Instrução Normativa Nº 1319 DE 15/01/2013


 Publicado no DOU em 16 jan 2013


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2126 DE 29/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 423 e 424 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 23, 30, 31 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23.......

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 5º." (NR)

"Art. 30. .....

§ 1º .....

I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do art. 31; e....." (NR)

"Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30 poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, no caso de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

....." (NR)

"Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 30 de junho de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012." (NR)

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA