Deliberação CONTRAN Nº 128 DE 28/06/2012


 Publicado no DOU em 5 jul 2012


Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do o conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

 

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

 

Considerando o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº 364, de 24 de novembro de 2010;

 

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, SINDITELEBRASIL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;

 

Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;

 

Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O artigo 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2012, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.".

 

Art. 2º. O cronograma estabelecido no artigo 4º da Resolução nº 330/2009, passa a ser o seguinte:

 

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

 

a) a partir de 31 de janeiro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

b) a partir de 31 de março de 2013, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

c) a partir de 30 de junho de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

d) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

 

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

 

a) a partir de 31 de janeiro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

b) a partir de 31 de março de 2013, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

c) a partir de 30 de junho de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

d) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

 

III - Nos caminhões-tratores, semirreboques e reboques a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

 

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

 

a) a partir de 31 de janeiro de 2013, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

b) a partir de 31 de março de 2013, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

c) a partir de 30 de abril de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

d) a partir de 30 de novembro de 2013, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

e) a partir de 31 de janeiro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, conforme disposto na Resolução 245 de 27 de julho de 2007, a partir de 01 de agosto de 2012, data de início da disponibilidade da infraestrutura de telecomunicações, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Art. 2º desta Deliberação.

 

JULIO FERRAZ ARCOVERDE