Decreto nº 13.367 de 09/02/2012


 Publicado no DOE - MS em 10 fev 2012


Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 99/2011, de 26 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros, pillow e protetores de colchões, destinadas a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º .....

III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo Único ao Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.

Art. 2º-A. Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado de protetores de colchões classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH deve ser recolhido até o dia 10 de abril de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO - DECRETO Nº 13.367, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.

ANEXO ÚNICO

AO DECRETO Nº 12.975, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

MERCADORIA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (%)
DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7% ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% OPERAÇÃO INTERNA
Suportes elásticos para cama 9404.10.00 172,34 157,70 143,06
Colchões, inclusive box 9404.2 98,18 87,52 76,87
Travesseiro, pillow e protetores de colchões 9404.90.00 105,65 94,60 83,54