Decreto Nº 32472 DE 31/05/2012


 Publicado no DOE - AM em 31 mai 2012


Altera o Decreto nº 32.297, de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.735, de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos ficais nas operações com dispositivos de cristal liquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

Considerando a necessidade de prorrogar o prazo concedido às indústrias de bem intermediário, fabricantes de dispositivo de cristal líquido para televisor, e às indústrias de bem final, fabricantes de televisores, para opção pelo tratamento tributário previsto na Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, com as seguintes redações:

 

I - o caput do art. 6º:

 

"Art. 6º As indústrias detentoras de projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826, de 2003, deverão efetuar opção, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, pelos benefícios previstos neste Decreto, até o dia 25 de maio de 2012.";

 

II - o art. 13:

 

"Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à fruição dos benefícios, a partir de 1º de junho de 2012.".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda