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 19034 DE 14/05/2015 e pela Lei Complementar Nº 757 DE 14/01/2015):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º. A poda e a supressão de espécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas no Município de Porto Alegre serão realizadas na forma deste Decreto.

§ 1º Desde que atendidas as restrições e regramentos deste Decreto, é permitida a poda de qualquer espécie de árvore ou arbusto, em qualquer número, em áreas privadas, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 18305 DE 28/05/2013).

a) formação de fuste, pela poda de ramos laterais para condução do vegetal em tronco único em espécimes com até 4m (quatro metros) de altura;

b) levantamento de copa, pela poda dos ramos da base da copa ou das terminações de ramos pendentes em: até a metade da altura da árvore, e limitado ao máximo de 4m (quatro metros) de altura;

c) ramos secos ou rachados;

d) folhas secas de palmeiras;

e) eliminação de parasitas e hemiparasitas, pelo corte do caule dos mesmos, quando não houver necessidade de poda de rebaixamento de copa da vegetal infestado;

f) afastamento de cerca elétrica em um raio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

g) afastamento de ramal elétrico em um raio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

h) afastamento predial em até 2m (dois metros) de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

i) afastamento de telhado, no sentido vertical, em até 2m (dois metros), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

j) podas de topiaria para as espécies adequadas para esta finalidade, tais como: Hibiscus spp, Tuia (Thuja spp), Ciprestes (Cupressus sp.), Fícus benjamina e Ficus microcarpa; e

k) podas de cerca-viva, sendo consideradas, para fins deste Decreto, como cerca-viva, espécimes vegetais plantados em linha, adensados, com função de barreira.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) não fornecerá autorização para a poda e supressão, em áreas privadas, na forma prevista neste Decreto.

§ 3º Para a supressão vegetal prevista neste Decreto, será dispensada compensação vegetal para as espécies elencadas nos arts. 5º, 6º e 7º, deste Decreto.

§ 4º Considera-se compensação vegetal o conjunto de medidas determinadas pela autoridade ambiental, fundamentadas nas regras vigentes, que deverão ser cumpridas pelos responsáveis por atividades causadoras de impactos na vegetação existente no Município, com vistas a contrabalançar os respectivos impactos sofridos pelo meio ambiente.

§ 5º Na supressão ou poda de vegetais deverá ser observada a nidificação habitada.

§ 6º Uma vez constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem suprimidos ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até autonomia de voo, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécimes vegetais arbóreos, em decorrência de caso fortuito ou pela conclusão de parecer técnico, sem prejuízo do adequado manejo.

§ 7º Na supressão ou poda dos vegetais, deverá ser observada a presença de abelhas sem ferrão, que possam estar instaladas no fuste ou ramificações, hipótese em que deverá ser indicado no laudo técnico o tratamento a ser dado às abelhas, que deverão ser preservadas.

§ 8º O conjunto das intervenções em um mesmo vegetal não poderá exceder a 1/3 (um terço) do volume da copa (massa verde).

§ 9º A remoção de galhos secos ou rachados, prevista na alínea "c" do "caput" deste artigo, poderá, por razões de risco à população, ser realizada imediatamente, desconsiderado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previstos no art. 9º deste Decreto, devendo a justificativa constar do laudo técnico informado ao Serviço Fala Porto Alegre.

Art. 2º. Não se aplicam a este Decreto a poda e a supressão para fins de construção civil e produção primária comercial, as quais são regidas pelo Decreto Municipal nº 17.232, de 26 de agosto de 2011.

Art. 2º. -A Os casos de poda ou supressão, previstos no presente Decreto, não se aplicam às árvores e arbustos que estejam situados em Área de Preservação Permanente, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal Federal). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18236 DE 13/03/2013).

Art. 2º. -B. Os casos de supressão, previstos no presente Decreto, aplicam-se somente na forma e para as espécies de árvores e arbustos referidos nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto, sendo que, para todas as demais espécies de árvores e arbustos, a supressão deverá obedecer ao previsto no Decreto nº 17.232, de 2011, ou o que vier a substituí-lo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18305 DE 28/05/2013).

Art. 3º. A poda e a supressão previstas na forma deste Decreto serão realizadas por empresas prestadoras de serviço, pessoas jurídicas, ou por profissionais legalmente habilitados, devidamente registrados nos respectivos Conselhos Profissionais, através da elaboração de laudo técnico.

(Ver Art. 2º. do Decreto Nº 18236 DE 13/03/2013 que prorroga o prazo estabelecido neste parágrafo):

§ 1º A Smam, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, disponibilizará em seu site uma Cartilha que abordará os critérios técnicos básicos que servirão para orientar a elaboração dos laudos.

§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica, responsável legal pela área privada, comprove não possuir renda suficiente para a contratação de laudo técnico para a realização de poda ou supressão na forma deste Decrete poderá solicitá-las da forma do disposto no Decreto Municipal nº 17.232, de 2011.

§ 3º A Smam comunicará ao respectivo Conselho Profissional, sobre as empresas prestadoras de serviços e os profissionais legalmente habilitados que forem autuados por descumprimento de aspectos técnicos ou legais relacionados à poda ou supressão.

Art. 4º. Na forma deste Decreto poderá haver, a cada 12 (doze) meses, a supressão de até 3 (três) exemplares das seguintes espécies exóticas:

I - Acácia-negra (Acacia meearnsii);

II - Amoreira (Morus nigra);

III - Casuarina (Casuarina equisetifolia);

IV - Cinamomo (Melia azedarach);

V - Eucalipto (Eucalyptus spp.);

VI - Goíabeira (Psidium guajava);

VII - Jambolão (Svzygium cumini);

VIII - Ligustro (Ligustrum sp.);

IX - Nespereira (Eriobotrya japonica);

X - Pinheiro-americano (Pinus elliottii e Pinus taeda); e

XI - Uva-do-japão (Hovenia dulcis).

§ 1º A supressão de mais de três espécimes das espécies previstas no "caput" deste artigo, no período de 12 (doze) meses, deve ser realizada na forma prevista no Decreto Municipal nº 17.232, de 2011.

§ 2º A supressão de cada exemplar será compensada na proporção de um para um, com espécie nativa, no mesmo terreno. Casos excepcionais serão examinados pela Smam.

Art. 5º. Procedimentos de poda para formação e manutenção, e supressão em espécimes frutíferos comestíveis estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, quando forem constituídos das seguintes espécies, sendo a supressão limitada ao máximo de 3 (três) indivíduos por ano:

I - Acerola (Malpighia emarginata);

II - Ameixeira (Prunus domestica);

III - Bananeira (Musa paradisíaca);

IV - Caquizeiro (Diospyros kaki);

V - Figueira-de-doce (ficus carica)

VI - Laranjeira, Bergamoteira, Limoeiros e afins (Citrus spp);

V - Macieira (Malus sylvestris);

VI - Mamoeiro (Carica papaya).

VII - Marmeleiro (Cydonia vulgaris);

VIII - Parreira (Vitis vinifera);

IX - Pereira (Pirus communis); e

X - Pessegueiro (Prunus persica);

Art. 6º. Procedimentos de poda e supressão em espécimes ornamentais, estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, quando forem constituídos das seguintes espécies:

I - Agave (Agave americana);

II - Amarelinho (Tecoma stans);

III - Areca-bambu (Dypsis luutescens);

IV - Cheflera (Schefflera arboricola);

V - Espirradeira (Nerium oleander);

VI - Dracena (Dracaena spp);

VII - luca (Yucca filamentosa e Yuca elephantipes);

VIII - Jasmim (Plumeria spp)

IX - Malvavisco (Malvaviscus arboreus);

X - Mimo-de-vênus (Hisbiscus rosa-sinensis); e

XI - Pingo-de-ouro (Duranta repens).

Art. 7º. Procedimentos de poda e supressão de Mamona (Ricinus communis) estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam.

Art. 8º. A poda ou supressão previstas neste Decreto deverão ser efetuadas por empresa prestadora de serviço especializada ou profissional legalmente habilitado, ambos com registro no Respectivo Conselho Profissional.

Art. 9º. A empresa prestadora de serviço ou profissional legalmente habilitado, comunicará a realização do serviço de poda ou supressão, via serviço Fala Porto Alegre (telefone 156) da Prefeitura, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, informando:

I - o local onde será realizado o serviço de poda ou supressão;

II - a data provável da execução;

III - os serviços que serão realizados;

IV - o nome do Responsável Técnico pela execução do serviço;

V - o número de Registro Profissional no respectivo Conselho de Profissão

VI - o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida para o serviço; e

VII - o local de destinação dos resíduos oriundos da poda ou supressão.

§ 1º O laudo técnico da poda e/ou supressão, bem como a respectiva ART elaborados pelo profissional legalmente habilitado, deverão ser anexados, no formato "Portable Document Format" (PDF) no protocolo do pedido junto ao Serviço Fala Porto Alegre.

§ 2º O protocolo da informação do Serviço Fala Porto Alegre, bem come o laudo técnico, devem ser apresentados à fiscalização da Smam no momento da realização do serviço, em de caso solicitação;

§ 3º O Serviço Fala Porto Alegre, disponibilizará à respectiva zonal da Smam o pedido e os anexos em PDF, para fins de fiscalização, no mesmo dia de sua solicitação;

§ 4º Mensalmente, a Smam, através do Sistema Fala Porto Alegre, informará aos respectivos Conselhos Profissionais, o nome, número de registro e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica emitidos, para fins de fiscalização.

Art. 10º. Cabe à Zonal da Smam, na sua respectiva área de atuação, a fiscalização sobre os serviços realizados e a notificação ou autuação da empresa executora dos serviços, ou do profissional legalmente habilitado, por descumprimento de aspectos técnicos e/ou legais relacionados à poda ou supressão, quando for o caso.

Parágrafo único. A fiscalização da Smam sobre os serviços prestados, será realizada por amostragem mediante manifestação técnica fundamentada.

Art. 11º. No Laudo Técnico, previsto no § 1º do art. 9º deste Decreto, deverão constar:

I - a localização, no imóvel, dos espécimes a serem podados ou suprimidos;

II - a descrição botânica do vegetal que pretende podar ou suprimir, seu estado fitossanitário atual, dados dendrométricos de altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção de copa, no sistema métrico;

III - apresentação de registro fotográfico, ilustrações em croquis contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência na ocupação do terreno, bem como a solução proposta;

IV - a manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre os vegetais, bem como sobre a presença de abelhas sem ferrão;

V - a indicação do responsável técnico, e da empresa, com nome, telefone, e-mail, endereço, número de registro no Conselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa jurídica;

VI - a indicação do responsável técnico, com nome, telefone, e-mail, endereço, número de registro no Conselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa física.

VII - a justificativa técnica para a necessidade de poda ou supressão do vegetal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18305 DE 28/05/2013).

Art. 12º. O laudo e seus anexos deverão ser assinados e todas as folhas rubricadas.

Art. 13º. No caso de ação fiscal por supressão ou poda irregular de vegetais a empresa prestadora de serviços e o profissional legalmente habilitado serão autuados in forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo único. Será autuado o proprietário ou responsável pelo imóvel no caso de podas ou supressões não previstas no laudo da empresa prestadora de serviços e do profissional legalmente habilitado.

Art. 14º. É de responsabilidade do proprietário do imóvel contratar o serviço de recolhimento e transporte dos resíduos oriundos da atividade de poda ou supressão, até um local licenciado para receber os mesmos, caso estes resíduos não possam ser dispostos na mesma propriedade onde houve a intervenção nos vegetais.

Parágrafo único. As áreas públicas no entorno devem permanecer limpas, sem qualquer vestígio dos resíduos dos vegetais podados ou suprimidos, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 15º. Este Decreto não é aplicável para vegetais com altura inferior a 2 (dois) metros.

Art. 16º. O disposto no presente Decreto não se aplica às árvores imunes ao corte e às espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pela legislação, permanecendo a necessidade de autorização da Smam para as intervenções pretendidas nestes casos, de acordo com o Decreto nº 17.232, de 2011.

Art. 17º. As demandas para poda e supressão que se enquadram nos termos deste Decreto e as que forem protocoladas após 90 (noventa) dias da data de sua publicação deste serão arquivadas, sendo que a Smam comunicará ao demandante sobre a nova forma de encaminhamento dos procedimentos referidos no presente regulamento.

Art. 18º. A critério da Smam, poderá ser determinada a suspensão da intervenção vegetal, sendo comunicado ao proprietário do imóvel ou seu representante legal o fundamento técnico da decisão.

Art. 19º. Excetuam-se das disposições vigentes neste Decreto os casos de absoluta força maior, assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e pela Defesa Civil do Município de Porto Alegre.

Art. 20º. Constatado que o laudo técnico apresentado se traduz como falso ou enganoso, caberá à Smam a lavratura de auto de infração, nos termos do art. 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

(Ver Art. 2º. do Decreto Nº 18236 DE 13/03/2013 que prorroga o prazo estabelecido neste artigo):

Art. 21º. Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias, da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.