Lei Complementar Nº 110 DE 02/07/2012


 Publicado no DOM - Fortaleza em 5 jul 2012


Modifica o artigo 146-A da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 146-A, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza) passa a vigorar com acréscimo do inciso VI e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 146-A. .....

VI - 2% (dois por cento) para os serviços de informação constantes do subitem 17.1 da Lista de Serviços do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º A alíquota prevista no inciso VI, deste artigo, somente se aplica às prestações de serviços onerosas fornecidas por entidades associativas, sem finalidade econômicas, a seus associados.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas entidades a que se refere o § 1º, em relação às prestações de serviços especificadas no inciso VI deste artigo, fornecidas aos seus associados até a data da vigência desta Lei Complementar."

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de julho de 2012.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.