Circular BACEN/DC Nº 3591 DE 02/05/2012


 Publicado no DOU em 4 mai 2012


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de abril de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º. As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

A - título 1:

I - índice

II - capítulo 2:

III - capítulo 3:

a) seção 1;

b) seção 2; subseção 1;

IV - capítulo 4, seções 1 e 3;

V - capítulo 7;

VI - capítulo 8; seção 2; subseções 18 e 21;

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor em 2 de julho de 2012.

Art. 3º. Ficam revogados a seção 2 do capítulo 4 e os anexos 5 e 6, todos do título 1 do RMCCI.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

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CAPÍTULO

NÚMERO

Disposições Gerais

1

Agentes do Mercado

2

Contrato de Câmbio

3

Disposições Preliminares - 1

Celebração e Registro no Sistema Câmbio - 2

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3

Alteração - 4

Liquidação - 5

Cancelamento ou Baixa - 6

Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior

4

Operações Interbancárias no País - 1

(Revogado) Circular nº 3.591/2012 - 2

Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional

5

Posição de Câmbio - 1

Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes

6

Acompanhamento das Operações

7

Codificação das Operações de Câmbio

8

Disposições Gerais - 1

Natureza de Operação - 2

Relação de Vínculo - 3

Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras

9

Disposições Gerais - 1

(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2

(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3

Remessas Governamentais - 4

(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais

10

Viagens Internacionais - 1

Cartão de Uso Internacional - 2

Transferências Postais - 3

Serviços Turísticos - 4

Exportação

11

Disposições Gerais - 1

Contratação de Câmbio - 2

(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3

Recebimento Antecipado - 4

Comissão de Agente - 5

(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6

Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7

(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8

(Revogado) Circular nº 3.575/2012 - 9

Exportações Financiadas - 10

Importação

12

Disposições Gerais - 1

(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2

Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3

(Revogado) Circular nº 3.575/2012 - 4

Multa sobre Operações de Importação - 5

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

13

Disposições Gerais - 1

Movimentações - 2

Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3

Conta em Moeda Estrangeira

14

Disposições Gerais - 1

Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4

Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5

Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8

Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9

Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10

(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 11

Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12

Operações com Ouro

15

Países com Disposições Cambiais Especiais

16

Disposições Gerais - 1

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2

Cuba - 3

Hungria - 4

Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

17

Disposições Gerais - 1

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 2

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 3

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 4

Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 6

(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 7

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 8

Registros no Sistema CCR e Lançamentos no Resumo Diário - 9

Disposições Específicas sobre Exportações - 10

Disposições Específicas sobre Importações - 11


ANEXO

NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

1

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7

7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8

8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9

9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10

10

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida

12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

14

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

15

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

16

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio

18

(Revogado) Circular nº 3.530/2011

(Revogado) Circular nº 3.530/2011

(Revogado) Circular nº 3.530/2011

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"

23


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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

-------------------------------------------------------------------------------------

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

I - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;

II - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;

III - operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e

V - operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

e) (Revogado) Circular nº 3.575/2012. (NR)

3. A. Observado, em cada parcela, o limite de que trata o item 3, "c", III, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda o citado limite.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

5. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.

5. A. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

5. B. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.

8. A As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista pela Resolução nº 3.954, de 24.02.2011:

a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:

I - sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago:

I - instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação em vigor;

III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e

IV - os permissionários de serviços lotéricos.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 DE FEVEREIRO DE 2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.

10. A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.

10. B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10. C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10. D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

Seção: 1 - Disposições Preliminares

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1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio), consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir o modelo do anexo 1 ou os modelos dos anexos 7 a 10 deste título. (NR)

4. As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e alterações subsequentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto de seus §§ 2º e 3º constará "in verbis" do contrato de câmbio.

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) compra: destinado às operações de compra de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

b) venda: destinado às operações de venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

I - (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

II - (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

c) (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

d) (Revogado) Circular nº 3.591/2012;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a documentação da posição cambial;

g) (Revogado) Circular nº 3.545/2011. (NR)

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas.

12. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

Seção: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

Subseção: 1 - Disposições Gerais

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1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, hora de Brasília

a) grade padrão:

i. registro dos eventos de câmbio no mercado primário:

- abertura: 9h

- fechamento: 19h

ii. consultas:

- abertura: 8h

- fechamento: 21h

iii. serviços disponíveis no Sistema Câmbio

- abertura: 8h

- fechamento: 21h

iv. registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário:

- abertura: 9h

- fechamento: 17h

b) grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema Câmbio;

c) operações negociadas após o fechamento da grade: a data de contratação, para fins de registro, é a do movimento subsequente. (NR)

2. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

2. A As informações referentes às operações de câmbio com clientes e, a partir de 2 de julho de 2012, as informações referentes às operações de câmbio celebradas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens. (NR)

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior confirmação da instituição autorizada.

4. As edições de contratação, alteração e cancelamento somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia.

a) (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

b) (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

a) se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;

b) se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa.

7. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

10. (Revogado)

11. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas no mercado interbancário e com instituições financeiras do exterior;

e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (NR)

12. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

12-A. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

12-B. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de que trata o item 6 desta subseção, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

13. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO.

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

22. Relativamente aos contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011:

a) eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitamse às normas aplicáveis às operações da espécie;

b) o registro de alteração, de liquidação, de cancelamento ou de baixa deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 1 - Operações Interbancárias no País

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1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

1-A. Consideram-se operações realizadas no mercado interbancário aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas neste Regulamento. (NR)

2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.

3. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

3-A. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

b) possuem código de natureza de operação específico;

c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

d) não são admitidos adiantamentos das moedas.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

7. As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio. (NR)

8. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 3.9.1962:

a) no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio pela instituição compradora da moeda estrangeira;

b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

II - a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega).

c) no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;

d) no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;

e) no caso de operação realizada com o Banco Central, o registro será feito de forma automática no Sistema Câmbio, dispensando confirmação pela contraparte. (NR)

9. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira. (NR)

10. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no Sistema Câmbio, tratadas na alínea "b" do item 8 desta seção, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

11. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são registrados no Sistema Câmbio para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado. (NR)

12. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação, no Sistema Câmbio devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;

b) a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;

c) dois contratos de câmbio são registrados conforme o item

9 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

d) as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar a liquidação das operações no Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

f) no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio. (NR)

13. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

b) a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de 15 (quinze) minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

c) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de 30 (trinta) minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio na forma do item 10 desta seção, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

f) a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira e respectivas confirmações pela instituição vendedora e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

14. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;

b) as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados da operação, em até 30 (trinta) minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de 30 (trinta) minutos após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;

c) os quatro contratos de câmbio são registrados na forma do item 10 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea "b" do item 8 desta seção, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

d) a inobservância do contido na alínea "b" implica o expurgo das referidas operações do Sistema Câmbio as quais serão consideradas inexistentes.(NR)

15. São atribuídos de forma automática pelo Sistema Câmbio os códigos de natureza de operações realizadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

16. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, à exceção das operações de arbitragem, devem ser informadas se há finalidade de:

a) giro financeiro; e

b) passagem de linha. (NR)

17. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

a) operações que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

b) operações que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda. (NR)

18. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR. (NR)

19. A instituição que concorrer para a ineficiência ou dificultar o funcionamento regular do mercado interbancário está sujeita às sanções legais e regulamentares cabíveis, inclusive o impedimento para atuar no referido mercado.

20. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de contratos de câmbio, onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de contratos relativo a cada moeda arbitrada. (NR)

21. No caso de operação de arbitragem no País:

a) uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte da operação;

b) a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o registro feito pela outra instituição parte da operação;

c) quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio conforme o item 20 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

d) as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações no Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela instituição contraparte no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da operação. (NR)

22. O registro no Sistema Câmbio de operação interbancária de compra e de venda de moeda estrangeira é efetuado sob identificador único. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 2 - (Revogado) Circular nº 3.591/2012

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior

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1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sistema Câmbio atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional. (NR)

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, inclusive o país e a cidade do parceiro da transação. (NR)

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente registrada pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio no Sistema Câmbio;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (Bacen/Mecir). (NR)

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que não se trata de instituição que:

a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1- Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações

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1. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as dez horas do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários.

2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução nº 2.901, de 31.10.2001, entre outras, as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema Câmbio;

b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;

c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação;

d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)

3. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de origem.

4. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

Seção: 2 - Natureza de Operação

Subseção: 18 - Operações entre Instituições

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº Código

Operações no País

- interbancário (NR)

. liquidação pronta e futura

90302

. liquidação a termo

90357

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

- com ouro

. liquidação pronta

93017

. liquidação futura

93024

Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior

90500


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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

Seção: 2 - Natureza de Operação

Subseção: 21 - Clientes

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1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS

Nº Código

- Federais

12

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

- Estaduais

13

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

- Municipais

14

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)


2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:

Nº Código

- Associações de Poupança e Empréstimo

15

- Banco Central do Brasil

11

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País

21

- Bancos Comerciais

23

- Bancos de Desenvolvimento

24

- Bancos de Investimento

25

- Bancos Múltiplos

30

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

17

(inclui: Finame e BNDES Participações)

- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos)

19

- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)

22

(inclui: BASA, BEC e BNB)

- Bolsas de Valores

26

(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades

civis ou comerciais)

- Caixa Econômica Estadual

28

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio

07

- Cooperativas de Crédito

29

- Entidades Abertas de Previdência Privada

31

- Entidades Fechadas de Previdência Privada

32

- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras

48

- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras

49

(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País,

não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais

estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no

exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77)

- Não Especificadas/Outras

41

Resseguradores Locais (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)

33

Resseguradores Estrangeiros (admitidos ou eventuais)

37

- Sociedades Corretoras de Câmbio

53

- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro

54

- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

38

- Sociedades de Arrendamento Mercantil

36

- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

39

- Sociedades de Crédito Imobiliário

42

- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro

46

- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

43

- Sociedades Seguradoras Brasileiras

34

- Sociedades Seguradoras Estrangeiras

47

(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a

pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)


3 - OUTRAS ENTIDADES

Nº Código

- Agências de Turismo

03

- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior

90

(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de

bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.)

- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

60

- Empresas Localizadas em ZPEs

51

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas

45

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos

40

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)

- Empresas Públicas Brasileiras

44

- Entidades Oficiais Estrangeiras

70

(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais

governamentais estrangeiros)

- Entidades Privadas Brasileiras, Outras

50

(inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas

estrangeiras)

- Entidades Públicas Plurinacionais

65

(restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e

estrangeiros)

- Fundações de Direito Público

72

- Instituições Autorizadas a Operar no Mercado de Câmbio (para registro de operações do Mercado Interbancário)

76 (NR)

- Instituições Financeiras no Exterior (restrito a operações de arbitragens externas)

77

- Meios de Hospedagem de Turismo

05

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil

95

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior

99

- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS

82

- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-financeiras

20

- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos (específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)

80

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Estrangeiras (específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)

85

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais

88

(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos)

- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado

92


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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 5 - (Revogado) Circular nº 3.591/2012

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 6 - (Revogado) Circular nº 3.591/2012

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