Resolução CAU/BR Nº 17 DE 02/03/2012


 Publicado no DOU em 2 abr 2012


Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 91 DE 09/10/2014):

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 4, realizada nos dias 1º e 2 de março de 2012;

Considerando as disposições da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos contratos para execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia;

Considerando que a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo estão afetas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e os contratos para execução de obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo estão sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) a ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

Considerando os artigos 45 a 50 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para as atividades profissionais realizadas por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de Arquitetura e Urbanismo;

Considerando que o Presidente do CAU/BR, com base no art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório, editou "ad referendum" do Plenário a Resolução CAU/BR nº 9, de 16 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, e que o Plenário, ao referendar o ato, decidiu por submeter a matéria ao exame das Comissões, com vistas ao aperfeiçoamento da norma;

Considerando que a Comissão de Exercício Profissional concluiu seus exames nos termos da proposição apresentada ao Plenário;

Resolve:

Art. 1º. A elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução o titulo único de arquiteto e urbanista compreende, nos termos do art. 55 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.

Art. 2º. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) substitui, em conformidade com a Lei nº 12.378, de 2010, em relação aos contratos firmados por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com finalidade social nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de que trata a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977.

Art. 3º. Serão objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução as seguintes atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas:

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;

V - direção de obras e de serviço técnico;

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

VII - desempenho de cargo e função técnica;

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;

X - elaboração de orçamento;

XI - produção e divulgação técnica especializada; e

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único. O arquiteto e urbanista poderá efetuar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo, nos termos do art. 45, § 2º da Lei nº 12.378, de 2010.

Art. 4º. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela atividade de Arquitetura e Urbanismo.

§ 1º Considerando-se o número de profissionais responsáveis técnicos pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT, este pode ser:

I - RRT Individual - quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT;

II - RRT de Co-Autor - quando um arquiteto e urbanista assume a autoria da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a autoria da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior;

III - RRT de Co-Responsável - quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela realização da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a responsabilidade pela realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior; IV - RRT de Equipe - quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou realização da atividade descrita no RRT, juntamente com dois ou mais arquitetos e urbanistas, que também efetuam cada um deles um RRT, em que descrevem e assumem a responsabilidade pela autoria ou realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior.

§ 2º Ficam sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando executados por arquitetos e urbanistas, as construções, edificações, obras e serviços:

I - de arquitetura e urbanismo, concepção e execução de projetos;

II - de arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos;

III - de arquitetura paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V - do planejamento urbano e regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI - de topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII - da tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X - do conforto ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI - do meio ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.

Art. 5º. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será feito sob uma das seguintes modalidades:

I - RRT Simples - quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução, considerando-se que a cada uma destas corresponderá um registro;

II - RRT Múltiplo Mensal - quando envolver uma mesma atividade em diversos endereços de execução no mesmo mês;

III - RRT de Cargo-Função - quando envolver as atividades abrangidas na responsabilidade de profissional designado para cargo ou função, pública ou privada; IV) RRT Derivado - quando resultar de registro de atividades compreendidas em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA;

V - RRT Retificador - quando resultar de retificação de RRT anteriormente efetuado, motivada por alteração de dados nele constantes ou por ampliação ou redução do objeto do citado RRT; VI) RRT Mínimo - quando se referir a edificação com área de construção total de até 70 m² (setenta metros quadrados), destinada ao uso residencial, ou quando se referir a edificação de uso residencial nos moldes das Leis nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e nº 11.888, 24 de dezembro de 2008.

§ 1º As atividades a que se refere o inciso I deste artigo são aquelas relacionadas à elaboração de projetos, à execução de obras e à prestação de serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, no âmbito de suas competências privativas ou compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 2º As atividades de que trata o inciso II deste artigo são as de laudo de avaliação, de fiscalização de obras e de vistoria de obras.

§ 3º As atividades referidas no inciso III deste artigo devem ser registradas por meio de um RRT, cabendo um novo registro caso haja mudança no cargo-função considerado.

§ 4º Não será devida taxa para o RRT Derivado definido no inciso IV deste artigo.

§ 5º Não será devida taxa para o RRT Retificador definido no inciso V deste artigo.

§ 6º As atividades a que se refere o inciso VI deste artigo, relacionadas à elaboração de projetos, à execução de obras ou à prestação de serviços, deverão ser objeto de um único RRT, em relação ao qual será devida uma única taxa.

§ 7º São da responsabilidade do arquiteto e urbanista, quando responsável técnico pela atividade, ou na condição de responsável técnico pela pessoa jurídica contratada, as providências relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF).

Art. 6º. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme a natureza da atividade, será efetuado perante:

I) o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de condução, direção, execução, fiscalização, supervisão e vistoria de obra; II) o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar a residência do profissional, nos demais casos.

Art. 7º. Para a efetivação do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido, previamente, o recolhimento da Taxa de RRT.

§ 1º A cada atividade caberá o recolhimento de uma taxa de RRT por profissional.

§ 2º As taxas referentes a cada RRT serão pagas perante o CAU/UF a que se vincular, respeitadas as disposições do art. 6º desta Resolução.

Art. 8º. A falta do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, a uma multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da Taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a efetivação do pagamento.

Parágrafo único. Não incidirá a penalidade referida no caput deste artigo no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, na regularização da situação.

Art. 9º. Revoga-se a Resolução CAU/BR nº 9, de 16 de janeiro de 2012.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ