Decreto Nº 14087 DE 10/08/2012


 Publicado no DOE - BA em 11 ago 2012


Dispõe sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 108/2008, 72/2011, 134/2011, 142/2011

Decreta:

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas, as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições (Conv. ICMS 142/2011): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA, associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol - Asian Football Confederation - AFC;

b) Confederação Africana de Futebol - Confédération Africaine de Football - CAF;

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe - Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf;

d) Confederação Sul-Americana de Futebol - Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania - Oceania Football Confederation - OFC;

f) União das Associações Europeias de Futebol - Union des Associations Européennes de Football - Uefa;

IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VII-A - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".

VII - número da Declaração de Importação - DI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014):

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das competições (Conv. ICMS 142/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

§ 1º Os Prestadores de Serviços de comunicação ficam dispensados da exigência do inciso I do art. 10 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Art. 4º. Ficam isentas do ICMS as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 134/2011).

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Art. 5º. Ficam isentas do ICMS as operações internas e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes de outras unidades da Federação de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 72/2011).

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;

II - à regularidade de suas obrigações fiscais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

Art. 6º. Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 108/2008).

§ 1º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo:

I - somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II ou pelo Imposto de Produtos Industrializados - IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

II - fica condicionado:

a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;

b) ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

§ 2º Na hipótese de revenda de bem adquirido nos termos deste artigo, será devido o imposto integralmente.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO

Art. 7º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Conv. ICMS 142/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Art. 8º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo:

I - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350/2010;

II - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Art. 9º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/2010 (Conv. ICMS 142/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Parágrafo único. A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350/2010.

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 10º. A aplicação dos benefícios previstos nos arts. 1º ao 3º e 7º ao 9º deste Decreto está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP - Importação;

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS - Importação.

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal 12.350/2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Art. 11º. A isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de que tratam os arts. 4º e 6º deste Decreto, somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país, sendo que a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

Art. 11-A. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 2º, 8º e 9º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".

§ 1º O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Art. 11-B. Os bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, Subsidiária FIFA, Comitê Organizador Brasileiro, Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado, diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar no campo "informações complementares" da nota fiscal o endereço de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 11-B do Decreto nº 14.087/12 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 30/01/2014).

Art. 11-C. As transferências ou movimentações de bens realizadas pela FIFA, Subsidiária FIFA, Comitê Organizador Brasileiro, Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser acompanhadas de um documento de controle e movimentação, contendo as mesmas indicações previstas no art. 11-A, sendo dispensada a emissão de documento fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 30/01/2014).

Art. 11-D - Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 2º, 8º e 9º, para uso ou consumo na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

Art. 12º. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nos arts. 7º ao 9º ou na legislação estadual implicará na exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, como se a suspensão não tivesse existido.

Art. 13º. Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência das hipóteses de suspensão de que trata este Decreto, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

Art. 14º. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que tratam os arts. 1º ao 3º e 6º deste Decreto.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até:

I - 31 de julho de 2014, relativamente ao disposto nos arts. 4º ao 6º;

II - 31 de dezembro de 2015, relativamente ao disposto nos arts. 1º ao 3º e 7º ao 9º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda