Decreto Nº 1186 DE 13/06/2012


 Publicado no DOE - MT em 13 jun 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária,

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o art. 66 ao Anexo VIII, com redação assinalada:

"Art. 66 Nas operações de remessa de mostruário, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste Regulamento, efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente:

I - às aquisições interestaduais efetuadas por representantes comerciais mato-grossenses, enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e desde que estejam previamente registrados no SINRECOMAT - Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso:

a) 4616-8/00 - representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;

b) 4619-2/00 - representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.

II - quando o imposto incidente na operação seja recolhido dentro do prazo previsto para o efetivo retorno das mercadorias ao remetente, nos termos do disposto no artigo 398-Q das disposições permanentes deste regulamento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - nas operações com mercadoria para amostras de jóias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados.

II - nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares, hipótese em que se aplica, para a operação de que trata o caput, o regime de carga média pelo CNAE do representante comercial.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - a comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, de comprovante de:

a) vínculo empregatício, através de CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou;

b) vínculo contratual, através de contrato de representação comercial.

II - a comprovação de domicílio no Estado de Mato Grosso, através de alvará municipal de licença e funcionamento;

III - a apresentação da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;

IV - a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

V - a observância do disposto no artigo 216-Q-1 deste Regulamento."

II - o artigo 18 do Anexo XII, introduzido pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.171, de 06 de junho de 2012, fica renumerado para artigo 20, mantido o respectivo texto em vigor.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda