Decreto nº 13.371 de 14/02/2012


 Publicado no DOE - MS em 15 fev 2012


Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 99/1998 e 119/2011 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, e 48-F, com a seguinte redação:

"ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)" (NR)

"Art. 48-B. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/1998 e 119/2011).

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508, de 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la." (NR)

"Art. 48-C. Ficam isentas do ICMS:

I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - as prestações de serviços de transporte que tenham origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local de embarque para o exterior;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou de despacho." (NR)

"Art. 48-D. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 48-B e 48-C, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou devam ser reintroduzidas no mercado interno aplica-se o disposto no Convênio ICMS nº 99/1998." (NR)

"Art. 48-E. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto no art. 48-B, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 48-F." (NR)

"Art. 48-F. A aplicação do disposto nos arts. 48-B e 48-C:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou aos bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a que:

a) o estabelecimento localizado em ZPE:

1. apresente a autorização para o início de suas operações, por meio de ADE, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 99/1998;

2. seja detentor do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;

b) o estabelecimento que realizar a operação interna isenta, observe, em relação à operação, o disposto nos arts. 1º a 3º e no § 3º do art. 4º do Subanexo XV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda