Portaria MME nº 353 de 23/09/2009


 Publicado no DOU em 24 set 2009


Altera a Portaria MME nº 337 de 2009.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria MME nº 337, de 4 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para a Qualificação Técnica de que trata o art. 2º, § 1º, desta Portaria, os empreendedores interessados na inclusão de empreendimentos termelétricos de energia elétrica deverão protocolar na EPE os seguintes documentos:

I - a comprovação da Capacidade de Armazenamento Local de Combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível, ou Contrato Preliminar, de que trata o § 1º deste artigo, até as 12 horas do dia 19 de outubro de 2009;

II - os valores do Fator de Conversão "i" e CO&M necessários para o cálculo do CVU conforme metodologia do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 2007, observado o disposto no art. 2º, § 3º, inciso II, desta Portaria, até as 12 horas do dia 19 de outubro de 2009;

III - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado no seu sítio - www.epe.gov.br, até as 12 horas do dia 24 de setembro de 2009; e

IV - a comprovação da Disponibilidade de Combustível para Operação Contínua, e Reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas Instruções para a Qualificação Técnica, até as 12 horas do dia 24 de setembro de 2009.

....." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Portaria MME nº 345, de 18 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.....

§ 3º O Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou o Contrato Preliminar, de que trata o art. 5º, § 6º, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverá ser protocolado na EPE, até as 12 horas do dia 30 de outubro de 2009.

§ 4º O valor do Fator de Conversão "i", para o cálculo do Custo Variável Unitário - CVU, deverá ser informado à EPE, até as 12 horas do dia 30 de outubro de 2009, conforme instruções a serem divulgadas no seu sítio." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO