Decreto Nº 1150 DE 21/05/2012


 Publicado no DOE - MT em 21 mai 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os itens 619, 680 a 682 e 731 a 733, bem como a identificação da quinta coluna do quadro que integra o Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:

“ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento


Ordem

CNAE

DESCRIÇÃO

Percentual de carga tributária média

Percentual de carga pertinente ao valor destinado ao Fundo

TOTAL

.....

.....

.....

.....

.....

.....

619)

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

15%

0%

15%

.....

         

680)

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

13%

1%

14%

681)

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

12%

1%

13%

682)

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

15%

1%

16%

.....

.....

.....

......

......

......

731)

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

15%

0%

15%

732)

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

15%

0%

15%

733)

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

15%

0%

15%

.....

.....

.....

.....

.....

.....”


Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda