Publicado no DOE - DF em 27 dez 2004
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5642 DE 22/03/2016).
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5642 DE 22/03/2016).
Parágrafo único. O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5642 DE 22/03/2016).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4820 DE 27/04/2012):
Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino se dá mediante a apresentação de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5642 DE 22/03/2016).
I - carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5642 DE 22/03/2016).
II - carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino;
III - carteira de identidade e contracheque; ou
IV - carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Parágrafo único. Caberá à regulamentação, no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA