Protocolo ICMS Nº 11 DE 30/03/2012


 Publicado no DOU em 9 abr 2012


Altera o Protocolo ICMS 107/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


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Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 107/2009, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

 

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 107/2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 107/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

 

II - BATIDA E SIMILARES

 

III - BEBIDA ICE

 

IV - CACHAÇA

 

V - CATUABA

 

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

 

VII - COOLER

 

VIII - GIN

 

IX - JURUBEBA E SIMILARES

 

X - LICORES E SIMILARES

 

XI - PISCO

 

XII - RUN

 

XIII - SAQUE

 

XIV - STEINHAEGER

 

XV - TEQUILA

 

XVI - UÍSQUE

 

XVII - VERMUTE E SIMILARES

 

XVIII - VODKA

 

XIX - DERIVADOS DE VODKA

 

XX - ARAK

 

XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

 

XXII - SIDRA E SIMILARES

 

XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

 

XXIV - VINHOS

 

1.

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

2.

Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

3.

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH


 

"

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,