Portaria MME nº 152 de 16/04/2008


 Publicado no DOU em 17 abr 2008


Altera as Portarias MME nºs 42, de 1º de março de 2007, e 331, de 4 de dezembro de 2007, e dá outras providências.


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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º O § 4º do art. 2º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º ........................................................................................

I - ............................................................................................

F2 = média mensal dos pontos médios diários das cotações superior e inferior do Produto designado na referida publicação por Fuel Oil No. 6 Sulphur 1% US Gulf Coast Waterborne, publicado no Platts Oilgram Price Report;

VII - para os empreendimentos termelétricos acionados a coque de petróleo, o Pj será dado pela média mensal dos valores da cotação de preços semanais de cada mês "j", do coque equivalente no mercado internacional - US Gulf (5/6% sulfur, < 50 HGI), publicado pela Platts -International Coal Report." (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - para os empreendimentos termelétricos acionados a coque de petróleo, o Pv será dado pela média mensal dos valores da cotação de preços semanais de cada mês "M-1" do coque equivalente no mercado internacional - US Gulf (5/6% sulfur, < 50 HGI), publicado pela Platts - International Coal Report. " (NR)

Art. 3º O caput do art. 4º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Na solicitação de habilitação técnica para participação nos Leilões de Energia Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, os agentes de termelétricas que utilizem combustíveis contemplados no § 2º do art. 3º deverão informar:" (NR)

Art. 4º O inciso II do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados:

a) Leilão "A-3", no dia 12 de agosto de 2008; e

b) Leilão "A-5", no dia 28 de agosto de 2008." (NR)

Art. 5º O inciso III do art. 6º da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o Projeto Básico para PCH e os respectivos documentos de aprovação emitidos pela ANEEL." (NR)

Art. 6º Excepcionalmente, para os Leilões "A-3" e "A-5", de 2008, os documentos de aprovação, referentes ao Projeto Básico da PCH, deverão ser entregues à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, até 30 de junho de 2008.

Art. 7º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos termelétricos acionados a coque de petróleo nos Leilões "A-3" e "A-5", de 2008, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em conformidade com as instruções publicadas no sítio da EPE, na Rede Mundial de Computadores, www.epe.gov.br, bem como a documentação completa requerida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até o dia 30 de abril de 2008.

Art. 8º Os empreendedores que já solicitaram cadastramento e habilitação técnica de empreendimentos de geração, utilizando coque de petróleo como combustível, deverão informar o fator "i" e entregar o documento comprovando a disponibilidade do combustível na data estabelecida no art. 2º da Portaria MME nº 85, de 4 de março de 2008.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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