Decreto nº 33.562 de 08/03/2012


 Publicado no DOE - DF em 9 mar 2012


Altera, em caráter excepcional, o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos adquiridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, relativamente aos veículos novos adquiridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica aos contribuintes que não fizerem jus à isenção do IPVA prevista na Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, da Lei nº 4.733, de 2011, considera-se em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal o contribuinte beneficiário que:

I - não esteja inscrito no cadastro de dívida ativa do Distrito Federal;

II - tratando-se de pessoa jurídica, além do disposto no inciso I deste artigo, não esteja com a inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal suspensa ou cancelada na data de emissão da nota fiscal relativa à aquisição do veículo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 08 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 33.562, DE 08 DE MARÇO DE 2012.

VENCIMENTO IPVA VEÍCULOS NOVOS (AQUISIÇÕES DE 01.01.2012 A 30.06.2012)
Parcela Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
30.07.2012
30.08.2012
28.09.2012