Resolução CAU/BR Nº 31 DE 02/08/2012


 Publicado no DOU em 17 ago 2012


Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) Extemporâneo, referente a atividade concluída ou em andamento e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 91 DE 09/10/2014):

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III, da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 45 a 50 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 9, realizada nos dias 1º e 2 de agosto de 2012;

Considerando as disposições da Resolução CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, que regulamenta o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo;

Considerando a Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre o acervo técnico do arquiteto e urbanista e a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT), sobre o registro de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, e sobre a baixa, o cancelamento e a nulidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

Considerando que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é o instrumento por meio do qual o arquiteto e urbanista comprova a autoria ou a responsabilidade relativa a atividade técnica por ele realizada;

Considerando que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) representa a garantia de serviços dotados de qualidade, segurança e conforto, prestados à sociedade por profissionais legalmente habilitados;

Considerando que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo proporcionar ao arquiteto e urbanista condições para a regularização de atividade técnica por ele realizada e não registrada, e, por esta via, prover de responsabilidade técnica, antes inexistente, os espaços edificados ou urbanos disponibilizados à sociedade.

Resolve:

Art. 1º. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) extemporâneo, de atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo, referente a projetos concluídos e a obras e serviços concluídos ou iniciados, aqueles e estes sem o prévio registro, regular-se-á pelas disposições desta Resolução.

Parágrafo único. O RRT a que se refere este artigo servirá como prova de autoria ou responsabilidade técnica, nos termos do art. 45, § 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º. O RRT extemporâneo de que trata esta Resolução deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com declaração formal de autoria ou responsabilidade técnica do arquiteto e urbanista sobre a atividade técnica a ser registrada e com documentos comprobatórios da efetiva realização.

§ 2º Para os fins previstos nesta Resolução, serão considerados como comprobatórios da autoria ou execução quaisquer documentos relativos ao fato a ser comprovado, especialmente comprovante fornecido por contratante ou por autoridade competente, contrato de prestação de serviço, certificado, documentos internos das empresas e órgãos públicos, portaria de nomeação ou designação de cargo ou função, ordem de serviço ou de execução, publicação técnica, correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico, declaração de testemunhas, diário de obras, cópias do projeto ou do produto resultante do serviço e registros fotográficos.

Art. 3º. Os projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem registrados nos termos desta Resolução deverão ser condizentes com as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.378, de 2010, e da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, e demais normativos vigentes.

Art. 4º. O RRT extemporâneo de projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo realizados por arquiteto e urbanista deverá ser efetuado em conformidade com o que dispõem os artigos 4º, § 1º, incisos I a IV, e 5º, incisos I a VI, da Resolução CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012.

Art. 5º. Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 12.378, de 2010, sem prejuízo da responsabilidade ética, o arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade:

I - da qual não foi autor ou responsável; ou

II - que não tenha sido efetivamente realizada.

Art. 6º. O requerimento de RRT extemporâneo de que trata esta Resolução constituirá processo administrativo subordinado à apreciação e deliberação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação pertinente (CEP-CAU/UF).

Parágrafo único. Caso o CAU/UF não possua Comissão de Exercício Profissional, o processo será submetido à decisão da comissão com competência para a matéria e, na falta desta, à decisão do Plenário.

Art. 7º. A CEP-CAU/UF ou, na falta desta, a instância competente do CAU/UF, após análise dos autos, decidirá acerca do registro requerido, podendo, quando necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão da matéria.

Art. 8º. Para o RRT extemporâneo de atividade técnica realizada por autoria ou responsabilidade de arquiteto e urbanista, se exigirá o pagamento de:

a) taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010; e

b) taxa de expediente, no valor de 2 (duas) vezes o valor da taxa de RRT.

§ 1º A taxa de RRT somente será devida em caso de deferimento do registro extemporâneo.

§ 2º A taxa de expediente a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do registro extemporâneo e independe de deferimento do pleito.

Art. 9º. O RRT extemporâneo referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados em data anterior à vigência desta Resolução ficará dispensado do pagamento de multa se requerido no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Não se aplica a dispensa do pagamento da multa aos arquitetos e urbanistas autuados pela fiscalização do CAU/UF.

Art. 10º. Após a entrada em vigor desta Resolução o RRT extemporâneo, referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados, será precedido de auto de infração por desobediência ao disposto no art. 45 da Lei nº 12.378, de 2010, e no art. 4º, § 2º da Resolução CAU/BR nº 17, de 2012, e ensejará o pagamento de multa no valor de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, conforme dispõe o art. 50 da mesma Lei.

Art. 11º. O RRT extemporâneo será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação de acervo técnico profissional.

Art. 12º. O RRT extemporâneo poderá ser requerido a partir da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O RRT extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade a ser registrada, não possuía registro profissional ou este estivesse suspenso ou cancelado.

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho