Portaria STN nº 757 de 17/12/2009


 Publicado no DOU em 21 dez 2009


Dispõe sobre a elaboração do Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito, que integra o Relatório de Gestão Fiscal - RGF.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 249, de 30.04.2010, DOU 03.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 141, de 10 de julho de 2008, do MF, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto no inciso XVII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009;

Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que compete à Coordenação-Geral de Contabilidade, da Secretaria do Tesouro Nacional, a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Demonstrativos Fiscais, em especial, do Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando a complexidade das Operações de Crédito da União, Estados, DF e Municípios e os impactos na modificação dos sistemas de computação dos diversos entes responsáveis pela coleta e publicação dos dados;

Considerando que a publicação do Demonstrativo das Operações de Crédito, de acordo com a determinação do Acórdão 451 do Plenário do Tribunal de Contas da União, do dia 18 de março de 2009, permitirá a efetividade do controle sobre a realização das operações de crédito, inclusive das operações vedadas;

Considerando a Resolução nº 29, de 25 de setembro de 2009 e a Resolução nº 36, de 11 de novembro de 2009, ambas do Senado Federal, que alteram a Resolução nº 43, de 2001, da mesma Casa no tocante a garantias e a operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a Resolução nº 41, de 08 de dezembro de 2009, do Senado Federal que altera a Resolução nº 48, de 2007, da mesma Casa no tocante a garantias e a operações de crédito da União,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o novo modelo e instruções de preenchimento do Demonstrativo das Operações de Crédito, anexo IV do Relatório de Gestão Fiscal.

Parágrafo único. O arquivo digital contendo as instruções para elaboração do Demonstrativo de Operações de Crédito do Relatório de Gestão Fiscal encontra-se disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, de acesso público, por meio do endereço de Internet "http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp".

Art. 2º Caberá aos entes efetuar os ajustes necessários para adequar o Demonstrativo de Operações de Crédito ao modelo e às instruções determinadas pelo art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O novo modelo e instruções de preenchimento do Demonstrativo previsto no art. 1º incorpora-se à 2ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2010, revogando-se o modelo estabelecido para o Demonstrativo de Operações de Crédito, anexo IV do Relatório de Gestão Fiscal pela Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009, da STN, e as disposições em contrário.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO"