Publicado no DOU em 20 jan 2011
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a antecipar, mediante opção do beneficiário, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a quem tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
(Revogado pela Portaria MPS Nº 439 DE 20/02/2025):
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010
Resolve
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência janeiro de 2011 e enquanto durar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários. (Redação dada ao caput pela Portaria MPS nº 43, de 20.01.2011, DOU 21.01.2011)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 43, de 20.01.2011, DOU 21.01.2011)
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
ANEXO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ORDEM | MUNICÍPIO |
01 | BOM JARDIM |
02 | NOVA FRIBURGO |
03 | TERESÓPOLIS |
04 | AREAL |
05 | PETRÓPOLIS |
06 | SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO |
07 | SUMIDOURO |