Portaria MME nº 498 de 25/08/2011


 Publicado no DOU em 26 ago 2011


Altera a Portaria MME nº 21 de 2008 , para dispor sobre o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.


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O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos arts. 12 , 18 , 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 20 de dezembro de 2011, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2011, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar os respectivos Editais, seus Anexos e os correspondentes Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a realização do Leilão de que trata o art. 1º, em conformidade com as diretrizes indicadas a seguir, além de outras que vierem a ser definidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º No Leilão "A-5", de 2011, serão negociados os seguintes CCEARs:

I - CCEAR na modalidade por disponibilidade, com prazo de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes; e

II - CCEAR na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria MME nº 514, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

§ 2º O percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado, de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será igual a:

I - cem por cento, para projetos de ampliação de Usinas Hidrelétricas - UHEs existentes;

II - noventa por cento, para projetos de novas UHEs; e

III - setenta por cento, para projetos de novas UHEs com concessão a ser outorgada para Sociedade de Propósito Específico - SPE com participação de consumidor a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, no mínimo vinte por cento da energia produzida pelo empreendimento licitado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 514, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, as quais poderão destinar qualquer montante de energia elétrica ao mercado regulado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 514, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão "A-5", de 2011, deverão requerer, até as 12 horas do dia 20 de setembro de 2011, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008.

§ 1º Excepcionalmente, os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração a gás natural em ciclo combinado poderão protocolar, até as 12 horas do dia 3 de novembro de 2011, os seguintes dados e documentos na EPE: (NR) (Redação dada pela Portaria MME nº 595, de 19.10.2011, DOU 20.10.2011 )

I - a declaração do fator de conversão "i", estabelecido no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 09 de março de 2007;

II - a declaração de inflexibilidade de geração de energia elétrica; e

III - os documentos de comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua, previstos no § 3º, inciso VII, e nos §§ 6º e 9º do art. 5º, da Portaria MME nº 21, de 2008 .

§ 2º Não será habilitado tecnicamente, pela EPE:

I - o empreendimento de geração à biomassa ou por fonte eólica cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a zero;

II - o empreendimento à gás natural em ciclo combinado cujo CVU, calculado de acordo com o art. 5º da Portaria MME nº 46, de 09 de março de 2007, seja superior a R$ 100,00/MWh;

III - o empreendimento à gás natural em ciclo combinado cuja inflexibilidade comercial de geração for superior a cinqüenta por cento; e

IV - o empreendimento à gás natural liquefeito que tenha despacho antecipado nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 282, de 1º de outubro de 2007 .

§ 3º Na hipótese de empreendimento a gás natural que venha a ser objeto de ampliação decorrente de fechamento do ciclo térmico, sem prejuízo do disposto no § 2º, inciso II, somente será habilitado tecnicamente o empreendimento cujo CVU calculado de acordo com os termos da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007 , seja inferior ao CVU vinculado ao CCEAR da parte existente do empreendimento termelétrico, adotando-se como base de comparação o mês de agosto de 2011.

Art. 4º Para projetos de geração eólica, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008 , os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação, no ato do cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo ou para produção comercial; e

II - no caso de importação de aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual ou superior a 1.500 kW (um mil e quinhentos quilowatts).

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I e II implica desclassificação dos empreendimentos e rescisão dos CCEARs que tenham sido assinados em decorrência do Leilão de que trata esta Portaria.

Art. 5º Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2015; e

II - declaração de um único fator "i", associado à operação em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.

Parágrafo único. O fator "i", referido no inciso II, será utilizado no cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB e da garantia física do empreendimento, bem como para Despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, inclusive fora da ordem de mérito por razões elétricas ou energéticas, em todo o período de operação comercial do empreendimento.

Art. 6º O CCEAR para contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração a partir de fonte eólica deverá prever cláusulas específicas para o vendedor ressarcir ao comprador o valor da receita de venda corrigida correspondente à energia não suprida, observadas as seguintes condições:

I - geração média anual inferior a noventa por cento do montante contratado; e

II - geração média quadrienal inferior, em qualquer valor, ao montante contratado.

Art. 7º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração de energia elétrica no Leilão "A-5", de 2011, previsto nesta Portaria, interessados em compartilhar as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998 , para acesso à Rede Básica em 1º janeiro de 2016, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º.

§ 1º A eventual realização de licitações de ICG será definida após a realização de Chamada Pública específica, a ser conduzida pela ANEEL em até sessenta dias após a realização do Leilão "A-5", de 2011, contemplado, nesse prazo, o período necessário para a conclusão dos estudos e simulações de que trata o § 2º.

§ 2º O Processo de Cadastramento referido no caput tem por objetivo permitir que a EPE inicie os estudos e as simulações necessários para o dimensionamento de eventuais ICG e não constitui compromisso de realização da Chamada Pública de que trata o § 1º.

§ 3º A solicitação de compartilhamento de ICG, por parte dos empreendedores interessados, não exclui a obrigação de apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica, ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, ou às Instalações de Distribuição, estabelecida como requisito para Habilitação Técnica de acordo com a Portaria MME nº 21, de 2008.

Art. 8º Os agentes de distribuição deverão apresentar até o dia 24 de outubro de 2011, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores - www.mme.gov.br, as Declarações de Necessidade para o Leilão "A-5", de 2011.

§ 1º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEARs.

§ 2º As Declarações de Necessidade deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição, nos períodos com início a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 3º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 9º Os arts. 5º e 9º da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

§ 3º .....

XIV - para usina termelétrica, deverá ser demonstrada a capacidade de armazenamento local de combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, de que trata o § 6º deste artigo;

XV - o Projeto Básico para PCH, aprovado pela ANEEL; e

XVI - o Projeto da Ampliação ou Repotenciação de empreendimentos hidrelétricos (PCH e UHE) aprovado pela ANEEL.

§ 4º .....

a) nos incisos IX e X do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até sessenta dias antes da data de realização do Leilão correspondente;

b) no inciso XI do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até sessenta dias antes da data de realização do Leilão correspondente; e

c) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até sessenta dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento, junto ao órgão ambiental competente, no momento da solicitação de Cadastro.

§ 6º .....

II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega; e

§ 8º Os empreendimentos existentes ou as ampliações que pretenderem participar dos Leilões de que trata a Lei nº 10.848, de 2004, somente poderão ser cadastrados na EPE se estiverem consistentes e compatíveis quanto às respectivas capacidades instaladas e configuração regularizada perante o Ministério de Minas e Energia e a ANEEL.

§ 9º Caso seja apresentado, como forma de comprovação da disponibilidade de combustível, prevista no § 3º, inciso VII, termo de compromisso celebrado com uma empresa não produtora do combustível, será necessária a apresentação de contrato ou termo de compromisso celebrado entre esta empresa e o efetivo fornecedor do insumo, contendo as cláusulas citadas no § 6º deste artigo e, quando for o caso, os projetos do Terminal de Gás Natural Liquefeito e/ou Unidade de Regaseificação." (NR)

" Art. 9º .....

Parágrafo único. A inabilitação de um empreendimento pela EPE, por razões de ordem técnica, deverá ser justificada e explicitada em ofício endereçado ao representante legal do empreendimento registrado no Sistema AEGE." (NR)

Art. 10. (Revogado pela Portaria MME nº 514, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 .

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