Instrução CVM Nº 525 DE 10/09/2012


 Publicado no DOU em 11 set 2012


Altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.


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(Revogada pela Resolução CVM Nº 192 DE 18/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de setembro de 2012, com fundamento no disposto no arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte

Instrução:

Art. 1º. O art. 16 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16. (...)

(...)

§ 2º O prazo para manifestação da CVM a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 1º é de:

I - 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, para as ofertas públicas de ações ou certificados de depósito de ações; e

II - 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, para as demais ofertas.

§3º Findo o prazo referido no § 1o sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá indeferir o respectivo pedido de registro.

§4º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante, informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.

§5º Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM."(NR)

Art. 2º. O art. 5º da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º (...)

(...)

§ 6º O prazo para manifestação da SEP a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 4º e do deferimento do pedido de registro é de:

I - 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, no caso de pedido concomitante de registro de oferta pública de ações ou certificados de depósito de ações; e

II - 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, nos demais casos.

(...)" (NR)

Art. 3º. Esta Instrução entra em vigor em 1º de novembro de 2012.

OTAVIO YAZBEK