Instrução Normativa SEFAZ nº 7 de 05/03/2012


 Publicado no DOE - CE em 8 mar 2012


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 49, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe acerca dos procedimentos relativos ao desenvolvimento das ações fiscais por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha a substituí-lo.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de alterar dispositivos da Instrução Normativa nº 49/2011, compatibilizando-os com as reais necessidades de operacionalizar, de forma efetiva, o Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF),

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Instrução Normativa nº 49, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe acerca dos procedimentos relativos ao desenvolvimento das ações fiscais por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha a substituí-lo, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 3º:

Art. 3º [.....]

[.....]

§ 2º O ato designatório denominado Mandado de Ação Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser expedido, nos termos do § 5º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de 1997, por uma das autoridades administrativas abaixo indicadas:

I - o Secretário da Fazenda, um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), o coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária (COREX), o coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), os supervisores de Núcleos de Auditoria Fiscal e os orientadores:

a) de Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs);

b) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);

c) da Célula de Gestão Fiscal dos Macrosegmentos Econômicos (CEMAS);

d) da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT);

e) da Célula de Laboratório Fiscal (CELAB);

f) da Célula de Revisão Fiscal (CEREF);

g) da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAI);

[.....]" (NR)

II - Alterações dos §§ 3º e 4º do art. 5º:

"Art. 5º [.....]

[.....]

§ 3º Quaisquer ações fiscais previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa poderão ser refeitas, em relação ao mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado.

§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, as ações fiscais poderão ser refeitas nos termos abaixo:

I - repetição fiscal, ato administrativo destinado a reexaminar a ação fiscal anteriormente realizada, podendo constituir quaisquer créditos tributários, desde que não alcançados pela decadência, por meio de portaria, quando expedida pelo Secretário da Fazenda, ou por meio de Mandado de Ação Fiscal, quando expedida por um dos Coordenadores da CATRI, nos termos do art. 819, caput, e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 1997;

II - reconstituição do crédito tributário, ato administrativo destinado a efetuar o lançamento anulado anteriormente ou extinto sem análise do mérito, por meio de Portaria ou de Mandado de Ação Fiscal.

III - inclusão de mais um parágrafo, alteração do § 2º e renumeração dos §§ 3º e 4º do art. 9º para, respectivamente, §§ 4º e 5º:

"Art. 9º [.....]

[.....]

§ 2º Para efeito de apresentação da documentação necessária à realização dos trabalhos de fiscalização ou de sua conclusão, o agente do Fisco deverá cientificar o sujeito passivo da emissão do Mandado de Ação Fiscal ou Portaria, Termo de Início de Fiscalização, Termo de Intimação, Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Conclusão de Fiscalização e demais documentos utilizados na ação fiscal.

§ 3º A cientificação da apresentação da documentação imprescindível aos trabalhos de fiscalização ou sua conclusão, de que trata o § 2º deste artigo, deverá recair, necessariamente, na pessoa do titular, sócio ou representante legal da empresa, no endereço do estabelecimento da empresa em situação ativa no cadastro da SEFAZ, ou, quando for o caso, no endereço domiciliar do titular, sócio ou representante legal da empresa.

§ 4º Nos casos de procedimento administrativo indicado no § 4º do art. 1º, este deverá ser encerrado, tendo como motivo o fato de a empresa encontrar-se fechada ou desativada, ao tempo que o agente do Fisco solicitará ao seu superior hierárquico a emissão de um ato designatório, com a finalidade de proceder à devida auditoria fiscal, nos termos do §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o contribuinte tenha atendido as exigências dos respectivos termos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o agente do Fisco deverá colher provas documentais e informações através dos sistemas corporativos da Sefaz, tais como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), DIEF, EFD, TEF, Cometa, SITRAM, dentre outros, e, se for o caso, efetuar o lançamento do respectivo crédito tributário, independentemente da lavratura de Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

Art. 2º Os Anexos III, IV, V e VI da Instrução Normativa nº 49, de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir do dia 5 de março de 2012.

Art. 4º Permanecem em vigor, até o dia 4 de março de 2012, as Instruções Normativas nºs 07/2004, 06/2005, 38/2005, 17/2008, e inciso III do Art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 1993.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa nº 49, de 29 de dezembro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de março de 2012.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2012 ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2012 ANEXO III - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2012 ANEXO IV - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2012