Portaria MME Nº 42 DE 01/03/2007


 Publicado no DOU em 2 mar 2007


Dispõe sobre os critérios de reajuste tarifário para fins de elaboração dos Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.


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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração dos Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Potência, bem como dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, dos Contratos de Energia de Reserva - CERs e dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs. (Redação do artigo dada pela Portaria Normativa MME Nº 98 DE 21/01/2025).

Art. 2º A Receita Fixa - RF, resultante do Leilão e constante dos contratos, deve remunerar a operação dos empreendimentos termelétricos, excluindo-se os custos variáveis incorridos quando do despacho da termelétrica acima da inflexibilidade, e será decomposta nas seguintes rubricas: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria Normativa MME Nº 98 DE 21/01/2025).

I - parcela vinculada ao custo do combustível na geração de energia inflexível - RFComb; e

II - parcela vinculada aos demais itens - RFDemais.

§ 1º Caberá à ANEEL, com base nas informações que o empreendedor fornecer para determinação da Garantia Física e na Nota Técnica da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, determinar, para cada empreendimento, o valor correspondente à parcela da Receita Fixa - RF (em R$/ano) vinculada ao custo do combustível na geração de energia inflexível - RFComb.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Normativa MME Nº 98 DE 21/01/2025):

§ 2º A parcela da Receita Fixa vinculada ao consumo de combustível será calculada, mensalmente, mediante a aplicação das seguintes expressões:

RFComb j+1 = E j+1 . i . P j . e j

RFComb 0 = E 0 . i . P c . e 0

Em que:

RFComb j+1 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível no mês de reajuste "j+1";

RFComb 0 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível anual constante do contrato, no mês anterior à data de publicação das Diretrizes do Leilão;

j - Preço Médio de Referência do Combustível utilizado na geração inflexível no mês "j", anterior ao mês de reajuste, observado o disposto no § 4º;

c - Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no art. 3º, § 2º, para o período de dez anos, no qual é incluído o ano de realização do Leilão, estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de P c publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br;

j - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no mês "j", anterior ao mês de reajuste, expressa em R$/US$;

0 - Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo BACEN, dos doze meses anteriores ao mês da Portaria que irá definir o início do Cadastramento do Leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br;

j + 1 - Energia associada à geração inflexível contratual no mês de reajuste "j+1", expressa em MWh;

0 - Energia associada à geração inflexível anual, expressa em MWh; e

i - Fator de Conversão, informado pelo agente quando do cadastramento do empreendimento junto à EPE, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda a sua vigência, usado na transformação do preço do combustível em R$/MWh, conforme previsto no art. 3º, § 1º.

§ 3º Revogado.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa MME Nº 98 DE 21/01/2025):

§ 4º Os Preços Médios de Referência, mencionados no § 2º, para fins de reajuste da RFcomb serão diferenciados por tipo de combustível conforme o seguinte:

I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o P j será, para cada mês "j", dado conforme a seguinte expressão:

j = a' . HH + b' . Brent + c' . TTF + d' . JKM + e' + f'/e j

Em que:

HH - média mensal das cotações de fechamento (Final Settlement Price) do mês "j" nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1);

Brent - média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês "j", do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report;

TTF - média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do mês "j", do Dutch Title Transfer Facility - TTF, conforme publicado no Platts European Gas Daily;

JKM - média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês "j", do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily;

a',b',c',d' - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para Habilitação Técnica junto à EPE;

e' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América;

f' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e

j - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, no mês "j".

§ 5º Para os demais empreendimentos de geração termelétrica, cujas fontes energéticas não foram relacionadas no § 4o, a Receita Fixa vinculada ao consumo de combustível na geração de energia inflexível será reajustada anualmente, no mês de novembro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Portaria MME no 42/2007 - fl. 7 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 6º A parcela da Receita Fixa vinculada aos demais itens (RFDemais) será reajustada, anualmente, no mês de novembro, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 3º O Custo Variável Unitário - CVU de geração, que engloba todos os custos operacionais do empreendimento, exceto aqueles considerados na formação da Receita Fixa, será decomposto nas seguintes parcelas:

I - Custo do Combustível - Ccomb destinado à geração de energia flexível em R$/MWh; e

II - Demais Custos Variáveis - CO&M, incorridos na geração de energia flexível, em R$/MWh.

§ 1º O Custo do Combustível será obtido pela aplicação da seguinte fórmula geral:VVMcomb ePiC .., , onde:

M = mês em que ocorrer o despacho de geração da parte flexível da termelétrica;

PV = Preço Médio de Referência do Combustível vinculado ao CVU;

eV = Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês “M-1”, em R$/US$; e

i = Fator de Conversão, informado pelo agente, que constará do CCEAR e permanecerá invariável por toda a vigência do contrato, usado na transformação do preço do combustível em R$/MWh.

§ 2o Os Preços Médios de Referência - PV para o mês “M” serão diferenciados por tipo de combustível conforme o seguinte:

I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o PV será, para cada mês “M”, dado conforme a seguinte expressão: (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

PV = a * HH + b * Brent + c * NBP + d * JKM + e + f / eV (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

Onde: (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

HH = cotação de fechamento (Final Settlement Price), no antepenúltimo dia útil do mês “M-1”, nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1); (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

Brent = média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês “M-1”, do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report; (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

NBP = média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do mês “M-1”, do UK National Balancing Point - NBP, conforme publicado no Platts European

Gas Daily; (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

JKM = média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês “M-1”, do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily; (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

a, b, c, d = parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE; (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

e = parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América; (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

f = parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

eV = Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês “M-1”, em R$/US$. (Redação dada pela Portaria MME no 434, de 8 de novembro de 2017)

II - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a óleo combustível do tipo Alto Teor de Enxofre - ATE, o PV será dado pela média mensal dos valores de fechamento nos dias úteis do mês “M-1”, na cotação de preços média do preço do óleo combustível equivalente no mercado internacional - USGulf (No. 6 3.0% USG waterborne Platts Mid);

III - para empreendimentos termelétricos acionados a óleo combustível do tipo Baixo Teor de Enxofre - BTE, o PV será dado pela média mensal dos valores de fechamento nos dias úteis do mês “M-1”, na cotação de preços média do preço do óleo combustível equivalente no mercado internacional - USGulf (No. 6 1.0% USG waterborne Platts Mid);

IV - para empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel, o PV será dado pela média mensal dos valores de fechamento nos dias úteis do mês “M-1”, na cotação de preços média do preço do óleo diesel equivalente no mercado internacional - USGulf (No. 2 USG waterbone Platts Mid);

V - para os empreendimentos termelétricos acionados a carvão mineral importado, o PV será dado pela média mensal dos valores de fechamento nos dias úteis do mês “M-1”, na cotação de preços média do preço do carvão equivalente no mercado internacional CIF ARA, publicado pela Platts - Coal Trader International; e

VI - para os empreendimentos termelétricos acionados a coque de petróleo, o Pv será dado pela média mensal dos valores da cotação de preços semanais de cada mês “M- 1” do coque equivalente no mercado internacional - US Gulf (5/6% sulfur, < 50 HGI), publicado pela Platts - International Coal Report. (Acrescentado pela Portaria MME no 152, de 16/4/2008)

§ 3o Para os empreendimentos de geração termelétricos que estejam enquadrados no PPT, a parcela dos custos variáveis vinculada ao custo de combustível deverá ser reajustada pelos critérios previstos na Portaria Interministerial MME/MF no 234, de 22 de julho de 2002.

§ 4º Para os demais empreendimentos de geração termelétrica, o Custo do Combustível - Ccomb constante no CCEAR será o valor informado pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento à EPE, tendo como referência de preço o mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento, e será reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Redação dada pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)

§ 5º A parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais Custos Variáveis - CO&M, constante no CCEAR, será reajustada anualmente, no mês de novembro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Redação dada pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)

Art. 4º Na solicitação de habilitação técnica para participação nos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e nos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Potência, os agentes de termelétricas que utilizem combustíveis contemplados no art. 3º, § 2º, deverão informar: (Redação do caput dada pela Portaria Normativa MME Nº 98 DE 21/01/2025).

I - o Fator de Conversão - i; e

II - a parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais Custos Variáveis - CO&M.

§ 1º Os valores do Fator de Conversão i e dos demais custos variáveis CO&M informados pelos agentes para a habilitação técnica:

a) vincularão o respectivo agente de geração, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, para o despacho otimizado na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN pelo ONS, pelo prazo do CCEAR, CER ou CRCAP; e (Redação da alínea dada pela Portaria Normativa MME Nº 98 DE 21/01/2025).

b) serão utilizados pela EPE para cálculo do CVU necessário ao cálculo da Garantia Física dos empreendimentos.

§ 2º Os agentes que já requereram à Empresa de Pesquisa Energética - EPE habilitação técnica de empreendimentos para participar nos Leilões de Compra de Energia, previstos pela Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006, cujos empreendimentos são acionados a gás natural, óleo combustível, óleo diesel ou carvão mineral importado deverão redeclarar à EPE os valores especificados nas alíneas I e II anteriores, até 9 de março de 2007.

§ 3º A ausência de declaração pelos agentes dos parâmetros definidos no caput implicará na não habilitação técnica pela EPE dos respectivos empreendimentos.

Art. 5º O art. 9º da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9º ....................................................................................

Parágrafo único. A EPE poderá, caso constate valores elevados não justificados tecnicamente para os custos variáveis unitários de geração, não habilitar o respectivo empreendimento, devendo incluir manifestação expressa no Parecer Técnico de que trata este artigo." (NR)

Art. 6º As definições desta Portaria aplicam-se aos empreendimentos que assinarem CCEAR, CER e CRCAP, respectivamente, para os Leilões de Compra de Energia de Novos Empreendimentos de Geração, Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, a serem realizados a partir da data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Portaria Normativa MME Nº 98 DE 21/01/2025).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MME nº 29, de 31 de janeiro de 2007.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA