Resolução CONSEMA Nº 5 DE 17/08/2012


 Publicado no DOE - ES em 24 ago 2012


Define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 2 DE 03/11/2016):

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de agosto de 2012 às 14 horas no auditório do pólo de Educação Ambiental, localizado na sede do IEMA/SEAMA, à Rodovia BR 262, Km 0, Jardim América, município de Cariacica, neste Estado, aprovou, o texto desta Resolução, nos seguintes termos:

Considerando:

Que a Constituição Federal determina em seu art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger, conservar e melhorar o meio ambiente para a presente e futuras gerações possuindo todos os entes federados responsabilidades compartilhadas;

Que os Municípios, nos termos do art. 30 da Magna Carta, têm competência para implantar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as Políticas Federal e Estadual de Meio Ambiente, legislando no interesse local no que lhe for peculiar e suplementando a legislação estadual e federal naquilo que não lhes for contrário;

Que a Lei Complementar nacional nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, define que são ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Resolve:

Art. 1º. Definir a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências, conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Os processos que tenham sido formalizados no órgão ambiental estadual, cujas atividades e portes atendam ao especificado nesta Resolução, deverão ser remetidos ao município para continuidade quando da proximidade do vencimento de licenças, ou poderão ser transferidos a qualquer tempo, desde que haja solicitação do Município, verificando-se, para todos os fins, a existência ou não de impedimentos para tal procedimento.

§ 1º Caso a atividade ou empreendimento tenha sido licenciado em APP, para continuidade do licenciamento no âmbito do Município, este deverá requerer a delegação de competência.

§ 2º Os procedimentos referentes à transferência de processos de licenciamento ao Município serão estabelecidos por Instrução Normativa do IEMA.

Art. 3º. Os municípios deverão verificar o enquadramento dos processos que já tramitam junto às Secretarias Municipais de Meio Ambiente nos termos da atual listagem prevista no Anexo Único desta Resolução e, quando da proximidade do vencimento das licenças, caso constatem que a atividade não é mais considerada de impacto ambiental local por esta Resolução, deverão:

I - Solicitar a delegação de competência para continuidade do licenciamento ambiental; ou

II - Remeter o processo ao órgão licenciador competente para continuidade do licenciamento.

Art. 4º. Os municípios que já estiverem habilitados ao licenciamento ambiental deverão atualizar junto ao CONSEMA a lista das atividades que licenciarão com base nesta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta norma.

Parágrafo único. Não havendo manifestação do município, entenderse-á que todas as atividades foram recepcionadas e, portanto, todas as atividades previstas no Anexo Único desta Resolução passarão à competência municipal.

Art. 5º. O § 1º do art. 5º da Resolução CONSEMA nº 001/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º.

§ 1º O ofício do Município, cujo modelo consta do Anexo Único da Resolução nº 00 1/2010, deverá conter as atividades que serão assumidas de imediato.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo Único da Resolução CONSEMA Nº 001, de 15 de fevereiro de 2007.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cariacica, 17 de agosto de 2012.

PATRÍCIA GOMES SALOMÃO

Presidente do CONSEMA

Anexo único:

CÓD.

ATIVIDADE

TIPO

PARÂMETRO

PORTE LIMITE

POTENCIAL POLUIDOR/

DEGRADADOR

         

B / M / A

1

EXTRAÇÃO MINERAL

       

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

N

Produção mensal (m³/mês)

- Todos

BAIXO

1.02

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

N

Área útil (ha)

- Todos

MÉDIO

1.03

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

N

Área útil (ha)

- Todos

MÉDIO

1.04

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

I

 

- Todos

MÉDIO

1.05

Extração manual de areia em leito de rio

N

 

- Todos

MÉDIO

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

       

2.01

Suinocultura (Ciclo completo)

N

Número máximo de cabeças

Nc menor ou igual a 200

ALTO

2.02

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade)

N

Número máximo de matrizes

NM menor ou igual a 30

ALTO

2.03

Suinocultura (exclusivo para Terminação)

N

Número máximo de cabeças

NC menor ou igual a 60

ALTO

2.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

N

Número máximo de cabeças

NC menor ou igual a 20

MÉDIO

2.05

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

N

Área de confinamento de animais (m²)

- Todos

MÉDIO

2.06

Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica.

N

Número Máximo de Cabeças

- Todos

MÉDIO

2.07

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

I

Capacidade instalada (litros)

- Todos

MÉDIO

2.08

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

I

 

- Todos

BAIXO

2.09

Avicultura

N

Área de confinamento de aves (área de galpões em m2)

AC menor ou igual a 12.000

MÉDIO

2.10

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

I

Capacidade instalada total (em litros/h)

CI menor ou igual a 3000

ALTO

2.11

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

I

Área útil (ha)

AU menor ou igual a 0,3

MÉDIO

2.12

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais.

I

 

- Todos

BAIXO

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

       

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

CMCD menor ou igual a 12.000

MÉDIO

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

CMCP menor ou igual a 37.500

MÉDIO

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

I

 

- Todos

MÉDIO

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

I

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

CMP menor ou igual a 15.000

MÉDIO

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

I

Produção mensal em Número de peças

PM menor ou igual a 200.000

MÉDIO

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

I

Produção mensal (m²)

PM menor ou igual a 660.000

MÉDIO

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

I

Produção mensal em Número de peças

PM menor ou igual a 600.000

MÉDIO

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

I

 

- Todos

BAIXO

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

I

Produção mensal (t/mês)

PM menor ou igual a 50.000

MÉDIO

3.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

I

Produção mensal (t/mês)

PM menor ou igual a 1.000

MÉDIO

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

I

 

- Todos

BAIXO

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

I

 

- Todos

BAIXO

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

       

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

I

Capacidade Máxima de Produção (m³/mês)

CMP menor ou igual a 2.500

MÉDIO

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

CPE menor ou igual a 50.000

MÉDIO

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

CPE menor ou igual a 48.000

MÉDIO

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

       

5.01

Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP menor ou igual a 54.000

MÉDIO

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP menor ou igual a 500

MÉDIO

5.03

Produção de soldas e anodos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP menor ou igual a 10

MÉDIO

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP menor ou igual a 5

MÉDIO

5.05

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

I

Capacidade Máxima de Processamento (t/mês)

- Todos

BAIXO

5.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

- Todos

BAIXO

5.07

Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

- Todos

BAIXO

5.08

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

- Todos

BAIXO

5.09

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

5.10

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

- Todos

MÉDIO

5.11

Jateamento e limpeza de peças metálicas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

       

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

       

7.01

Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, sem acesso direto a corpos hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem faixas de praia ou Área de Preservação Permanente.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

7.02

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

       

8.01

Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.

I

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

- Todos

MÉDIO

8.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

I

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

- Todos

MÉDIO

8.03

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

I

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

- Todos

MÉDIO

8.04

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

8.05

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

8.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

8.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

8.08

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

8.09

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

8.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

8.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

I

 

- Todos

BAIXO

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

       

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

I

 

- Todos

MÉDIO

9.02

Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros.

I

 

- Todos

BAIXO

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

       

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP menor ou igual a 5.000

MÉDIO

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP menor ou igual a 2.000

MÉDIO

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

       

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

11.06

Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

11.08

Fabricação / Industrialização de isopor.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

11.09

Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município.

I

 

- Todos

MÉDIO

11.10

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

I

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

CMP menor ou igual a 100.000

MÉDIO

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

       

12.01

Fabricação de laminados plásticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

12.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

12.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

12.04

Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

12.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins, desde que não associada diretamente à atividade portuária.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

12.06

Fabricação de móveis moldados de material plástico.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

12.07

Fabricação de artigos diversos de material plástico, incluindo fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

12.08

Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados em enquadramento próprio.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

       

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

13.04

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

13.05

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

13.06

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

       

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

I

 

- Todos

BAIXO

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

I

 

- Todos

BAIXO

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,2

ALTO

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

I

Número de unidades processadas (unidades/dia)

NUP menor ou igual a 2.000

ALTO

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

14.07

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

14.08

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,2

ALTO

14.09

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

14.10

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,2

ALTO

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

       

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

I

Capacidade máxima de processamento (ton/d)

- Todos

MÉDIO

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

15.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.05

Preparação de sal de cozinha.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,2

ALTO

15.07

Fabricação de vinagre.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.08

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

I

Capacidade de Armazenamento (litros)

- Todos

MÉDIO

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

I

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

CP menor ou igual a 30.000

ALTO

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

I

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

CP menor ou igual a 60.000

MÉDIO

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.12

Fabricação de polpa de frutas.

I

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

FP menor ou igual a 50

ALTO

15.13

Fabricação de fermentos e leveduras.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.14

Fabricação de gelo.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.15

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

I

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CMP menor ou igual a 6.000

MÉDIO

15.16

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

CA menor ou igual a 20.000

ALTO

15.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

CA menor ou igual a 80

ALTO

15.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

CA menor ou igual a 40

ALTO

15.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

I

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

CA menor ou igual a 80

ALTO

15.20

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

I

 

- Todos

MÉDIO

15.21

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP menor ou igual a 100

MÉDIO

15.22

Fabricação de temperos e condimentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,3

MÉDIO

15.23

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

todos

MÉDIO

15.24

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP menor ou igual a 100

MÉDIO

15.25

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

- Todos

MÉDIO

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

       

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

I

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA menor ou igual a 30.000

MÉDIO

16.02

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

I

 

- Todos

BAIXO

16.03

Preparação e envase de água de coco.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD menor ou igual a 10.000

MÉDIO

16.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD menor ou igual a 25.000

ALTO

16.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD menor ou igual a 25.000

ALTO

16.06

Fabricação de sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD menor ou igual a 10.000

ALTO

16.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD menor ou igual a 25.000

ALTO

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

       

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,2

ALTO

17.06

Gráficas e editoras.

I

 

- Todos

MÉDIO

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

MÉDIO

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

       

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais.

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

I menor ou igual a 3.000

MÉDIO

18.02

Condomínios Horizontais.

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

I menor ou igual a 3.000

MÉDIO

18.03

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento.

N

 

- Todos

MÉDIO

18.04

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

N

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

I menor ou igual a 3.000

MÉDIO

18.05

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

N

Área terraplanada (ha)

- Todos

MÉDIO

18.06

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

N

Área total (ha)

ATO menor ou igual a 20

ALTO

18.07

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

N

Área útil (ha)

AU menor ou igual a 10

MÉDIO

18.08

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

N

Número de Famílias

NF menor ou igual a 50

MÉDIO

18.09

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

N

Área de abrangência (ha)

AA menor ou igual a 5

MÉDIO

18.10

Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts.

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

- Todos

MÉDIO

18.11

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

N

Número de jazigos

NJ menor ou igual a 3000

MÉDIO

18.12

Cemitérios verticais.

N

Número de lóculos

NL menor ou igual a 5000

MÉDIO

18.13

Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc).

N

 

- Todos

MÉDIO

19

ENERGIA

       

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 1

MÉDIO

19.02

Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008.

N

Tensão (Kv)

T menor ou igual a 230

MÉDIO

19.03

Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05/06/2008.

N

 

- Todos

MÉDIO

19.04

Subestação de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008.

N

Área de intervenção (ha)

- Todos

BAIXO

19.05

Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008.

N

 

- Todos

BAIXO

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

       

20.01

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

BAIXO

20.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

20.03

Unidades de reciclagem de papel.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

20.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

20.05

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I menor ou igual a 0,5

MÉDIO

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

N

Área útil (ha)

Todos

BAIXO

20.07

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

N

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

QRR menor ou igual a 30

MÉDIO

20.08

Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

N

 

Todos

BAIXO

20.09

Disposição final de resíduos da construção civil (inerte)

N

Capacidade de armazenamento

menor ou igual a 10.000 m³

BAIXO

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

       

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente.

N

 

- Todos

MÉDIO

21.02

Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).

N

Área de intervenção (ha)

- Todos

ALTO

21.03

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

N

Extensão da via (km)

- Todos

MÉDIO

21.04

Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa.

N

 

- Todos

MÉDIO

21.05

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

N

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

- Todos

MÉDIO

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

       

22.01

Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

CA menor ou igual a 15.000

ALTO

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

CA menor ou igual a 1.600

ALTO

22.03

Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

CA menor ou igual a 15.000

ALTO

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

- Todos

MÉDIO

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

- Todos

MÉDIO

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I menor ou igual a 3

MÉDIO

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

- Todos

BAIXO

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

       

23.01

Hospital.

N

Número de leitos

NLE menor ou igual a 200

ALTO

23.02

Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas.

N

 

- Todos

MÉDIO

23.03

Farmácia de manipulação.

I

 

- Todos

MÉDIO

23.04

Hospital veterinário.

N

Número de leitos

NLE menor ou igual a 100

MÉDIO

23.05

Unidades Básicas de Saúde.

N

 

- Todos

MÉDIO

24

ATIVIDADES DIVERSAS

       

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

- Todos

ALTO

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

- Todos

MÉDIO

24.03

Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso.

N

 

- Todos

MÉDIO

24.04

Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.

N

 

- Todos

ALTO

24.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

ATO menor ou igual a 3

MÉDIO

24.06

Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

- Todos

MÉDIO