Publicado no DOE - MA em 31 mai 2012
Dispõe sobre a reserva de assentos a deficientes, idosos e gestantes, no sistema de serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11451 DE 23/04/2021):
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida."
§ 1º A configuração atual dos assentos prioritários e dos carros exclusivos dos transportes coletivos deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.
§ 2º O uso preferencial de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os modais, sob o regime de permissão ou concessão.
Art. 2º. (Vetado).
Art. 3º. Os proprietários dos veículos que formam o Sistema de Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros terão o prazo de noventa dias para adequação ao que determina esta Lei.
Art. 4º. (Vetado).
Art. 5º. (Vetado).
Art. 6º. Revoga-se a Lei nº 6.225, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício