Lei Nº 20379 DE 13/08/2012


 Publicado no DOE - MG em 14 ago 2012


Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. (VETADO)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados ao art. 8º da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

"Art. 8º .....

 

§ 2º O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.

 

§ 4º A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.".

 

Art. 3º. Ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos XIII a XV, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º que seguem:

 

"Art. 10. .....

 

§ 3º .....

 

XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;

 

XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;

 

XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.

 

.....

 

§ 6º (VETADO)

 

§ 7º (VETADO)

 

Art. 4º. (VETADO)

 

Art. 5º. Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º e 2º:

 

"Art. 15. .....

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.

 

§ 2º A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.".

 

Art. 6º. O art. 15-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15-A Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

 

Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o "caput" serão reduzidos em:

 

I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

 

II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.".

 

Art. 7º. Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 15-B:

 

"Art. 15-B Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

 

lI - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.".

 

Art. 8º. Ficam acrescentados ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos VIII e IX:

 

"Art. 20. .....

 

VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;

 

IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.".

 

Art. 9º. Fica acrescentado ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:

 

"Art. 21. .....

 

III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade."

 

Art. 10º. O inciso II do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo o inciso III e o parágrafo único que seguem:

 

"Art. 27. .....

 

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento;

 

III - o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:

 

a) pela falta de entrega: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez;

 

b) pela entrega fora do prazo: R$ 1.000,00 (mil reais) por vez;

 

c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez.

 

Parágrafo único. Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

 

I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

 

II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período."

 

Art. 11º. (VETADO)

 

Art. 12º. O caput e os §§ 1º e 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 (VETADO)

 

I - (VETADO)

 

II - (VETADO)

 

III - (VETADO)

 

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.

 

.....

 

§ 4º (VETADO)

 

Art. 13º. (VETADO)

 

Art. 14º. (VETADO)

 

Art. 15º. (VETADO)

 

Art. 16º. (VETADO)

 

Art. 17º. O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

 

Parágrafo único. A atualização prevista no art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, será aplicada aos valores constantes no Anexo daquela Lei, com a redação dada por esta Lei, a partir da primeira variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - que ocorrer após a publicação desta Lei.

 

Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

ANEXO

(A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 20.379, DE 13 DE AGOSTO DE 2012)

 

"ANEXO

 

(a que se refere § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

 

 

TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Aprovação de testamento cerrado

200,66

63,11

263,77

2 - Ata notarial

66,85

21,02

87,87

3 - Autenticação de cópia, por folha

3,44

1,07

4,51

4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado):

a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro

22,31

7,02

29,33

b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

Até 1.400,00

64,04

24,68

88,72

de 1.400,01 até 2.720,00

104,46

40,26

144,72

de 2.720,01 até 5.440,00

151,39

58,33

209,72

de 5.440,01 até 7.000,00

209,58

80,76

290,34

de 7.000,01 até 14.000,00

279,49

107,69

387,18

de 14.000,01 até 28.000,00

361,07

139,14

500,21

de 28.000,01 até 42.000,00

454,17

175,01

629,18

de 42.000,01 até 56.000,00

559,08

215,42

774,50

de 56.000,01 até 70.000,00

675,57

260,32

935,89

de 70.000,01 até 105.000,00

850,26

327,62

1.177,88

de 105.000,01 até 210.000,00

1.022,12

474,94

1.497,06

de 210.000,01 até 420.000,00

1.235,26

684,40

1.919,66

de 420.000,01 até 840.000,00

1.337,83

883,97

2.221,80

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.558,92

1.203,28

2.762,20

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.948,61

1.504,07

3.452,68

acima de 3.200.000,00

2.435,84

1.880,15

4.315,99

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro

13,27

4,17

17,44

d) de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

e) de convenção de condomínio

53,45

16,81

70,26

e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção

16,58

5,22

21,80

f) de procuração:

f.1) genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados

14,06

4,43

18,49

f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados

11,21

3,52

14,73

f.3) em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

f.4) procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro

66,85

21,01

87,86

g) de subestabelecimento de procuração

14,06

4,43

18,49

h) de testamento:

h.1) testamento

133,81

42,08

175,89

h.2) testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador

267,62

84,16

351,78

h.3) revogação de testamento

66,89

21,05

87,94

i) inventário:

i.1) inventário sem conteúdo financeiro

66,85

21,01

87,86

i.2) inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

j) separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal

200,66

63,10

263,76

j.1) quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

5 - Reconhecimento de firma:

a) por assinatura

3,44

1,07

4,51

b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura

3,44

1,07

4,51

NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento.

NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

NOTA IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.

NOTA X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

NOTA XI - (VETADO)


 

 

 

TABELA 2 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

4,46

1,41

5,87

2 - Distribuição:

a) distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos

9,94

3,13

13,07


 

 

 

TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

9,94

3,13

13,07

b) para cancelamento de registro do protesto

11,10

3,49

14,59

2 - Certidão:

a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas

8,35

2,63

10,98

b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas

8,35

2,63

10,98

3 - Indicação de registro ou averbação:

a) indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa

3,44

1,07

4,51

4 - Liquidação ou retirada de título:

a) após o apontamento e antes da intimação

8,35

2,63

10,98

b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela

5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:

a) protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:

até 72,88

2,95

0,92

3,87

de 72,89 a 91,49

4,36

1,37

5,73

de 91,50 a 142,38

12,55

3,95

16,50

de 142,39 a 190,37

17,22

5,42

22,64

de 190,38 a 233,20

21,10

6,64

27,74

de 233,21 a 278,94

25,24

7,94

33,18

de 278,95 a 324,01

29,32

9,22

38,54

de 324,02 a 368,87

33,37

10,50

43,87

de 368,88 a 425,26

38,48

12,10

50,58

de 425,27 a 476,27

43,09

13,55

56,64

de 476,28 a 540,74

48,92

15,39

64,31

de 540,75 a 609,91

55,18

17,36

72,54

de 609,92 a 696,02

62,97

19,81

82,78

de 696,03 a 818,45

74,05

23,29

97,34

de 818,46 a 1.001,77

90,64

28,51

119,15

de 1.001,78 a 1.212,45

109,70

34,50

144,20

de 1.212,46 a 1.698,60

153,68

48,33

202,01

de 1.698,61 a 2.287,23

206,94

65,08

272,02

de 2.287,24 a 3.380,38

305,84

96,19

402,03

de 3.380,39 a 10.372,02

479,22

150,72

629,94

de 10.372,03 a 21.280,18

544,58

171,27

715,85

de 21.280,19 a 46.843,31

653,48

205,52

859,00

acima de 46.843,31

758,50

238,69

997,19

b) havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

3,44

1,07

4,51

NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.

NOTA III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.

NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.


 

 

 

TABELA 4 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):

a) de cédula hipotecária

11,10

3,49

14,59

b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

c) de qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias.

11,10

3,49

14,59

e) de qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro

11,10

3,49

14,59

f) de quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

11,10

3,49

14,59

g) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

até 1.400,00

7,63

2,37

10,00

de 1.400,01 até 5.000,00

9,15

2,85

12,00

de 5.000,01 até 20.000,00

18,31

5,70

24,01

acima de 20.000,00

30,52

9,50

40,02

h) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro

11,10

3,49

14,59

i) para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

11,10

3,49

14,59

j) de construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade

l) da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos

11,10

3,49

14,59

m) da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas

11,10

3,49

14,59

n) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência

11,10

3,49

14,59

o) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

11,10

3,49

14,59

p) de cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00

16,19

5,39

21,58

de 7.500,01 até 15.000,00

32,39

10,79

43,18

de 15.000,01 até 22.500,00

48,59

16,19

64,78

acima de 22.500,00

64,79

21,59

86,38

2 - Edital de intimação:

a) de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

3,44

1,07

4,51

b) intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais

3,44

1,07

4,51

3 - Indicação de registro ou averbação:

a) indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

3,44

1,07

4,51

4 - Matrícula:

a) matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

13,96

4,39

18,35

5 - Registro:

a) memorial de loteamento:

a.1) pelo processamento

10,52

3,31

13,83

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro

2,51

0,79

3,30

b) memorial de incorporação imobiliária:

b.1) pelo processamento

10,52

3,31

13,83

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro

4,91

1,55

6,46

c) convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

c.1) de edifício com até doze unidades

10,52

3,31

13,83

c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente

2,05

0,64

2,69

d) escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro

10,52

3,31

13,83

e) escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

até 1.400,00

64,04

24,68

88,72

de 1.400,01 até 2.720,00

104,46

40,26

144,72

de 2.720,01 até 5.440,00

151,39

58,33

209,72

de 5.440,01 até 7.000,00

209,58

80,76

290,34

de 7.000,01 até 14.000,00

279,49

107,69

387,18

de 14.000,01 até 28.000,00

361,07

139,14

500,21

de 28.000,01 até 42.000,00

454,17

175,01

629,18

de 42.000,01 até 56.000,00

559,08

215,42

774,50

de 56.000,01 até 70.000,00

675,57

260,32

935,89

de 70.000,01 até 105.000,00

850,26

327,62

1.177,88

de 105.000,01 até 210.000,00

1.022,12

474,94

1.497,06

de 210.000,01 até 420.000,00

1.235,26

684,40

1.919,66

de 420.000,01 até 840.000,00

1.337,83

883,97

2.221,80

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.558,92

1.203,28

2.762,20

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.948,61

1.504,07

3.452,68

acima de 3.200.000,00

2.435,84

1.880,15

4.315,99

f) de penhora, arresto ou sequestro de imóveis:

até 1.400,00

7,63

2,37

10,00

de 1.400,01 até 5.000,00

9,15

2,85

12,00

de 5.000,01 até 20.000,00

18,31

5,70

24,01

acima de 20.000,00

30,52

9,50

40,02

g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00

16,19

5,39

21,58

de 7.500,01 até 15.000,00

32,39

10,79

43,18

de 15.000,01 até 22.500,00

48,59

16,19

64,78

acima de 22.500,00

64,79

21,59

86,38

h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

até 7.500,00

16,19

5,39

21,58

de 7.500,01 até 15.000,00

32,39

10,79

43,18

de 15.000,01 até 22.500,00

48,59

16,19

64,78

acima de 22.500,00

64,79

21,59

86,38

6 - Registro Torrens:

a) registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

7 - Prenotação

21,36

4,31

25,67

NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.

NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE.

NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".

NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.

NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.


 

 

 

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) de documento, para integrar registro

3,44

1,07

4,51

b) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

3,44

1,07

4,51

c) para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro

4,46

1,41

5,87

d) com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

até 400,32

13,90

5,88

19,78

de 400,33 até 1.120,89

23,21

11,79

35,00

de 1.120,90 até 8.006,41

44,83

23,78

68,61

de 8.006,42 até 24.019,22

70,12

40,54

110,66

de 24.019,23 até 160.128,10

103,53

59,85

163,38

de 160.128,11 até 400.320,25

143,66

83,05

226,71

acima de 400.320,25

190,38

110,09

300,47

2 - Protocolo:

a) certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

3,44

1,07

4,51

3 - Intimação:

a) (VETADO)

4 - Remessa de carta:

a) remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

4,46

1,41

5,87

5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:

a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:

até 248,20

13,85

3,48

17,33

de 248,21 até 400,32

18,57

4,65

23,22

de 400,33 até 1.120,89

60,77

15,23

76,00

de 1.120,90 até 2.802,24

110,09

27,60

137,69

de 2.802,25 até 4.483,58

115,82

30,82

146,64

de 4.483,59 até 5.604,48

140,00

37,25

177,25

de 5.604,49 até 7.285,83

163,46

43,50

206,96

de 7.285,84 até 11.208,96

180,02

47,89

227,91

de 11.208,97 até 14.011,20

202,62

57,09

259,71

de 14.011,21 até 16.813,45

243,40

68,58

311,98

de 16.813,46 até 21.016,81

266,87

72,35

339,22

de 21.016,82 até 26.020,81

284,30

80,11

364,41

de 26.020,82 até 32.025,62

319,57

95,20

414,77

de 32.025,63 até 42.433,94

388,95

115,87

504,82

de 42.433,95 até 56.044,83

425,50

126,75

552,25

de 56.044,84 até 84.067,25

445,57

132,73

578,30

de 84.067,26 até 120.096,07

512,50

161,17

673,67

de 120.096,08 até 192.153,72

588,05

184,93

772,98

de 192.153,73 até 432.345,87

682,83

214,73

897,56

acima de 432.345,87

754,95

237,41

992,36

b) título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

6,96

2,20

9,16

c) (VETADO)

6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):

a) pelo registro

6,96

2,20

9,16

b) pelo protocolo

3,44

1,07

4,51

c) pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

6,96

2,20

9,16

d) pela certidão, por pessoa

4,91

1,55

6,46

7 - Alienação fiduciária:

a) registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor financiado:

até 4.483,58

65,07

22,70

87,77

de 4.483,59 até 7.285,82

81,44

28,42

109,86

de 7.285,83 até 11.208,96

84,62

31,04

115,66

de 11.208,97 até 16.813,45

103,30

37,89

141,19

de 16.813,46 até 28.022,42

122,86

45,07

167,93

acima de 28.022,42

153,51

56,33

209,84

8 - Certidões:

a) de inteiro teor:

a.1) pela 1ª folha

12,20

4,31

16,51

a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira)

0,53

0,11

0,64

b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas

12,20

4,31

16,51

NOTA I - Em contrato de "leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.

NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

NOTA III - (VETADO)

NOTA IV - Sobre os registros do item 5.c desta tabela não incidirá outro tipo de cobrança.


 

 

 

TABELA 6 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) de documento, para integrar registro sem valor declarado

69,00

23,46

92,46

b) de documento, para integrar registro com valor declarado:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

c) de documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

d) para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

2 - Certificado:

a) certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos originais, em cada cópia

2,17

0,69

2,86

3 - Matrícula de periódicos e tipografias:

a) pelo processamento

11,10

3,49

14,59

b) pela matrícula

33,42

10,51

43,93

4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):

a) registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

b) registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

69,00

23,46

92,46

c) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

d) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

e) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

f) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

g) registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de até 100 folhas

25,63

8,54

34,17

h) registro de livro de folhas soltas por conjunto de até 100 folhas

25,63

8,54

34,17

i) abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

j) abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade

69,00

23,46

92,46

5 - Certidões:

a) de inteiro teor:

a.1) pela 1ª folha

12,20

4,31

16,51

a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira)

0,53

0,11

0,64

b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas

12,20

4,31

16,51

NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas, independentemente do pagamento de novos valores.

NOTA II - (VETADO)


 

 

 

TABELA 7 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - (VETADO)

2 - Diligência para casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial

240,02

30,87

270,89

3 - Diligência para casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial

375,96

48,35

424,31

4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão

33,57

4,31

37,88

5 - Transcrição, excluída a certidão:

a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro

56,69

7,28

63,97

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira

56,69

7,28

63,97

6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa

33,57

4,31

37,88

7 - (VETADO)

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico

21,36

4,31

25,67

9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão

4,16

0,53

4,69

10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão

4,16

0,53

4,69

11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil

23,44

0,00

23,44

12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte

47,38

0,00

47,38

13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte

94,90

0,00

94,90

14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento

21,36

4,31

25,67


 

 

 

TABELA 8 (R$)

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Arquivamento (por folha)

4,11

1,29

5,40

2 - (Vetado)

3 - (VETADO)

4 - Certidão:

a) de inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas

12,21

4,31

16,52

b) em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas

21,36

4,31

25,67

5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):

a) nos perímetros urbano e suburbano da sede do município

7,19

2,27

9,46

b) no perímetro rural da sede do município

12,46

3,93

16,39

c) fora desses limites

16,71

5,25

21,96

6 - levantamento de dúvida:

a) levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro

11,10

3,49

14,59

7 - (VETADO)

8 - (VETADO)

9 - (VETADO)

10 - Comunicações em geral, por meio físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou judicial, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nesta lei ou nas tabelas, além das despesas (por ato)

3,44

1,08

4,52

NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

NOTA III - O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos.

NOTA IV - Os itens 7 a 10 desta tabela não se aplicam ao Tabelionato de Protesto.

NOTA V - A cobrança pela digitalização a que se refere o item 8 desta tabela e pela microfilmagem a que se refere o item 9 desta tabela exclui a cobrança pelo arquivamento."


 


MENSAGEM Nº 291, DE 13 DE AGOSTO DE 2012.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de lei tombada sob o número 21.254, que altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

 

I - Ouvido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou quanto aos dispositivos vetados:

 

Primeiro veto: Inciso I do art. 7º da Lei 15.424, de 30 de 2004, acrescido pelo art. 1º da proposição

 

"Art. 7º .....

 

I - traslado, anotações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;".

 

Razões do Veto:

 

O acréscimo proposto exclui as comunicações determinadas por lei, ensejando a sua cobrança em separado, o que geraria aumento de tributação e mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro, especialmente, em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que pratica a grande maioria das comunicações determinadas em lei, consoante, inclusive, o disposto nos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 6.015/1973.

 

Segundo veto: §§ 6º e 7º do art. 10 da Lei 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 3º da proposição

 

"Art. 10. .....

 

§ 6º Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item "5.c" da Tabela 5 do Anexo desta Lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.

 

§ 7º No caso de unidade autônoma decorrente da instituição de condomínio, a que se refere o art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, cuja matrícula tenha sido aberta antes do habite-se, as averbações indicativas dessa circunstância consideram-se sem conteúdo financeiro.".

 

Razões do Veto:

 

Em relação ao acréscimo do § 6º do art. 10 da Lei 15.424, de 2004, institui-se nova forma de cobrança, por fotograma, de emolumentos e Taxa de Fiscalização Eletrônica pelos atos que enumera. Entretanto, ao estabelecer que poderão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Ademais, a medida configuraria bis in idem, tendo em vista que estaria sendo cobrado, por duas vezes, o mesmo ato de arquivamento, já que o registro seria cobrado por fotograma, ao passo que o arquivamento continua sendo cobrado por folha.

 

Em relação ao acréscimo do § 7º do art. 10 da Lei 15.424, de 2004, mostra-se indevido e desnecessário, porquanto redunda o que já prevê o artigo 10, § 1º, da própria Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Ademais, permite a abertura de matrícula antes do "habite-se", o que é expressamente vedado no artigo 44 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e no artigo 237-A da Lei Federal nº 6.015/1973, além de contrariar o Aviso nº 49/GACOR/2004 e os inúmeros precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a exemplo da Manifestação nº 061/1999 e do Processo nº 51700/CAFIS/2011.

 

Terceiro veto: Art. 10-A da Lei nº 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 4º da proposição:

 

"Art. 10-A Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

 

§ 1º Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no "caput" serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

 

§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

 

§ 3º O registro de instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único, com conteúdo financeiro, para fins de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária.".

 

Razões do Veto:

 

Em relação ao acréscimo do art. 10-A da Lei 15.424, de 2004 e seus respectivos parágrafos, entende-se que violam o pacto federativo, na medida em que adentram a esfera de competência privativa da União, a quem compete legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição da República, já que se trata de norma procedimental de registros públicos, em nada se referindo à cobrança de emolumentos ou da Taxa de Fiscalização Judiciária.

 

Quarto veto: Inciso V do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 11 da proposição:

 

"Art. 30. .....

 

V - não enviar as informações conforme previsto no art. 49-B desta lei.".

 

Razões do Veto:

 

Em relação ao acréscimo do inciso V do art. 30 da Lei 15.424, de 2004, cumpre ressaltar que este institui penalidade a ser aplicada às serventias extrajudiciais em razão do descumprimento da obrigatoriedade de prestar informações à ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais - nos moldes estabelecidos pelo art. 49-B, de que trata o art. 16 da mesma proposição de lei, estando eivado de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na medida em que estabelece ao órgão encarregado de exercer a fiscalização dos cartórios, vale dizer, ao Poder Judiciário, a incumbência de aplicar penalidade que visa privilegiar o interesse particular de uma entidade associativa em detrimento das demais.

 

Quinto veto:Caput,incisos I a III e § 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 13 da proposição:

 

"Art. 33 A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS;

 

II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG-MG;

 

III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

 

.....

 

§ 4º Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.".

 

Razões do Veto:

 

A medida restringe a administração dos recursos do RECOMPE - Recursos de Compensação - a apenas duas entidades de classe, quais sejam, a SERJUS-ANOREG/MG (que formam uma única instituição) e o RECIVIL, excluindo o SINOREG, Colégio Notarial, IRTDCPJ, IRIB, ASSOTAP e IETPB, que deveriam ser ouvidos sobre a proposta, além do Ministério Público, que integra a Comissão Tripartite de fiscalização a que se refere o artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004.

 

Sexto veto:Caputdo art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 13 da proposição:

 

"Art. 34. A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:".

 

Razões do Veto:

 

A proposta fixa em 8% a dedução para custeio e administração dos recursos do RECOMPE, gerando assim um possível aumento nos gastos de gestão, em detrimento das compensações, eis que atualmente a dedução é limitada em até 10%, no máximo. A proposta, que obriga a dedução sempre em 8%, viola os princípios da eficiência e da economicidade da administração, sendo recomendável a limitação "em até 8%", o que daria respaldo ao princípio da proporcionalidade.

 

Sétimo veto: Art. 36 da Lei nº 15.424, de 2004, alterados pelo art. 14 da proposição:

 

"Art. 36. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, excluídos os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.".

 

Razões do Veto:

 

Em relação à alteração art. 36 da Lei 15.424, de 2004, busca-se excluir os emolumentos referentes aos atos de outros serviços notariais ou registrais eventualmente anexados para fins de se contabilizar a receita bruta das serventias deficitárias. A medida viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e impessoalidade, que devem nortear a administração pública, porquanto permitirá a complementação de renda mínima de serventia que esteja anexada a outro serviço com alta rentabilidade e que não necessite de complementação para sua regular prestação, prejudicando, assim, a finalidade do instituto.

 

Oitavo veto: Incisos I a IX e parágrafo único do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, alterados pelo art. 15 da proposição:

 

"Art. 37. .....

 

I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes;

 

II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

 

III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

 

IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

 

V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

 

VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

 

VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

 

VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

 

IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no caput deste artigo.".

 

Razões do Veto:

 

As medidas propostas pelos incisos não se coadunam com o objetivo da norma, que, nos termos da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, busca estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. Vale dizer, a limitação da compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 1997 a apenas 4% (quatro por cento) do saldo superavitário apurado (inciso I) e a permissão, por exemplo, de utilização de vultosos 20% (vinte por cento) para aprimoramento dos serviços notariais e de registro (inciso VIII), além de não encontrar previsão na legislação federal, não adentrando o campo da competência suplementar do Estado na matéria, viola princípios norteadores da administração pública, desvirtuando, assim, a real finalidade do instituto da compensação ao permitir a utilização de significativa parcela dos recursos para fins outros.

 

Nono veto: Nota XI da tabela 1 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição:

 

"NOTA XI - Na hipótese de autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, o ato será praticado se o documento trouxer o endereço eletrônico respectivo. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: "Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado." A cobrança será de uma autenticação e uma diligência por folha de documento autenticado."

 

Razões do Veto:

 

A medida, ao dispor sobre o procedimento de autenticação, viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.

 

Décimo veto: Alínea "a" do item 3 da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

3 - Intimação:

a) intimação pessoal ou comunicação eletrônica de registro/averbação, por qualquer meio, a requerimento de interessado, por determinação legal ou judicial, além das despesas

4,46

1,41

5,87


 

 

Razões do Veto:

 

Ao prever, além da intimação pessoal, também a " comunicação eletrônica de registro/averbação, por qualquer meio ", a medida viola o princípio da circunscrição do Registrador de Títulos e Documentos, em total afronta à decisão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça e ao disposto no Aviso nº 09/CGJ/2009. Além do mais, a expressão " por qualquer meio " e a ausência de critérios legais para comunicação eletrônica (a exemplo da certificação digital pela ICP-Brasil) fere o princípio da segurança e autenticidade necessários à prática dos atos notariais e de registro, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.935, de 1994.

 

Décimo primeiro veto: Alínea "c" do item 5 da tabela 5 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

c) registro de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e/ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, por fotograma.

0,26

0,06

0,32


 

 

Razões do Veto:

 

Institui nova forma de cobrança, por fotograma, de emolumentos e Taxa de Fiscalização Eletrônica pelos atos que enumera. Entretanto, pelos mesmos motivos informados quanto ao Art. 10, § 6º, a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Ademais, a medida configuraria bis in idem, tendo em vista que estaria sendo cobrado, por duas vezes, o mesmo ato de arquivamento, já que o registro seria cobrado por fotograma, ao passo que o arquivamento continua sendo cobrado por folha.

 

Décimo segundo veto: Nota III da tabela 5 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição:

 

"NOTA III - As certidões poderão ser fornecidas em meio magnético, desde que, uma vez prontas, seladas e subscritas fisicamente, sejam digitalizadas e também assinadas eletronicamente, pelo titular ou escreventes autorizados da serventia, com a utilização de e-CPF, em conformidade com a ICP-Brasil. Poderão ser emitidas e subscritas originariamente em meio magnético quando criados os selos de fiscalização eletrônicos."

 

Razões do Veto:

 

A medida visa a permitir a emissão de certidão eletrônica. Entretanto, a primeira parte da proposta viola totalmente a sistemática de selagem dos atos notariais e de registro e a regra de que, para cada ato será utilizado um selo de fiscalização, eis que enseja a reutilização do selo de fiscalização físico, que seria digitalizado.

 

Assim, somente seria possível quando da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico e com redação diferente daquela proposta. Ademais, a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, consoante o disposto no artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.

 

Décimo terceiro veto: Nota II da tabela 6 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição:

 

"NOTA II - Nos casos das gratuidades previstas no artigo 20, V, desta lei, deverão ser observadas, pelo Registrador, quando da análise dos documentos apresentados, a obediência, por parte das entidades, das normas editadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Em caso de registro ou averbação, o Registrador deverá emitir certidão constando o fato de a entidade ter direito às gratuidades previstas nesta lei."

 

Razões do Veto:

 

A medida se mostra indevida e desnecessária, tendo em vista que a observância das normas editadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - decorre de imposição legal. Ademais, quanto à segunda parte, a inserção de dados sobre isenção na própria certidão, além daqueles relativos ao selo de fiscalização, configuraria discriminação indesejável entre os usuários dos serviços notariais e de registro.

 

Décimo quarto veto: Item 1 da tabela 7 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com a expedição de certidão, com Juiz de Paz, com a publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos, as respectivas certidões de habilitação e de casamento e o respectivo assento

126,11

18,98

145,09


 

 

Razões do Veto:

 

A medida apresenta-se desnecessária em relação à inclusão da habilitação de casamento para conversão de união estável e por determinação judicial, eis que já abrangidos nas demais hipóteses já previstas.

 

Por outro, ao se excluir " os arquivamentos " " e o respectivo assento " dos emolumentos próprios da habilitação, a medida fere o disposto na Nota II da Tabela 8 do Anexo da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, a qual veda a cobrança a título de arquivamento pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais, além de violar o disposto no artigo 226, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual é gratuita a celebração do casamento, entendendo-se aí inserido o próprio assento. Ademais, tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro, especialmente, em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual pratica a grande maioria de seus atos em atendimento à população de baixa renda.

 

Décimo quinto veto: Item 7 da tabela 7 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

7 - Assento de casamento, excluída a certidão

33,57

4,31

37,88


 

 

Razões do Veto:

 

A proposta apresenta-se indevida, eis que passaria a permitir a cobrança para todo e qualquer assento de casamento, e não somente para aqueles habilitados perante outro Oficial, como consta do texto legislativo atual. Além de violar o disposto no artigo 226, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual é gratuita a celebração do casamento, entendendo-se aí inserido o próprio assento, a medida geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro, especialmente, em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual pratica a grande maioria de seus atos em atendimento à população de baixa renda.

 

Décimo sexto veto: Item 3 da tabela 8 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

3 - Busca em livros e documentos arquivados, ou eletrônica (por período de cinco anos)

2,90

0,90

3,80


 

 

Razões do Veto:

 

A medida se mostra indevida, desarrazoada e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para busca em meio eletrônico, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia. Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 1994 e no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.

 

Décimo sétimo veto: Item 7 da tabela 8 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

7 - Processamento eletrônico de dados (por ato)

2,90

0,90

3,80


 

 

Razões do Veto:

 

A medida se mostra indevida e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para processamento eletrônico de dados, digitalização de documentos e microfilmagem, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia, decorrente de sua administração interna. Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935/1994 e no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424/2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.

 

Décimo oitavo veto: Item 8 da tabela 8 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

8 - Digitalização de documentos (por imagem)

1,84

0,36

2,20


 

 

Razões do Veto:

 

A medida se mostra indevida e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para processamento eletrônico de dados, digitalização de documentos e microfilmagem, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia, decorrente de sua administração interna.

 

Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e contradiz o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.

 

Décimo nono veto: Item 9 da tabela 8 do anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição:

 

 

 

9 - Microfilmagem (por imagem)

4,11

1,29

5,40


 

 

Razões do Veto:

 

A medida se mostra indevida e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para processamento eletrônico de dados, digitalização de documentos e microfilmagem, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia, decorrente de sua administração interna. Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.

 

II - Consultada, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:

 

Vigésimo veto: Art. 49-B da Lei nº 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 16 da proposição:

 

"Art. 49-B A Anoreg-MG fica autorizada a criar banco de dados para consulta de atos praticados nas serventias do Estado, alimentado com informações enviadas obrigatoriamente pelos notários e registradores por meio eletrônico e sem ônus, custas ou emolumentos.".

 

Razões do Veto:

 

A Constituição da República de 1988 preconiza que a fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro compete ao Poder Judiciário, nos termos do art. 236, § 1º, in verbis:

 

No Estado de Minas Gerais, a fiscalização judiciária da atividade cartorária é exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, conforme art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004.

 

O teor do art. 49-B constante da proposição de lei em análise, ao atribuir a todas as serventias do Estado a obrigatoriedade de prestar informações à ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais, afronta a competência constitucionalmente outorgada, em caráter de exclusividade, ao Poder Judiciário para fiscalizar a atividade cartorária, resultando, portanto, em manifesta inconstitucionalidade.

 

É importante lembrar que, a despeito da inegável importância da ANOREG-MG, essa não é a única entidade de representação dos notários e registradores, uma vez que não agrega todas as categorias cartorárias, a exemplo do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL-MG e o Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJ.

 

Dessa forma, verifica-se a prevalência do interesse particular da ANOREG-MG em detrimento das demais instituições que representam os interesses de todos os notários e registradores do Estado, vale dizer, da coletividade, violando assim os princípios da legalidade e impessoalidade.

 

Isso posto, evidencia-se que o art. 49-B da Lei nº 15.424, de 2004, de que trata o art. 16 da Proposição de Lei nº 21.254, contraria o interesse público, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual de 1989.

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os citados dispositivos da Proposição de lei nº 21.254, devolvendo-a, em obediência à Constituição do Estado, ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Governador do Estado