Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012


 Publicado no DOE - PI em 16 abr 2012


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 14.757, de 27 de fevereiro de 2012.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

 

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01/2012, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

 

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o CAPÍTULO IX - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS, com os respectivos arts. 829-P a 829-U, ao TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações e efeitos a partir de 1º de julho de 2012:

 

"CAPÍTULO IX - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS

 

Art. 829-P. Fica instituído, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo. (Aj. SINIEF 01/2012)

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais


Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

 

Art. 829-Q. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura". (Aj. SINIEF 01/2012)

 

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

 

Art. 829-R. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (Aj. SINIEF 01/2012)

 

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os ternos do Ajuste SINIEF 1/2012.".

 

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

 

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 829-S, em faculdade à emissão do Danfe.

 

Art. 829-S. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 829-R, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Aj. SINIEF 01/2012)

 

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

 

I - razão social e CNPJ do destinatário;

 

II - endereço do local de entrega;

 

III - discriminação dos produtos e quantidade;

 

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 829-R.

 

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

 

Art. 829-T. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe. (Aj. SINIEF 01/2012)

 

Art. 829-U. O disposto neste capítulo: (Aj. SINIEF 01/2012)

 

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

 

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."

 

Art. 2º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passara a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso XII; as alíneas "a" e "b" do inciso XIII; as alíneas "a" e "b" do inciso XV do art. 47:

 

"Art. 47. (.....)

 

(.....)

 

XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar nº 138, de 2010);

 

XIII - do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Lei Complementar nº 138, de 2010):

 

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

2. for consumida no processo de industrialização;

 

3. resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 138, de 2010);

 

(.....)

 

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementar nº 138, de 2010):

 

1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

 

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 138, de 2010).

 

(.....)"

 

II - os incisos II, III e XI do art. 65:

 

"Art. 65. (.....)

 

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138, de 2010);

 

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138, de 2010);

 

(.....)

 

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2019;

 

(.....)"

 

III - os §§ 1º e 3º do art. 69:

 

"Art. 69. (.....)

 

(.....)

 

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2019, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 138, de 2010).

 

(.....)

 

§ 3º O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.

 

(.....)"

 

IV - o caput do art. 103:

 

"Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, durante o período em que permanecer vinculado a este regime.

 

(.....)"

 

V - o § 1º do art. 1.059:

 

"Art. 1.059. (.....)

 

§ 1º O adicional e a parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderão ser utilizados nem considerados para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e na Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 e suas alterações posteriores.

 

(.....)."

 

Art. 3º. Os incisos VII e VIII do art. 1º do Decreto nº 14.757, de 27 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"VII - o § 8º ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:

 

Art. 1º. 471-A. (.....)

 

(.....)

 

§ 8º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/2011).

 

VIII - o art. 1.471-T, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, e o art. 1.471-U, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:

 

"Art. 1.471-T. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-Ia, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/2011)

 

§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:

 

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

 

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

 

a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;

 

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e conto destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.

 

§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

 

§ 3º O benefício previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

 

§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback" para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.

 

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

 

§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

 

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;

 

II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.

 

§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do beneficio previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8º.

 

§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:

 

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

 

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

 

§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

 

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

 

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

 

§ 10. O fisco deste Estado:

 

I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:

 

II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º.

 

Art. 1º. 471-U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/2011)

 

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

 

I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;

 

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

 

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual;

 

IV - a não existência de produto similar produzido no país.

 

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de abril de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA