Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 18 DE 09/10/2012


 Publicado no DOE - GO em 16 out 2012


Dispõe sobre a emissão Certificado de Autorização de Destinação de Resíduos Especiais (CADRE) do Certificado de Autorização de Destinação de Resíduos Especiais (CADRE) para geradores de resíduos instalados no território do Estado de Goiás.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 11 DE 25/11/2016):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e;

Considerando o que dispõe as Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e os Decretos Federais nºs 6.514, de 22 de julho de 2008, 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e 7.217, de 21 de junho de 2010, Lei Estadual nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que normatiza à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos como sendo de responsabilidade do gerador e suas atualizações.

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que estabelecem as responsabilidades quanto à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos, como sendo de responsabilidade do gerador e dos operadores prestadores de serviços de tratamento de resíduos perigosos e cria o sistema nacional de informação de resíduos – SINIR e a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas atualizações.

Considerando que o armazenamento e a destinação de resíduos especiais é uma atividade de risco potencial para o meio ambiente, pela probabilidade da ocorrência de sinistros durante essas operações.

Considerando o art. 12º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento.

RESOLVE:

Art.1º - Estabelecer os critérios e os procedimentos para a expedição do Certificado de Autorização de Destinação de Resíduos Especiais (CADRE).

Art.2º - Estabelecer as seguintes definições.

I - Certificado de Autorização de Destinação de Resíduos Especiais (CADRE): instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos especiais gerados no território do Estado de Goiás para locais devidamente licenciados, seja para reutilizar, reciclar, tratar e/ou dispor adequadamente esses resíduos.

I - Resíduos Especiais: todos os resíduos classe “I” listados na NBR 10.004 (2004) resultantes de atividades industriais, de serviços de saúde, de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.

Art.3º - Estabelecer que todo transporte de resíduos especiais no território do Estado de Goiás, obrigatoriamente deve ser realizado por empresa licenciada para realizar transporte de cargas perigosas.

Art.4º - Estabelecer os procedimentos para obtenção do Certificado de Autorização de Destinação de Resíduos Especiais (CADRE), que deverá ser formalizado com os seguintes documentos:

a) Requerimento modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás– SEMARH, com a qualificação detalhada do interessado;

b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

c) Cópia dos seguintes documentos do gerador do resíduo:

c1) Pessoa Física – Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço;

c2) Pessoa Jurídica – Cópia do Contrato Social da empresa e Cartão do CNPJ;

d) Cópia da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do Receptor (para onde o produto, e/ou, os resíduos especiais serão destinados);

e) Anexo “I” devidamente preenchido, com o Laudo de Caracterização dos Resíduos;

f) Apresentar mapa da rota do percurso mostrando o Rodograma Previsto, do gerador ao receptor. (Ex. Imagem do Google Earth, Google Maps, ou similar).

g) Cópia do cadastro de microempresa para os casos previstos no § 2º deste artigo.

§ 1º - Quanto a apresentação do Laudo Caracterização dos Resíduos especificado na alínea “e”:

a) Para os resíduos cuja composição não esteja caracterizada nos Anexos A ou B da NBR 10.004/2004 e na Resolução CONAMA 313/2002 e suas atualizações, o Laudo de Caracterização e Classificação deve ser realizado por laboratório acreditado pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia com escopo para realizar esse trabalho. O documento deve vir acompanhado de interpretação dos resultados e Certificado de Acreditação do Laboratório junto ao INMETRO.

b) Quando os constituintes e características forem identificados nos Anexos A ou B da NBR 10.004/2004 e na Resolução CONAMA 313/2002 e suas atualizações, o laudo realizado por laboratório será dispensado, fazendo-se necessário apenas a apresentação do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela identificação dos resíduos junto ao conselho de Classe a que pertence.

§ 2º - A solicitação do Certificado de Autorização de Destinação de Resíduos Especiais (CADRE) dos resíduos gerados por Pessoa Física ou das atividades de Microempresas poderá ser formalizada pelo(s) gerador(es) ou pela empresa receptora. Neste último caso, a solicitação poderá ser feita mediante a formalização de um processo por grupos de até 50 (cinquenta) geradores, constando a identificação dos geradores e dos resíduos, conforme Anexo I.

§ 3º - O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito no caput desse artigo, será de 30 (trinta) UPC’s, conforme definido no art. 93 do Decreto Estadual nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que regulamenta a Lei Estadual 8.544, de 17 de outubro de 1978.

Art. 5º. - Estabelecer que a solicitação do Certificado de Autorização Destinação de Resíduos Especiais (CADRE) deverá ser feita pelo gerador, salvo os previstos no § 2º do art. 4º.

Art. 6º. - Estabelecer que os Certificados de Autorização de Destinação de Resíduos Especiais (CADRE) possuirão prazo de validade de até um ano, não podendo ultrapassar o período de validade da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do receptor do resíduo.

Art. 7º. - Estabelecer a obrigatoriedade por parte da empresa geradora de resíduos especiais da apresentação da Declaração Anual de Resíduos Sólidos, contendo: natureza do resíduo; descrição do resíduo; classe do resíduo; origem do resíduo; quantidade do resíduo e destino dado ao resíduo (Anexo III da IN 07/2011). Esse conjunto de informações deve ser apresentado no período compreendido de janeiro a março do ano subseqüente.

Art. 8º. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. – Fica revogada a Instrução Normativa nº 04/2011 e a Portaria nº 007/1996.

DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍRICOS-SEMARH, Goiânia, aos 09 dias do mês de outubro de 2012.

Secretário

ANEXO “I”

REGISTRO DAS INFORMAÇÕES PARA O CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS (CADRE) NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS

Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação específica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420, de 12 de fevereiro de 2004).

LOCAL E DATA:

Assinatura

Nome