Instrução Normativa RFB Nº 1291 DE 19/09/2012


 Publicado no DOU em 21 set 2012


Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2126 DE 29/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I - montagem; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - transformação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

III - beneficiamento; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

IV - acondicionamento e reacondicionamento. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao Regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I - produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:

a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

III - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I e II. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

IV - produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:

a) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e

b) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.

V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2103 DE 21/09/2022).

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2103 DE 21/09/2022).

Art. 3º. As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º. A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Poderá habilitar-se a operar sob as condições do Regime: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - a empresa industrial:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

a) fabricante dos produtos a que se referem as posições da NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime; ou

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

b) fabricante de partes e peças para os produtos referidos na alínea "a"; e

II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 2º A obrigação de informação, no ADE de concessão, das posições da NCM autorizadas, não se aplica aos atos emitidos até a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º. Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).

III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;

IV - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.

VII - comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

VIII - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea "a" ou na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

IX - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 2º A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 3º O valor a que se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 5º O cumprimento da exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será verificado tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião da realização do balanço anual.

Art. 6º. A manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2013 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

§ 2º Será exigido da empresa industrial, no primeiro período anual de apuração, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações de que trata o inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;

III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de produtos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário; e

IV - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 14.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

II - das vendas realizadas a:

a) empresa comercial exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e

b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

I - ficará reduzido a:

a) 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); ou

b) 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II - deverá ser calculado:

a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:

1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma dos seguintes dispositivos do art. 29:

1.1. alínea "a" do inciso I;

1.2. inciso II;

1.3. inciso III; e

1.4. alínea "a" do inciso IV; e

2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 29;

b) desconsiderando-se os valores das operações:

1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e

2. nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e

c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 6º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 11, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório que comprove o adimplemento das obrigações referidas no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 52.

§ 8º Um extrato do relatório a que se refere o § 6º deverá ser impresso e encaminhado à unidade nele referida, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso II do caput do artigo 11. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 9º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo:

I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e

II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

§ 10. No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

§ 11. Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 9º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

Art. 7º. A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.

§ 4º No caso de empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados para cumprimento das obrigações de que trata o art. 6º.

Seção II - Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 8º. A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente à empresa industrial que realizar a operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do art. 2º.

§ 2º Na industrialização de produtos relacionados ao setor automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.

§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso III do art. 5º e das obrigações de exportar referidas no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 9º. Na hipótese de que trata o art. 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação aos produtos que industrializar.

§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.

§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof, numerado sequencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

Art. 10º. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como da utilização das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.

Seção III - Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e informações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

I - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

IV - relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela industrializados;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

V - relação dos produtos classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

VII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

VIII - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

IX - cópia do ADE de habilitação à Linha Azul ou protocolo de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do art. 12;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

X - relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

XI - autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, acompanhado de:

I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em ser habilitado conjuntamente, nos temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

V - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias importadas, em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação do requerente instruída na forma prevista no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos II, III, X e XI do caput, nas hipóteses de:

I - habilitação do beneficiário para admissão no regime de novos produtos não requeridos na habilitação primária; e

II - solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VI do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero) por cento para a correspondente NCM.

§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

§ 8º Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se referem os incisos VI e VII do caput a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do "Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque" (blocoK) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Seção IV - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no caput do art. 11: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a IX do art. 5º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;

III - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do art. 52;

IV - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

V - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:

I - produção de resíduos;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

II - movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra);

III - importação por meio de fornecedores co-habilitados;

IV - substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;

V - exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

VI - realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;

VII - desmontagem e posterior reexportação de produtos; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

VIII - outras operações previstas nesta Instrução Normativa, quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

§ 4º Na verificação do requisito previsto no inciso VI do art. 5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29 condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.

Art. 13. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na unidade da RFB referida no caput do art. 11: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:

I - os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

II - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 6º ou no art. 7º;

III - as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do art. 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo; e

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

IV - relação das posições da NCM as quais a empresa está autorizada a industrializar ao amparo do regime.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 15º. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao Recof, poderá ser habilitada ao Regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 1º ao processo digital ou dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do Regime, ao qual deverá anexar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do art. 5º; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a VIII do art. 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes em relação às apresentadas por ocasião da habilitação inicial ao Regime. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 11, observado, no que couber, o disposto nos arts. 12 a 14. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 52, para a manutenção das informações pelo sistema.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento comercial de empresa habilitada, mediante aumento de capital, em sociedade nova ou já existente, quando não haja mudança de endereço nem movimentação física de produtos e mercadorias já admitidos no regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1912 DE 11/10/2019).

Seção V - Das Sanções Administrativas

Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

b) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

II - suspensão da habilitação:

a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a";

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

III - cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

e) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º e 7º.

§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos; e

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.

§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do art. 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos no § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).

§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário do regime.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação aplicada com base no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, a empresa ou seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias sob as condições do Regime, as quais subsistirão para as mercadorias admitidas até a aplicação da sanção.

§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no Regime.

§ 2º Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem os arts. 6º e 7º.

Art. 18º. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.

Art. 19. As disposições previstas no art. 17 aplicam-se, no que couber, ao cohabilitado na forma prevista no art. 8º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

Seção VI - Da Renúncia ao Regime (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 20. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB referida no caput do art. 11 a formalização da interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em curso.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 (um) período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações previstas no art. 6º será relativa ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2013 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual de exportação a que se refere o inciso I do caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A partir da data de interrupção da habilitação ou da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 11:

I - fica vedada a admissão de mercadorias no Regime; e

II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão das mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma prevista no art. 29 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE.

§ 5º O deferimento do requerimento de interrupção da habilitação ao Regime fica condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações a que se refere o § 1º ou § 2º, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I - Das Mercadorias Importadas

Art. 21. A admissão de mercadoria importada sob as condições do Regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dado pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração de importação, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

Art. 22º. As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

Parágrafo único. O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente DI de admissão.

Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser armazenados também em: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1988 DE 04/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1988 DE 04/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1988 DE 04/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020).

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 5º. (Redação do paragrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1319 DE 15/01/2013).

Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.

Art. 25. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com nova redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o art. 52.

Art. 26. A admissão de mercadoria no Regime por fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Seção II - Das Mercadorias Nacionais

Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº....., de../../....)".

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020):

Art. 28-A. Os insumos admitidos no Regime e os produtos acabados poderão ser armazenados em pátios externos fechados do próprio beneficiário, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 28-A. Os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos desde que devidamente controlados no sistema nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do art. 52. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).

Art. 29º. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

I - exportação:

a) de produto ao qual tenha sido incorporada a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no Regime; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

III - transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;

IV - despacho para consumo:

a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

V - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

VI - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:

I - a destruição, na forma do inciso V do caput; e

II - a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do art. 33.

§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.

§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no Regime ou incorporada a produto industrializado, deverá ser precedida do correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

§ 6º As exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.

Art. 30. O prazo de vigência do Regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:

I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do art. 31; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1319 DE 15/01/2013).

II - o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16.

§ 3º A aplicação do Regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência definido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 31º. O prazo a que se refere o art. 30 poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, no caso de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 1319 DE 15/01/2013).

§ 1º O prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem como as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.

Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do Regime, por ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na unidade da RFB referida no caput do art. 11. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:

I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e

II - na hipótese do § 1º do art. 31, ainda:

a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 31; e

b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 5º-A O recurso a que se refere o § 5º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 5º-B Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste artigo.

Art. 33. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma do art. 34, dispensada a verificação física. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por este.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores cohabilitados deverão:

I - até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência; e

II - encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.

Art. 34º. A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art. 33 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores supensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores suspensos do II, do IPI e das contribuições, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 6º No documento de saída referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

"Saída com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF nº....., de../../.... e ADE DRF nº....., de../../....)". (NR)

Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 36º. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no art. 43.

§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020).

CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 37. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade da RFB que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Regime. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos quando se tratar da destruição: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - de mercadoria importada com cobertura cambial; e

II - das perdas inerentes ao processo produtivo, nos termos do art. 43, na hipótese de excederem o percentual de exclusão nele referido. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 2º Não poderão ser objeto da mesma declaração de importação as mercadorias submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas, as mercadorias importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário, nos termos do art. 35, e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 38º. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020).

§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação, ao mercado interno, da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporada a produto final industrializado.

§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada depois de autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, na qual será informado o número do processo na ficha "Básicas" da declaração de importação, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 37, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.

§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da autorização referida no § 2º.

§ 5º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 37.

Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 41º. A declaração a que se refere o art. 40 será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.

§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020).

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 39.

Art. 42º. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 43º. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos do art. 11. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao Regime, para fins de controle, e poderão ser alterados pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.

§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

§ 8º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 11, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, no qual será informado o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.

§ 10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do relatório previsto no § 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

§ 11. A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 36.

Art. 44º. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 45. A mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 1º A movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na forma do caput, será autorizada:

I - por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou

II - automaticamente com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizados no País.

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, acompanhado de NF-e de saída ou de entrada e com o conhecimento de transporte correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 5º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a DSE poderá ser formalizada até o primeiro dia útil subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 6º A remessa ao exterior a que se refere o § 4º não constitui hipótese de extinção da aplicação do Regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do Regime, apresentar declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do art. 21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

§ 9º Na saída ou no retorno de produto industrializado, será dispensada ao beneficiário a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º do art. 45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.

§ 10. No caso de mercadoria importada com defeito, aplica-se o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DO REGIME

Art. 46º. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias nos termos do art. 45, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá conter, ainda:

I - o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;

II - o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuados com base em seus documentos de origem, bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;

III - a demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;

IV - o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do art. 8º, até a entrada no seu estabelecimento;

V - registro de acessos ao sistema;

VI - histórico de alterações de registros;

VII - registro de comunicações entre o beneficiário e a RFB;

VIII - balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;

IX - relação de produtos industrializados e seus insumos;

X - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e

XI - registro de aplicação de sanções administrativas.

§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 8º.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime nos termos do art. 11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.

§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

Art. 47º. O sistema informatizado a que se refere o art. 46 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal do controles informatizados à RFB e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no art. 13.

Art. 48º. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015):

§ 2º Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:

I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas com suspensão tributária; e

II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).

§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS a que se referem os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49º. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 50º. As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

I - industrialização por encomenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - realização de manutenção e reparo; ou

III - realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 52º. A Coana estabelecerá:

I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do art. 5º, incluindo:

a) as formas de acesso;

b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;

c) sua documentação técnica; e

d) requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção.

II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do caput do art. 11;

III - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 45 e 46, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista;

IV - as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º; e

V - os procedimentos para o registro da declaração a que se referem os arts. 39 e 41.

Art. 53º. As empresas habilitadas a operar o Recof, ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do art. 6º a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias, até 31 de dezembro de 2013.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 54º. A habilitação de que trata o inciso VI do art. 5º será exigível somente nos pedidos de habilitação protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 54-A. A habilitação ou a aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019, permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado.

Parágrafo único. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa a que se refere o caput e pendentes de decisão, serão analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido.

Art. 55º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56º. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 24 de fevereiro de 2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

ANEXO I (*) - RENOVAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO E REPARO

NCM

DESCRIÇÃO

84.07

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

8407.33

--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

8407.33.10

Monocilíndricos

8407.33.90

Outros

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000cm³

8407.34.10

Monocilíndricos

8407.34.90

Outros

8407.90.00

-Outros motores

84.08

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

8408.20.90

Outros

8408.90

-Outros motores

8408.90.10

Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"

8408.90.90

Outros

84.12

Outros motores e máquinas motrizes.

8412.2

-Motores hidráulicos:

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

8412.21.90

Outros

8412.80.00

-Outros

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.30

-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

8471.30.19

Outras

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de " cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e " bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

8483.10

-Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas

8483.10.50

Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm

8483.40

-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.6

-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

8517.61

--Estações base

8517.61.30

De telefonia celular

8517.61.9

Outras

8517.61.91

Digitais, de frequência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23GHz

8517.61.99

Outras

8517.62

--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (" modems" )


ANEXO II (*) - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

ANEXO III (*) - PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF

ANEXO IV (*) - PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF