Portaria MF nº 257 de 23/06/2009


 


Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.


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(Revogado pela Portaria MF Nº 36 DE 24/01/2014):

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º de Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO - REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:

I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do crédito;

III - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

IV - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;

V - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado da Fazenda, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério;

VI - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VII - fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VIII - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

IX - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa;

X - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XI - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;

XII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicial;

XIII - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do Órgão;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição ; e

XIV - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo.

§ 1º No exercício das atividades previstas no inciso XIII será utilizada, preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária - ESAF.

§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem a seguinte estrutura permanente:

I - UNIDADES CENTRAIS

1 - GABINETE (GABIN)

1.1 - Chefe de Gabinete

1.2 - Divisão de Gabinete (DIGAB)

1.2.1 - Serviço de Apoio de Gabinete (SEGAB)

1.2.2 - Serviço de Atos Normativos (SEATN)

1.2.3 - Serviço de Documentação (SEDOC)

1.3 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES)

1.4 - Divisão de Apoio Técnico (DIATE)

1.5 - Divisão de Procedimentos Especiais (DIPES)

1.6 - Divisão de Projetos (DIPRO)

1.7 - Divisão de Atividades Auxiliares (DIAUX)

1.8 - Serviço de Apoio (SERAP)

2. PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA FISCAL E FINANCEIRA

2.1 - Coordenação-Geral de Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional (CRE)

2.1.1 - Coordenação de Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional (CREFN)

2.1.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

2.2 - Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União (COF)

2.2.1 - Coordenação de Operações Financeiras da União (COFIN)

2.2.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

2.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros (CAF)

2.3.1 - Coordenação de Assuntos Financeiros (CAFIN)

2.3.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

3. PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

3.1 - Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ)

3.1.1 - Divisão de Acompanhamento Especial do Superior Tribunal de Justiça (DINAE)

3.1.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

3.1.3 - Coordenação de Consultoria Judicial (COJUD)

3.2 - Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF)

3.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT)

3.3.1 - Coordenação de Assuntos Tributários (CATRI)

3.3.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

3.4 - Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário (COCAT)

4. PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA

4.1 - Coordenação-Geral Jurídica (CJU)

4.1.1 - Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN)

4.1.2 - Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos (COJLC)

4.2 - Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina (COJED)

4.2.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

4.1.4 - Divisão de Apoio (DIVAP)

4.1.5 - Serviço de Apoio (SERAP)

5. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA

5.1 - Coordenação-Geral da Dívida Ativa (CDA)

5.1.1 - Coordenação de Gestão e Estratégias de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa (CGEAC)

5.1.2 - Coordenação Operacional de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa (COACD)

5.1.2.1 - Divisão de Créditos do FGTS (DFGTS)

5.1.3 - Serviço de Apoio (SERAP)

5.2 - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (CGD)

5.2.1 - Divisão de Gestão e Estratégia de Grandes Devedores (DGEGD)

5.2.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

6. DEPARTAMENTO DE GESTÃO CORPORATIVA

6.1 - Coordenação-Geral de Administração (CGA)

6.1.1 - Coordenação de Finanças, Licitações e Contratos (COFLC)

6.1.1.1 - Divisão de Orçamento e Finanças (DIOFI)

6.1.1.1.1. - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira (SEOFI)

6.1.1.2 - Divisão de Licitações e Contratos (DILIC)

6.1.1.3 - Serviço de Diárias e Passagens (SEDIP)

6.1.2 - Divisão de Logística (DILOG)

6.1.2.1 - Serviços Gerais (SEGER)

6.1.2.2 - Serviço de Patrimônio e Almoxarifado (SEPAL)

6.1.2.3 - Serviços Auxiliares (SEAUX)

6.1.3 - Divisão de Controle e Gestão de Informações (DICGI)

6.1.4 - Divisão de Gestão de Documentos (DIDOC)

6.1.4.1 - Serviço de Protocolo e Arquivo (SEPRO)

6.1.5 - Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP)

6.1.5.1 - Divisão de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (DIAPE)

6.1.5.2 - Divisão de Cadastro de Pessoas (DICAP)

6.1.5.3 - Serviço de Publicação de Atos de Gestão de Pessoas (SEPAP)

6.2 - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CTI)

6.2.1 - Divisão de Produção e Rede (DIPRE)

6.2.2 - Serviço de Apoio Especializado (SERAE)

II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS

7 - PROCURADORIAS-REGIONAIS DA FAZENDA NACIONAL;

7.1 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª. Região (PRFN-1ªR)

7.1.1 - Subprocuradoria-Regional da 1ª Região (SPRFN-1ªR)

7.1.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.1.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-1ªR)

7.1.2.1 - Divisão de Dívida Ativa (DIDAT)

7.1.2.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.1.2.2 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI)

7.1.2.3 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA)

7.1.2.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.1.3 - Procuradoria de Defesa da Fazenda (PDF-1ªR)

7.1.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1)

7.1.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES)

7.1.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2)

7.1.3.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.1.4 - Divisão de Gabinete (DIGAB)

7.1.4.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.2 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região (PRFN-2ªR)

7.2.1 - Subprocuradoria-Regional da 2ª Região (SPRFN-2ªR)

7.2.1.1 - Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico (DICAJ)

7.2.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-2ªR)

7.2.2.1 - Divisão de Dívida Ativa (DIDAU)

7.2.2.1.1 - Serviço de Cálculo, Cobrança e Parcelamento (SERCP)

7.2.2.1.2 - Serviço de Cadastro da Dívida Ativa (SERCD)

7.2.2.2 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA)

7.2.2.3 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI)

7.2.2.2.1 - Serviço de Inscrição, Averbação e Ajuizamento (SERIA)

7.2.2.2.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.2.2.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.2.3 - Procuradoria de Defesa da Fazenda (PDF-2ªR)

7.2.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1)

7.2.3.1.1 - Serviço Apoio (SERAP)

7.2.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES)

7.2.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2)

7.4.4.3.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.2.4 - Divisão de Gabinete (DIGAB)

7.2.4.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.2.4.2 - Serviço de Apoio Técnico (SEATE)

7.3 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região (PRFN-3ªR)

7.3.1 - Subprocuradoria-Regional da 3ª Região (SPRFN-3ªR)

7.3.1.1 - Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico (DICAJ)

7.3.1.2 - Divisão Jurídica de Licitações e Contratos (DIJLC)

7.3.1.3 - Divisão de Apoio (DIAPO)

7.3.1.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.3.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-3ªR)

7.3.2.1 - Divisão de Dívida Ativa (DIDAU)

7.3.2.1.1 - Serviço de Cálculo, Cobrança e Parcelamento (SERCP)

7.3.2.1.2 - Serviço de Cadastro da Dívida Ativa (SERCD)

7.3.2.2 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA)

7.3.2.3 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI)

7.3.2.3.1 - Serviço de Inscrição, Averbação e Ajuizamento (SERIA)

7.3.2.3.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.3.2.4 - Serviço de Diligência (SERDI)

7.3.2.5 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.3.3 - Procuradoria da Defesa da Fazenda (PDF-3ªR)

7.3.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1)

7.3.3.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.3.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES)

7.3.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2)

7.3.3.3.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.3.4 - Coordenação-Regional (COREG)

7.3.4.1 - Divisão de Assessoramento Administrativo (DIADM)

7.3.4.2 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.3.5 - Divisão de Gabinete (DIGAB)

7.3.5.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.4 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª. Região (PRFN-4ªR)

7.4.1 - Subprocuradoria-Regional da 4ª Região (SPRFN-4ªR)

7.4.1.1 - Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico (DICAJ)

7.4.1.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.4.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-4ªR)

7.4.2.1 - Divisão de Dívida Ativa (DIDAU)

7.4.2.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.4.2.2 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI)

7.4.2.3 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA)

7.4.2.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.4.3 - Procuradoria de Defesa da Fazenda (PDF-4ªR)

7.4.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1)

7.4.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES)

7.4.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2)

7.4.3.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.4.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.5 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região (PRFN-5ªR)

7.5.1 - Subprocuradoria-Regional da 5ª Região (SPRFN-5ªR)

7.5.1.1 - Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico (DICAJ)

7.5.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-5ªR)

7.5.2.1 - Divisão da Dívida Ativa (DIDAU)

7.5.2.2 - Serviço Apoio (SERAP)

7.5.3 - Procuradoria da Defesa da Fazenda Nacional (PDF-5ªR)

7.5.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1)

7.5.3.2 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2)

7.5.3.3 - Serviço de Apoio (SERAP)

7.5.4 - Serviço de Apoio (SERAP)

8 - PROCURADORIAS DA FAZENDA NACIONAL

8.1 - no Estado de Minas Gerais (PFN-MG)

8.1.1 - Subprocuradoria (SPFN-MG)

8.1.2 - Divisão de Assuntos Judiciais (DIAJU)

8.1.3 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI)

8.1.4 - Divisão de Assuntos Jurídicos Diversos (DIJUD)

8.1.5 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA)

8.1.6 - Serviço de Defesa da Fazenda e Contratos (SERDC)

8.1.7 - Serviço da Dívida Ativa (SERDA)

8.2 - nos Estados da Bahia, Paraná e Santa Catarina (PFNBA, PFN-PR e PFN-SC)

8.2.1 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA)

8.2.2 - Serviço de Defesa da Fazenda e Contratos (SERDC)

8.2.3 - Serviço da Dívida Ativa (SERDA)

8.3 - nos Estados do Ceará e Goiás (PFN-CE e PFN-GO)

8.3.1 - Serviço de Defesa da Fazenda e Contratos (SERDC)

8.3.2 - Serviço da Dívida Ativa (SERDA)

8.4 - nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (PFN-AC, PFN-AL, PFN-AP, PFN-AM, PFN-ES, PFNMA, PFN-MT, PFN-MS, PFN-PA, PFN-PB, PFN-PI, PFN-RN, PFNRO, PFN-RR, PFN-SE, PFN-TO).

8.4.1 - Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos (SERJC)

8.5 - Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional (PSFN), subordinadas às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, ou às Procuradorias da Fazenda Nacional, conforme o caso, cuja abrangência territorial será fixada em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada ao item pela Portaria MF nº 480, de 11.10.2011, DOU 14.10.2011 )

8.5.1 - Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos (SERJC)

Art. 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento dos Procuradores-Gerais Adjuntos e Diretores de Departamento.

Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no exercício da atribuição do inciso XIII do art. 1º deste Regimento Interno, contará com o assessoramento do Diretor do Centro de Altos Estudos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Das Unidades Centrais

Art. 5º Ao Gabinete do Procurador-Geral compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os Diretores de Departamento, em sua representação institucional, bem assim ocupar-se das relações públicas;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III - coordenar, elaborar cronograma, convocar e confirmar presença de participantes em eventos de iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - promover o contato com os demais órgãos da Administração Pública relativamente à confecção, tramitação e remessa de documentos oficiais no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - coordenar, controlar e executar os despachos de expediente, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VII - providenciar atendimento às consultas e aos requerimentos originários do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VIII - planejar, orientar, supervisionar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades administrativas e de análise técnica do Gabinete do Procurador-Geral, dos Procuradores Gerais Adjuntos e Diretores de Departamento;

IX - coordenar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - supervisionar as atividades de apoio administrativo relacionadas a pessoas, patrimônio, comunicação administrativa, documentação e demais serviços gerais típicos das atividades do Gabinete;

XI - coordenar as atividades relacionadas à documentação referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na sua área de atuação;

XII - supervisionar as atividades da Divisão de Atividades Auxiliares; e

XIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 6º À Divisão de Gabinete compete:

I - assistir a Chefia de Gabinete no preparo do expediente e despacho junto ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete;

III - executar as atividades de redação e revisão de documentos, expedientes e atos normativos, obedecendo aos padrões oficiais;

IV - acompanhar a pauta de assuntos legais e infralegais do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, controlando e informando sobre a necessidade de urgência e prazos;

V - controlar e preparar o encaminhamento eletrônico de documento institucional do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal (SIDOF);

VI - providenciar a documentação necessária à realização de viagens nacionais e internacionais de interesse do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procuradores-Gerais Adjuntos, Diretores de Departamentos e Chefe de Gabinete, bem assim a correspondente prestação de contas;

VII - gerenciar e manter a base de pareceres, notas e portarias;

VIII - orientar e providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no Boletim de Pessoal (BP) dos atos e dos despachos que devam satisfazer a essa exigência;

IX - promover a guarda da documentação de caráter confidencial de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - controlar, preparar e encaminhar ao setor competente a freqüência, a programação e as notificações de férias dos servidores do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

XI - providenciar o expediente necessário à consulta à Presidência da República para nomeações de cargos comissionados, definidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

XII - atender a outros encargos pertinentes atribuídos pela Chefia de Gabinete do Procurador-Geral.

Art. 7º Às demais divisões e serviços, no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, compete exercer atividades de assessoramento e outros encargos atribuídos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 8º Ao Centro de Altos Estudos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - participar e colaborar no desenvolvimento e das ações, programas e projetos da ESAF, e articular-se com as escolas de governo, em especial a Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU), e demais instituições de ensino;

II - fomentar a cooperação acadêmica e o intercâmbio internacional em cursos e programas de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - propiciar a atualização, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dos demais servidores da PGFN;

IV - contribuir para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal;

V - incentivar e promover a realização de pesquisas, bem assim o debate de temas relevantes para o desempenho das diversas atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - examinar as solicitações de afastamento para fins de participação em cursos e aperfeiçoamentos, no Brasil e no Exterior, bem como as referentes à licença para capacitação; e

VII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 9º À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira compete:

I - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de dinheiro;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização (CRSNSP), ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS) e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (CRSFH);

IV - examinar a constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC);

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

b) nos contratos de assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

c) nos atos constitutivos, assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito.

VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional compete planejar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a representação extrajudicial no que se refere à matéria societária das sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe a União, sendo as seguintes as suas atribuições:

I - coordenar as atividades relativas à representação extrajudicial da União em atos e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários;

II - coordenar a representação da União nas assembléias gerais de acionistas de entidades de cujo capital a União participe, praticando os seguintes atos:

a) orientar a administração das entidades sobre as matérias a serem encaminhadas à deliberação das assembléias gerais, podendo, inclusive, sugerir suas convocações;

b) consultar, previamente à elaboração de seu parecer, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (BACEN), o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST), o Departamento de Extinção e Liquidação (DELIQ), os Ministérios supervisores das empresas estatais, a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos, a seu critério, relativamente às respectivas competências;

c) elaborar, à vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados na alínea b deste inciso, parecer conclusivo sobre as matérias a serem deliberadas em assembléia geral, do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade;

d) elaborar minuta de instrução de voto a ser proferido pelo Ministro de Estado da Fazenda, que deverá ser observada pelo Procurador da Fazenda Nacional designado para representar a União nas assembléias gerais;

e) examinar o conteúdo das atas das assembléias gerais, para verificação de sua exatidão e do eventual confronto com as instruções de voto exaradas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

f) participar das assembléias gerais de entidades controladas diretamente pela União;

g) participar das assembléias gerais de entidades em que a União detenha participação minoritária, quando houver matérias de seu interesse a serem deliberadas.

III - emitir parecer sobre os atos societários de interesse das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União, que necessitem de autorização do Ministro de Estado da Fazenda para sua prática, tais como aumento de capital, com ou sem subscrição de novas ações, renúncia e cessão de direito de subscrição de ações, distribuição de lucros ou resultados, acordos de acionistas, elaboração e alteração de estatutos sociais e emissão de títulos ou valores mobiliários;

IV - examinar a reestruturação societária das entidades de cujo capital participe a União, englobando cisão, fusão e incorporação;

V - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica em matéria societária, inclusive nas consultas relativas ao funcionamento e às atribuições dos Conselhos Fiscais das entidades de cujo capital participe a União e à remuneração dos administradores e membros dos conselhos fiscais das referidas entidades;

VI - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade dos contratos de gestão, acordos de acionistas e outros atos societários em que a União seja parte;

VII - assessorar o Procurador-Geral na análise das cláusulas de assunção de obrigações pela União e pelas empresas estatais, constantes das minutas dos Contratos de Adesão aos diversos níveis de Governança Corporativa da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e de outras instituições do gênero;

VIII - elaborar, examinar e rever anteprojetos de leis e de medidas provisórias, minutas de decretos e outros atos normativos relacionados a sua competência, inclusive sugerindo vetos quanto aos respectivos projetos;

IX - organizar coletânea de atos constitutivos, estatutos, atas e outros documentos pertinentes às entidades controladas diretamente pela União; e

X - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 11. À Coordenação de Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional compete:

I - examinar a matéria jurídica distribuída pelo Coordenador-Geral, emitir pareceres e supervisionar a preparação dos expedientes no âmbito da Coordenação Geral;

II - orientar e supervisionar o Serviço de Apoio; e

III - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União compete coordenar as atividades pertinentes às operações financeiras externas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo as seguintes as suas atribuições:

I - negociar contratos, emitir pareceres e preparar o expediente relativos a operações financeiras externas da República Federativa do Brasil, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

II - examinar os processos de assunção, pela República Federativa do Brasil, de dívida externa de empresa liquidada, extinta ou privatizada, emitir pareceres e preparar expediente;

III - examinar a legalidade e negociar os acordos, ajustes ou modelagem financeiros referentes à dívida pública externa com entidades privadas;

IV - examinar a legalidade e negociar os contratos decorrentes das Atas de Entendimentos resultantes do comitê informal do chamado "Clube de Paris"; que sejam de interesse da República Federativa do Brasil.

V - negociar os acordos bilaterais, emitir pareceres e preparar os expedientes relativos aos créditos externos da República Federativa do Brasil;

VI - articular-se, quando necessário, com o Banco Central do Brasil quanto ao credenciamento das operações financeiras externas anteriormente à sua apreciação pelo Senado Federal;

VII - articular com os interessados a celebração de contratos e acordos financeiros externos de que participe a República Federativa do Brasil, diretamente ou como garantidora, e providenciar, quando necessário, delegação de competência do Ministro de Estado da Fazenda ou subdelegação de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VIII - examinar ou negociar, conforme o caso, contratos externos de doação destinada à República Federativa do Brasil, ou ainda a entidades do setor público quando necessária a participação da República;

IX - negociar os contratos internos de sub-empréstimos, em que haja garantia do Tesouro Nacional, relativos a projetos ou programas financiados por organismos multilaterais ou agências oficiais de crédito externas;

X - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de operações externas de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda, diretamente ou por meio de instituição financeira;

XI - negociar contratos de contragarantias referentes a operações financeiras inseridas no âmbito de competência da Coordenação Geral e em que seja garantidor o Tesouro Nacional;

XII - examinar a legalidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios cujos temas estejam inseridos no âmbito de competência da Coordenação Geral;

XIII - participar de negociações internacionais relativas a Acordos de Promoção e Proteção de Investimentos e emitir pareceres quanto à legalidade de tais acordos;

XIV - examinar a legalidade de projetos de atos jurídicos cujos objetos estejam inseridos no âmbito de competência da Coordenação-Geral;

XV - promover articulação necessária com o Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional e os advogados contratados no exterior, examinar a legalidade dos contratos e documentos decorrentes, preparar os expedientes necessários e promover a sua celebração relativamente às emissões de títulos no mercado externo;

XVI - emitir pareceres em resposta a consultas relativas a assuntos financeiros externos; e

XVII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 13. À Coordenação de Operações Financeiras da União compete:

I - examinar a matéria jurídica distribuída pelo Coordenador-Geral de Operações Financeiras da União, emitir pareceres e supervisionar a preparação dos expedientes no âmbito da Coordenação-Geral;

II - orientar e supervisionar o Serviço de Apoio; e

III - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros compete coordenar as atividades pertinentes às operações financeiras internas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de natureza financeira em geral, sendo as seguintes as suas atribuições:

I - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de dinheiro, dentre outras;

II - examinar contratos, emitir pareceres e preparar os expedientes relativos a operações financeiras internas da União;

III - examinar contratos, emitir pareceres e preparar expedientes relativos a operações financeiras internas que contem com garantia da União;

IV - examinar os processos de assunção, pela União, de dívida interna de empresa liquidada, extinta ou privatizada, emitir pareceres e preparar expedientes;

V - examinar contratos referentes a créditos da União junto a Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades da Administração Indireta, emitir pareceres e preparar expedientes;

VI - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de empréstimo interno, bem assim os de garantia e os de arrendamento mercantil, a serem firmados pela União ou por ela garantidos;

VII - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de operações internas de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda, diretamente ou por meio de instituição financeira;

VIII - articular com os interessados a celebração de contratos e acordos financeiros internos de que participe a União, diretamente ou como garantidora, e providenciar, quando necessário, delegação de competência do Ministro de Estado da Fazenda ou subdelegação de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IX - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas consultas formuladas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou por qualquer dos órgãos a ele vinculados, inclusive relativas às instituições financeiras oficiais, sobre as matérias de sua competência;

X - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto aos seguintes colegiados:

a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);

b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização (CRSNSP);

c) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

d) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS); e

e) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (CRSFH).

XI - coordenar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional junto aos colegiados a que se refere o inciso X deste artigo, acompanhando e analisando as decisões neles proferidas, inclusive estudando e propondo medidas com vistas ao aprimoramento deste encargo;

XII - examinar a constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional; e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, e

XIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 15. À Coordenação de Assuntos Financeiros compete:

I - examinar a matéria jurídica distribuída pelo Coordenador-Geral de Assuntos Financeiros, emitir pareceres e supervisionar a preparação dos expedientes no âmbito da Coordenação-Geral;

II - orientar e supervisionar o Serviço de Apoio; e

III - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 16. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - exercer a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, bem como do contencioso administrativo-fiscal;

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério da Fazenda;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras ações propostas nos Tribunais Superiores;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Fazenda, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);

VIII - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários;

IX - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária;

X - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 17. À Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional compete:

I - exercer a representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

II - coordenar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional junto aos Tribunais Superiores a que se refere o inciso I deste artigo;

III - difundir a jurisprudência dos Tribunais Superiores a que se refere o inciso I deste artigo às Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - articular-se com as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional para fins de acompanhamento dos processos que atendam os critérios de relevância estabelecidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - orientar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional com vistas ao aprimoramento das técnicas processuais recursais de admissão e conhecimentos dos recursos cabíveis perante os Tribunais Superiores a que se refere o inciso I deste artigo;

VI - acompanhar as ações originárias perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral, e

VII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 18. À Coordenação de Consultoria Judicial compete:

I - coordenar e normatizar as atividades relativas à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - orientar as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no que tange à representação e à defesa judicial;

III - articular-se com as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com as coordenações-gerais, relativamente aos serviços de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

IV - coordenar e exercer as atividades especiais de consultoria relativas à representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional, emitindo manifestações e preparando o expediente;

V - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério da Fazenda;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Fazenda, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos centrais do Ministério da Fazenda;

VII - formular a orientação para a defesa da Fazenda Nacional, em questões que envolvam matérias reiteradamente submetidas ao Poder Judiciário, bem assim propor ao Procurador-Geral medidas legislativas ou administrativas, no âmbito de sua competência, no sentido de aperfeiçoar as relações jurídicas decorrentes das matérias sob sua competência;

VIII - acompanhar a estatística sobre a defesa da Fazenda Nacional, inclusive com vistas a propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos; e

IX - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 19. À Divisão de Acompanhamento Especial do Superior Tribunal de Justiça compete exercer o acompanhamento especial das ações judiciais relevantes perante aquele Tribunal, sem prejuízo de outros encargos pertinentes atribuídos pelo Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional.

Art. 20. À Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal compete:

I - exercer a representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - emitir, ouvidas as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se necessário, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal, objeto de ação propostas perante o Supremo Tribunal Federal;

III - difundir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal às Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - articular-se com as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional para fins de acompanhamento dos processos que atendam os critérios de relevância estabelecidos em Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - orientar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional com vistas ao aprimoramento das técnicas processuais recursais de admissão dos recursos cabíveis perante o Supremo Tribunal Federal;

VI - exercer o acompanhamento especial das ações judiciais relevantes perante Supremo Tribunal Federal; e

VII - atender a outros encargos pertinentes estabelecidos pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete coordenar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários, aduaneiros e à dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 22. À Coordenação de Assuntos Tributários compete:

I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria tributária, aduaneira e da dívida ativa, inclusive emitindo manifestações e preparando o expediente;

II - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária;

III - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional em matéria jurídico-tributária, relacionada a consultas formuladas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou colegiados por ele presididos, bem assim pelas unidades centrais dos órgãos do Ministério da Fazenda;

IV - articular-se com as Procuradorias e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) no que se refere ao exame de questões jurídicas pertinentes à área;

V - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto à Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relacionados com o Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);

VI - acompanhar e analisar as decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem assim os pareceres normativos emitidos pelos órgãos fazendários competentes, para estudo sobre a legislação tributária, aduaneira e da dívida ativa, e sua aplicação; e

VII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 23. À Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário compete:

I - coordenar as atividades relativas à representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

II - coordenar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional junto ao colegiado a que se refere o inciso I deste artigo;

III - difundir a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais às Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de acompanhamento de processos relevantes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

V - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do processo administrativo-fiscal; e

VI - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 24. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

III - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado da Fazenda, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério, excluídos os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

VI - prestar aos órgãos do Ministério da Fazenda consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 25. À Coordenação-Geral Jurídica compete realizar as atividades de consultoria e assessoria em questões de Direito Administrativo, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda, bem como as demais atividades descritas nos incisos do art. 24 deste Regimento.

Art. 26. À Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas compete:

I - coordenar as atividades atinentes à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de pessoal, no âmbito do Ministério da Fazenda, emitindo pareceres e preparando expedientes;

II - articular-se com as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de pessoal, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do Órgão;

III - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional em matéria jurídica relativa à legislação de pessoal, inclusive a relacionada a consultas formuladas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como pelos órgãos superiores do Ministério da Fazenda;

IV - manifestar-se conclusivamente sobre a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa de projetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados à matéria de competência do Ministério da Fazenda, ressalvados os assuntos afetos a outras Coordenações Gerais;

V - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos de interesse direto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados os assuntos afetos a outras Coordenações Gerais;

VI - dirimir questionamentos jurídicos atinentes a matérias não afetas à competência dos demais órgãos consultivos que compõem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 27. À Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos compete:

I - examinar, previamente, a legalidade de minutas de editais de licitação, bem como da minuta de contrato administrativo anexa, quando for o caso;

II - examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados a licitações, encaminhados pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda;

III - coordenar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de licitações, relativas aos órgãos fazendários, emitindo pareceres e preparando expedientes;

IV - articular-se com as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de licitações, com vistas à uniformização de entendimento;

V - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e o Coordenador-Geral Jurídico, em matéria jurídica relativa a licitações, contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados dentre estes os de natureza financeira;

VI - examinar, previamente, a legalidade de despachos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, submetidas a exame pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda, e sobre eles emitir pareceres;

VII - examinar, previamente, a legalidade de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como seus termos aditivos, excetuados os de natureza financeira, submetidas a exame pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda, e sobre eles emitir pareceres;

VIII - examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados a contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados os de natureza financeira, encaminhados pelos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda;

IX - coordenar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de contratos administrativos, concessões, permissões, convênios, acordo e ajustes, excetuados os de natureza financeira, emitindo pareceres e orientações;

X - articular-se com as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de contratos administrativos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajuste, excetuados os de natureza financeira, com vistas à uniformização de entendimento;

XI - examinar projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria relativa a licitações, contratos, concessões, permissões, convênios, acordos e ajustes, excetuados dentre estes os de natureza financeira;

XII - fixar orientação, no âmbito da Procuradoria-Geral, acerca de questões de interesse de todas as unidades, em assuntos relativos à sua competência; e

XIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 28. À Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina compete:

I - analisar e emitir notas técnicas e pareceres sobre a admissibilidade de denúncias, representações e procedimentos encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda;

II - analisar processos administrativos disciplinares e sindicâncias, quando a pena proposta pela respectiva comissão for da competência do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com vistas ao ato de julgamento;

III - elaborar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de natureza disciplinar do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da atuação dos demais setores competentes;

IV - elaborar informações tendentes a subsidiar a defesa da União em ações judiciais que tenham fundamento em atos de natureza disciplinar do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - elaborar minutas de despachos, portarias, avisos e outros atos relacionados a procedimentos e processos de natureza disciplinar;

VI - analisar e emitir notas técnicas e pareceres em pedidos de reconsideração, revisão e recursos hierárquicos de competência do Ministro de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VII - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conduzindo ou controlando investigações e Processos Administrativos Disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VIII - conduzir ou acompanhar a condução de sindicâncias patrimoniais de agentes públicos, nos termos dos arts. 8º a 10 do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005;

IX - realizar pesquisas e levantamentos de informações para mapear e detectar fragilidades institucionais, produzindo conhecimento sensível e sistematizado para a prevenção de irregularidades;

X - supervisionar as atividades desenvolvidas por comissões de investigação ou de processo administrativo disciplinar, orientando tecnicamente os seus integrantes, quando necessário;

XI - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e repressão à corrupção, articulando-se com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando necessário, para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas;

XII - indicar Procuradores para participar de comissões designadas pelo Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda ou pela Secretaria-Executiva, no exercício da supervisão ministerial, e orientar os trabalhos dessas comissões;

XIII - executar as atividades de secretaria-executiva do Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, articulando-se com os seus membros e efetuando o acompanhamento dos atos praticados nos processos pertinentes; e

XIV - atender a outros encargos pertinentes.

Parágrafo único. À Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina compete, ainda, integrar o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e exercer as atribuições correlatas a essa condição, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, e integrar o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal e exercer as atribuições correlatas a essa condição, nos termos do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 29. À Divisão de Apoio Administrativo compete exercer o acompanhamento das matérias que tramitam no âmbito da Coordenação-Geral Jurídica, auxiliando-a em seus assuntos internos, sem prejuízo de outros encargos pertinentes atribuídos pelo Coordenador-Geral Jurídico.

Art. 30. Ao Departamento de Gestão da Dívida Ativa, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades das Coordenações-Gerais da Dívida Ativa e dos Grandes Devedores;

II - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e indicadores de gestão da dívida ativa;

III - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

IV - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e racionalização das atividades pertinentes;

V - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa;

VI - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa;

VII - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - propor os atos de delegação e de aprimoramento da cobrança pelo agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em relação à representação judicial e extrajudicial dos créditos;

IX - atuar em articulação com o Departamento de Gestão Corporativa e com as Procuradorias-Gerais Adjuntas para promover ações que visem ao aperfeiçoamento das atividades relativas à dívida ativa;

X - exercer outras atribuições conferidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 31. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa compete:

I - coordenar e orientar as atividades pertinentes à apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégia de cobrança da dívida ativa, inclusive em relação à concessão e controle de parcelamentos de débitos e ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal;

II - analisar e propor estratégias para o aprimoramento da arrecadação e cobrança da dívida ativa, bem assim em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito e à localização de patrimônio dos devedores;

III - articular-se com as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para promover ações que visem ao aperfeiçoamento das atividades relativas à dívida ativa;

IV - subsidiar a articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades relativas à dívida ativa;

V - acompanhar o planejamento e a execução do plano de trabalho pelas Procuradorias-Regionais, bem assim o cumprimento das metas estabelecidas, e elaborar relatórios e demais informações necessárias à avaliação dos resultados;

VI - elaborar atos de delegação e de aprimoramento da cobrança pelo agente operador do FGTS, em relação à representação judicial e extrajudicial da cobrança dos créditos;

VII - atuar em conjunto com a Coordenação-Geral de Administração na elaboração da proposta do orçamento a ser apresentada anualmente ao Conselho Curador do FGTS, a fim de custear os atos de cobrança da dívida ativa do FGTS, bem assim na elaboração das normas procedimentais para a realização das despesas mantidas pelos recursos do FGTS e seus relatórios de gestão anual e de atividades; e

VIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 32. À Coordenação de Gestão e Estratégias de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa compete:

I - acompanhar as ações de gestão da dívida ativa, inclusive em relação às estratégias estabelecidas, com vistas à garantia e à recuperação dos créditos inscritos;

II - propor medidas de aperfeiçoamento da gestão e das estratégias de arrecadação e cobrança, com vistas à recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa;

III - propor e supervisionar a implementação de indicadores e cálculos relativos à dívida ativa, bem assim apurar e analisar seus resultados mediante relatórios;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral da Dívida Ativa na elaboração e acompanhamento do planejamento das atividades, bem assim de plano de trabalho e metas;

V - administrar e supervisionar as atividades da Coordenação com vistas à:

a) uniformização de entendimento, no âmbito da Coordenação-Geral e das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim analisar e propor projetos relacionados ao aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal sobre dívida ativa;

b) implementação e gerenciamento dos procedimentos referentes a parcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive em relação às garantias, sugerir medidas para aperfeiçoamento e regulamentação das atividades referentes a parcelamentos;

c) definição e classificação de estratégias de arrecadação, de cobrança, de ações e procedimentos para garantir a dívida inscrita e de depuração e qualificação dos créditos inscritos, de acordo com o perfil dos devedores; e

VI - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 33. À Coordenação Operacional de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa compete:

I - acompanhar os procedimentos de arrecadação e cobrança da dívida ativa, em especial as atividades de apuração, inscrição, parcelamento e fornecimento de certidões de regularidade fiscal;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos atinentes à arrecadação e cobrança da dívida ativa, inclusive em relação ao processamento eletrônico das informações;

III - elaborar orientações às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas às atividades de apuração, inscrição, parcelamento, arrecadação e cobrança da dívida ativa, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração do planejamento das atividades, bem assim do plano de trabalho, metas e indicadores;

V - assistir à Coordenação-Geral na avaliação do plano de trabalho e das metas estabelecidas, em relação às atividades de arrecadação e cobrança da dívida ativa, bem assim na elaboração de relatórios sobre os resultados;

VI - elaborar propostas, orientações, relatórios e estratégias para a execução das atividades de apuração, inscrição, arrecadação e cobrança da dívida ativa dos créditos previdenciários, tributários e não tributários, bem como acompanhar as atividades de processamento manual e eletrônico das informações e a implementação e execução das orientações expedidas;

VII - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Créditos do FGTS; e

VIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 34. À Divisão de Créditos do FGTS compete elaborar propostas, orientações, relatórios e estratégias para a execução das atividades de apuração, inscrição, arrecadação e cobrança da dívida ativa do FGTS, bem assim acompanhar as atividades de processamento manual e eletrônico das informações e a implementação e a execução das orientações expedidas, e atender a outros encargos pertinentes.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Grandes Devedores compete:

I - coordenar e orientar as atividades pertinentes a arrecadação, cobrança e estratégia de cobrança da dívida ativa dos grandes devedores;

II - manifestar-se e expedir orientações sobre os procedimentos de acompanhamento e monitoramento dos grandes devedores;

III - analisar e propor estratégias para o aprimoramento da arrecadação e cobrança da dívida ativa, bem assim em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito e à localização de patrimônio dos grandes devedores;

IV - subsidiar a proposição de acordos, ajustes ou convênios a serem firmados com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa, em articulação com a Coordenação-Geral da Dívida Ativa;

V - articular-se com as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para promover ações que visem ao aperfeiçoamento das atividades relativas à dívida ativa dos grandes devedores;

VI - acompanhar o planejamento e a execução, pelas Procuradorias Regionais, do plano de trabalho, bem assim o cumprimento das metas estabelecidas, e elaborar relatórios e demais informações necessárias à avaliação dos indicadores e seus resultados, em relação aos grandes devedores;

VII - acompanhar a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCLA);

VIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 36. À Divisão de Gestão e Estratégia de Grandes Devedores compete:

I - acompanhar as ações de gestão da dívida ativa, inclusive em relação às estratégias estabelecidas, com vistas à garantia e à recuperação dos créditos inscritos, bem assim elaborar relatórios sobre resultados obtidos;

II - propor medidas de aperfeiçoamento da gestão e das estratégias de arrecadação e cobrança, com vistas à recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, inclusive quanto à regulamentação e consolidação da legislação tributária federal sobre dívida ativa;

III - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração e acompanhamento do planejamento das atividades, bem assim de plano de trabalho e metas;

IV - subsidiar a Coordenação-Geral na proposta de critérios para a identificação dos grandes devedores e na qualificação dos respectivos créditos inscritos;

V - desenvolver atividades de pesquisa e investigação para identificar e localizar devedores e patrimônio de devedores; e

VI - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 37. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infra-estrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho;

III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados voltadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo a segurança e a integridade das informações;

IV - organização e modernização administrativa; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Administração compete gerenciar as atividades relacionadas com orçamento, programação e execução financeira, recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, gestão de documentos e serviços gerais, em articulação com as demais Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 39. À Coordenação de Finanças, Licitações e Contratos compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações contratos e serviços, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações provenientes do órgão central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e Administração de Recursos Orçamentários e Financeiros.

Art. 40. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I - elaborar e submeter à aprovação superior propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais;

II - registrar e controlar os créditos orçamentários e recursos financeiros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como as respectivas movimentações;

III - elaborar planilhas mensais relativas a orçamento e finanças; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 41. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - promover a movimentação das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de acordo com as normas em vigor;

II - incumbir-se das demais tarefas de execução orçamentária e financeira;

III - fornecer subsídios e orientação técnica às Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à solicitação de créditos orçamentários; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 42. À Divisão de Licitações e Contratos compete:

I - executar tarefas pertinentes a contratos, convênios, acordos e ajustes em geral firmados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atinentes à sua área de atuação;

II - realizar licitações e dispensas de baixo valor no interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando solicitadas pelo Departamento de Gestão Corporativa, para atender às solicitações feitas pela Unidade Central e Unidades Descentralizadas;

III - acompanhar os procedimentos licitatórios, a execução dos contratos e as aquisições de interesse das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em articulação com unidades da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério da Fazenda; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 43. Ao Serviço de Diárias e Passagens compete:

I - operacionalizar as atividades relacionadas à concessão de diárias e emissão de passagens, vinculadas a deslocamentos a serviço, quando determinado pelo Departamento de Gestão Corporativa;

II - prestar orientação e assistência técnica às Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere às normas de concessão de diárias e emissão de passagens;

III - acompanhar, controlar e gerenciar a execução de concessão de diárias e emissão de passagens, no âmbito das Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 44. À Divisão de Logística compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo das instalações físicas, patrimônio e almoxarifado do órgão central e suas unidades;

II - articular-se junto à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (COGRL) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, quanto aos assuntos pertinentes, em especial à administração predial, telefonia, patrimônio, instalação e readequação de espaço físico;

III - levantamento e acompanhamento de necessidades para aquisição de equipamentos, materiais e serviços no atendimento às demandas das Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 45. Aos Serviços Gerais compete:

I - operacionalizar e acompanhar as demandas relacionadas ao apoio administrativo do Órgão Central e de suas as Unidades subordinadas;

II - coordenar e controlar os serviços de transporte de pessoas, material e documentos das do Órgão Central e de suas as Unidades subordinadas;

III - gestão do suprimento de fundos destinados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 46. Ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado compete:

I - receber, distribuir e executar as atividades relacionadas à administração do material de consumo destinado às Unidades Centrais;

II - controlar, receber, distribuir e executar as atividades relacionadas à administração do patrimônio destinado às Unidades Centrais e Descentralizadas;

III - efetuar o lançamento e a manutenção dos dados relacionados ao Sistema Integrado de Administração de Serviços (SIADS), Sistema de Administração Financeira (SIAFI) e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG);

IV - gerenciar e acompanhar os dados existentes no Sistema de Controle de Equipamentos e Veículos lançados pelas Unidades Descentralizadas e realizar a inclusão e manutenção dos dados do Órgão Central e de suas Unidades subordinadas; e

V - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 47. Aos Serviços Auxiliares compete:

I - prestar assistência à Divisão de Logística; e

II - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 48. À Divisão de Controle e Gestão de Informações compete:

I - gerenciar, em sua área de atuação, projetos específicos que forem atribuídos pela Coordenação-Geral de Administração;

II - subsidiar o Departamento de Gestão Corporativa na tomada de decisões referentes aos projetos institucionais;

III - coordenar a elaboração de relatórios de gestão da PGFN; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 49. À Divisão de Gestão de Documentos compete:

I - coordenar e gerenciar a administração do trâmite de processos e documentos no âmbito do Órgão Central e de suas Unidades subordinadas;

II - gerenciar o acervo documental da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Serviço de Protocolo e Arquivo da PGFN; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 50. Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete:

I - executar a administração do trâmite de processos e documentos no âmbito do Órgão Central e de suas Unidades subordinadas;

II - controlar e manter o acervo documental da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - manter atualizadas as bases de dados relacionadas ao trâmite de documentos do Órgão Central e de suas Unidades subordinadas; e

IV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 51. À Coordenação de Gestão de Pessoas compete:

I - coordenar, orientar e avaliar as atividades relacionadas à gestão de pessoas, em articulação com as demais Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos sistemas federais de recursos humanos;

II - articular-se junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos (COGRH) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, quanto a assuntos pertinentes ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), de acordo com as normas advindas do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC);

III - propor a padronização dos procedimentos relativos à sua área de atuação;

IV - disponibilizar a legislação aplicável aos servidores públicos civis da União, bem assim as decisões superiores e jurisprudência relativos à sua área de atuação;

V - coordenar os atos necessários ao provimento de cargos efetivos e movimentação de servidores;

VI - coordenar os atos necessários ao provimento de cargos em comissão e funções de livre nomeação e exoneração;

VII - coordenar os serviços de apoio à gestão de pessoas; e

VIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 52. À Divisão de Administração e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - acompanhar as ações administrativas referentes à gestão de pessoas, em consonância com a legislação vigente e com as normas e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC);

II - controlar os procedimentos necessários ao provimento e vacância de cargos efetivos;

III - acompanhar o ingresso e desligamento de estagiários;

IV - controlar as atividades relativas aos concursos de remoção;

V - instruir e proceder à análise prévia em procedimentos relacionados aos direitos e deveres dos servidores;

VI - fornecer subsídios para a defesa da União no âmbito dos processos judiciais relacionados à sua área de atuação;

VII - controlar e expedir as Carteiras de Identificação Funcional, bem como distribuir as Insígnias aos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional;

VII - manter cadastro e controle de vagas de mão de obra terceirizada alocadas nas unidades da PGFN; e

VIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 53. À Divisão de Cadastro de Pessoas compete:

I - coordenar e executar as atividades de cadastro dos assentamentos funcionais dos servidores;

II - alimentar os sistemas de administração e gestão de pessoas com as informações necessárias ao desenvolvimento das atividades inerentes à Coordenação;

III - controlar e remeter aos órgãos próprios a freqüência do pessoal em exercício nas Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - planejar e elaborar a escala de férias em conjunto com as áreas de lotação e exercício dos servidores;

V - fornecer os subsídios necessários à concretização das promoções dos Procuradores da Fazenda Nacional;

VI - acompanhar as lotações e exercícios de servidores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII - elaborar e acompanhar relatórios de gestão de pessoas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 54. Ao Serviço de Publicações de Atos de Gestão de Pessoas compete:

I - elaborar minutas e acompanhar os atos de nomeação, exoneração, designação, dispensa e vacância de cargos efetivos e comissionados, de funções e de gratificações dos servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, lavratura dos respectivos termos de posse, bem assim proceder ao seu apostilamento;

II - elaborar atos de execução relacionados à gestão de pessoas;

III - executar as consultas prévias necessárias às nomeações de cargos em comissão;

IV - acompanhar as publicações dos atos de cessão, requisição, redistribuição, remoção e vacância dos servidores;

V - controlar as vacâncias de cargos comissionados, funções e gratificações dos servidores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - acompanhar, manter e organizar o acervo de atos publicados no Diário Oficial da União e Boletim de Pessoal relativos à movimentação de servidores;

VII - divulgar atos publicados relativos à sua área de atuação nas páginas da internet e intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 55. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - executar, planejar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relativas à política de informação e de informática no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados voltadas ao atendimento das atividades do órgão;

II - coordenar a formulação da política de informação e de informática no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - elaborar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da PGFN;

IV - administrar tecnicamente os recursos de informação e de informática da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada a competência da Coordenação-Geral de Administração e as atribuições finalísticas das demais Unidades;

V - atender às solicitações feitas pelas Unidades Descentralizadas, relativamente aos serviços de informática, sejam de execução interna ou por intermédio de terceiros contratados;

VI - providenciar a implantação de sistemas informatizados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII - avaliar e propor normas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos à área de tecnologia da informação, inclusive quanto à utilização de sistemas e do correio eletrônico institucional, à forma de acesso aos sistemas, à rede corporativa e à política de segurança da informação;

VIII - executar pesquisas, avaliações e disseminação de novas tecnologias;

IX - emitir notas técnicas e atestados de capacitação técnica, no âmbito de sua competência;

X - estabelecer critérios, elaborar especificações e notas técnicas com vistas a subsidiar os processos licitatórios de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para aquisição de equipamentos, programas e periféricos de informática;

XI - administrar os dados, incluindo a sua captação, os sistemas de informação, a segurança de dados e de informações e as tabelas corporativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as competências das demais Coordenações Gerais;

XII - administrar os contratos firmados com os fornecedores de serviços de tecnologia da informação, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática;

XIII - traçar as diretrizes de fixação de tamanho e extensão dos arquivos a serem armazenados nos servidores da rede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e fiscalizar o seu cumprimento;

XIV - padronizar os procedimentos relativos ao controle de acesso às ferramentas automatizadas e aplicativos disponíveis no ambiente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como definir padrões para os Termos de Responsabilidade e Formulários de Cadastramento a serem utilizados pelos usuários finais e cadastradores;

XV - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à racionalização do uso de equipamentos e de softwares;

XVI - acompanhar as novas políticas de segurança e metodologia de desenvolvimento de sistemas em articulação com o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática;

XVII - planejar, elaborar, orientar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa quanto aos recursos da informação e de informática, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consoante as diretrizes e padrões emanados dos órgãos centrais do Sistema de Organização e Modernização Administrativa e de Administração dos Recursos de Informação e Informática;

XVIII - articular-se junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos, para a integração de sistemas informatizados;

XIX - avaliar e propor minutas de convênios e de regras de cooperação para integração dos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e demais órgãos;

XX - implantar e atualizar a página da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet e intranet, inclusive o canal eletrônico de comunicação com o cidadão, bem assim integrá-lo com os congêneres disponíveis no âmbito do Ministério da Fazenda;

XXI - avaliar periodicamente e manter atualizada a rede de comunicação de dados que atende a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

XXII - avaliar o grau de atendimento ao usuário dos sistemas informatizados, visando ao aprimoramento dos serviços prestados; e

XXIII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 56. À Divisão de Produção e Rede compete exercer o acompanhamento das ações relativas à infraestrutura tecnológica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo de outros encargos pertinentes atribuídos pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação.

Art. 57. Ao Serviço de Apoio Especializado compete apoiar e executar as atividades da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que lhe forem atribuídas.

Art. 58. Aos Serviços de Apoio, no âmbito das respectivas Coordenações, compete:

I - dar apoio técnico-operacional às atividades;

II - executar e controlar atividades relacionadas com a tramitação de processos, expedientes e documentação no âmbito das respectivas Unidades Centrais; e

III - atender a outros encargos pertinentes.

Seção II - Das Unidades Descentralizadas

Art. 59. Às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete:

I - atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, na sede de sua competência territorial:

a) representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional, em causas de natureza fiscal, perante as Justiças Estadual, Federal, do Trabalho e Eleitoral, de 1ª e 2ª instâncias, em estreita articulação com as Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, observadas as instruções da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

b) promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, especialmente em matéria fiscal;

c) examinar as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério, e orientar essas autoridades no sentido da fiel execução e exato cumprimento das referidas determinações judiciais;

d) defender os interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, recuperação judicial, liquidação, inventário e outros;

e) coligir elementos de fato e de direito para a defesa da União, nos feitos em que ela for parte, devendo, para tal fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações aos órgãos públicos;

f) cooperar com o órgão competente, nos feitos judiciais em que for parte a União, em matéria referente à Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério, transmitindo-lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito necessários à defesa da União, podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;

g) oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

h) representar ao Ministério Público quanto a procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional; e

i) promover diretamente, junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à defesa judicial da Fazenda Nacional.

II - atividades de representação extrajudicial da Fazenda Nacional na sede de sua competência territorial:

a) em contratos, acordos, ajustes ou convênios de natureza fiscal ou financeira; e

b) em termos de parcelamento de Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na sede de sua competência territorial:

a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não, bem como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial de tais créditos;

c) impugnar embargos, interpor e oferecer razões e contra-razões de recurso, bem assim ajuizar as medidas judiciais necessárias tendentes a garantir a eficácia da cobrança do crédito;

d) promover junto às repartições fazendárias, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

e) solicitar, às repartições competentes, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

f) promover, junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização dos bens ou dos devedores cujos créditos estejam em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

g) manter atualizado o cadastro de devedores da Fazenda Nacional;

h) averbar a quitação da Dívida Ativa ou do FGTS, quando a quitação não ocorrer eletronicamente;

i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes;

j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa;

k) autorizar o parcelamento de Dívida Ativa, observados os atos normativos e orientações do órgão central; e

l) conferir tratamento prioritário à cobrança amigável, ao encaminhamento para inscrição e a sua efetivação, ao ajuizamento e à cobrança da Dívida Ativa relativos aos créditos dos Grandes Devedores, assim qualificados na forma da legislação pertinente.

IV - atividades de fiscalização das leis de interesse da Fazenda Nacional na sede de sua competência territorial:

a) examinar a legalidade dos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou a concessão de benefícios fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

b) examinar os projetos de portarias, expedientes, instruções e de outros atos normativos que devam ser expedidos para execução de leis da Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;

c) examinar a legalidade dos contratos, inclusive convênios, acordos e ajustes, a serem firmados pelas autoridades fazendárias;

d) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando à autoridade competente sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências e requisitar elementos ou solicitar informações junto a órgãos públicos; e

e) fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional e representar às autoridades sobre matérias de interesse da União, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares, e praticar quaisquer outros atos cabíveis para a defesa desses interesses.

V - atividades de consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos na sede de sua competência territorial:

a) emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processo administrativo cuja decisão final caiba a essas autoridades;

b) prestar assessoria jurídica aos órgãos de que trata a alínea a deste inciso;

c) manter arquivos manuais ou eletrônicos dos seus próprios pareceres; e

d) realizar os demais serviços jurídicos dos órgãos fazendários.

VI - exercer atividades de supervisão técnica, administrativa e de coordenação, com caráter normativo e vinculante, na área de sua respectiva jurisdição, nos termos de instruções e atos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 60. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete:

I - atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional:

a) representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional, em causas de natureza fiscal, perante as Justiças Estadual, Federal, do Trabalho e Eleitoral, de 1ª e 2ª instâncias, observadas as instruções da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Regional;

b) promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, especialmente em matéria fiscal;

c) encaminhar à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional elementos de fato e de direito, para formulação de pedido de suspensão de execução de liminar ou sentença concessiva em mandado de segurança contra autoridade fazendária;

d) examinar as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério, e orientar essas autoridades no sentido da fiel execução e exato cumprimento das referidas determinações judiciais;

e) defender os interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, recuperação judicial, liquidação, inventário e outros;

f) coligir elementos de fato e de direito para a defesa da União, nos feitos em que ela for parte, devendo, para tal fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações aos órgãos públicos;

g) cooperar com o órgão competente, nos feitos judiciais em que for parte a União, em matéria referente à Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério, transmitindo-lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito necessários à defesa da União, podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;

h) oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

i) representar ao Ministério Público quanto a procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional; e

j) promover diretamente, junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à defesa judicial da Fazenda Nacional.

II - atividades de representação extrajudicial da Fazenda Nacional:

a) em contratos, acordos, ajustes ou convênios de natureza fiscal ou financeira; e

b) em termos de parcelamento de Dívida Ativa e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:

a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não;

b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos;

c) impugnar embargos, interpor e oferecer razões e contra-razões de recurso, bem assim ajuizar as medidas judiciais necessárias tendentes a garantir a eficácia da cobrança do crédito;

d) promover, junto aos órgãos de origem dos créditos, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida;

e) solicitar, aos órgãos de origem dos créditos inscritos, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da dívida;

f) promover, junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização dos bens ou dos devedores cujos créditos estejam em cobrança;

g) manter atualizado o cadastro de devedores da Fazenda Nacional;

h) averbar a quitação da dívida ativa, quando a quitação não ocorrer eletronicamente;

i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes;

j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa;

k) autorizar o parcelamento de Dívida Ativa, observados os atos normativos e orientações do órgão central; e

l) conferir tratamento prioritário à cobrança amigável, ao encaminhamento para inscrição e a sua efetivação, ao ajuizamento e à cobrança da Dívida Ativa relativos aos créditos dos Grandes Devedores, assim qualificados na forma da legislação pertinente;

IV - atividades de fiscalização das leis de interesse da Fazenda Nacional:

a) examinar a legalidade dos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam a concessão de benefícios fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

b) examinar os projetos de portarias, circulares, instruções e de outros atos normativos que devam ser expedidos para execução de leis da Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;

c) examinar a legalidade dos contratos, inclusive convênios, acordos e ajustes, a serem firmados pelas autoridades fazendárias;

d) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando à autoridade competente sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências e requisitar elementos ou solicitar informações junto a órgãos públicos; e

e) fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional e representar às autoridades sobre matérias de interesse da União, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares, e praticar quaisquer outros atos cabíveis para a defesa desses interesses.

V - atividades de consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos:

a) emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processo administrativo cuja decisão final caiba a essas autoridades;

b) prestar assessoria jurídica aos órgãos de que trata a alínea anterior;

c) manter arquivos manuais ou eletrônicos dos seus próprios pareceres; e

d) realizar os demais serviços jurídicos dos órgãos fazendários.

VI - exercer atividades de supervisão técnica, administrativa e de coordenação, com caráter normativo e vinculante, na área de sua respectiva jurisdição, nos termos de instruções e atos do Procurador-Regional da Fazenda Nacional; e

VII - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 61. Às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, nos limites das respectivas jurisdições, compete desempenhar, no que couber, os encargos previstos no art. 60 deste Regimento Interno.

Art. 62. Às Subprocuradorias-Regionais, Procuradorias da Dívida Ativa, da Defesa da Fazenda e à Coordenação-Regional das Procuradorias Regionais, compete exercer as atividades jurídicas de que trata o art. 59 do presente Regimento, no que se refere, respectivamente, às matérias judicial, fiscal e jurídica em geral, observando determinações específicas do Procurador-Regional.

Art. 63. Às Divisões de Defesa, Consultoria e Assessoramento Jurídico, Assuntos Judiciais, Fiscais, Contratos e Licitações, Jurídicos Diversos, e da Dívida Ativa das Procuradorias Regionais e Estaduais da Fazenda Nacional, compete exercer as atividades jurídicas de que trata o art. 62 deste Regimento Interno.

Art. 64. À Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores das Procuradorias-Regionais e das Procuradorias da Fazenda Nacional compete exercer as atividades de que trata o art. 36 deste Regimento Interno, observando às determinações específicas do Procurador-Regional e do Procurador-Chefe:

I - coordenar as atividades administrativas e judiciais relacionadas com grandes devedores na respectiva jurisdição;

II - estabelecer normas procedimentais, diretrizes e planos de trabalho para a cobrança dos débitos dos Grandes Devedores na respectiva jurisdição, de forma integrada com a Coordenação Geral de Grandes Devedores;

III - identificar os grandes devedores da Fazenda Nacional e qualificar seus débitos, conforme os critérios estabelecidos pela Coordenação Geral de Grandes Devedores;

IV - atuar, na esfera administrativa, implementando as medidas necessárias para controle e administração do crédito inscrito em dívida ativa de grandes devedores, sob sua jurisdição;

V - atuar nas execuções fiscais da Dívida Ativa, bem como em ações judiciais referentes a grandes devedores - quando houver determinação da chefia imediata, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos e ajuizados;

VI - articular-se com os Procuradores da Fazenda Nacional responsáveis pelas demais ações judiciais de grandes devedores;

VII - promover estudos e encaminhar sugestões à chefia imediata, buscando a racionalização das tarefas administrativas e judiciais pertinentes à cobrança da Dívida Ativa em face dos grandes devedores;

VIII - promover pesquisas para localização de devedores e responsáveis tributários e levantamento patrimonial referentes aos débitos dos grandes devedores, interagindo com outros órgãos caso necessário; e

IX - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 65. À Divisão de Acompanhamento Especial das Procuradorias Regionais compete exercer o acompanhamento especial das ações judiciais relevantes perante os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, sem prejuízo de outros encargos pertinentes atribuídos pelo Procurador-Regional.

Parágrafo único. Poderão ser criados núcleos de acompanhamento especial nas Procuradorias da Fazenda Nacional e Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, mediante ato específico do Procurador-Regional ou do Procurador-Chefe.

Art. 66. Aos Serviços de Defesa da Fazenda e Contratos e aos Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos integrantes das Procuradorias-Regionais, das Procuradorias nos Estados e das Procuradorias-Seccionais compete dirigir, orientar e controlar a execução dos encargos administrativos e técnicos pertinentes à área a que se vinculam, sempre de acordo com as instruções da chefia imediata e, especialmente:

I - promover o registro, manual ou mediante processamento eletrônico de dados, da natureza e do valor de toda ação judicial em que seja parte a União, em matéria fazendária - especialmente fiscal e financeira -, bem assim o nome do autor e do réu, Juízo e cartório ou secretaria por onde correr o feito;

II - promover o registro dos mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade do Ministério, com o nome do impetrante e do impetrado, Juízo por onde correr o feito, objeto e valor, bem como acompanhar o seu andamento;

III - anotar ou inserir, nos registros de que tratam os itens anteriores, todas as informações que obtiver sobre o andamento dos feitos, bem assim as sentenças e decisões respectivas e os recursos interpostos;

IV - controlar a tramitação dos processos administrativos ou expedientes concernentes à defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda Nacional, particularmente dos que forem encaminhados a outros órgãos com requisição de informações, incluindo os relativos a falência, concordata, recuperação judicial, inventário e outros e também de processos administrativos ou expedientes pertinentes a atos e contratos relativos a obras, serviços e fornecimentos, convênios, acordos ou ajustes entre outros;

V - efetivar a distribuição aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo Procurador titular da unidade, dos expedientes e processos físicos e eletrônicos, após a sua protocolização, e registro de ingresso na repartição;

VI - providenciar expedientes que, no interesse da Fazenda Nacional, devam ser encaminhados a outros órgãos públicos para fins de controle e ciência, bem como ao Ministério Público para análise quanto à propositura de eventuais ações penais;

VII - organizar, numerar e expedir petições, ofícios, memorandos, e outros expedientes relativos à representação e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional dirigidos aos Juízos Federais e Estaduais, ou a outros órgãos;

VIII - providenciar a requisição, a qualquer órgão da Administração Federal, de processos administrativos necessários ou úteis à defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda Nacional, bem como prestar auxílio no controle das datas fixadas pelo Juízo;

IX - providenciar, relativamente aos processos administrativos, a extração das cópias e certidões regularmente requeridas ou requisitadas;

X - conservar os processos administrativos vinculados a ações judiciais e as informações eletrônicas pertinentes, até o final desfecho destas;

XI - realizar as diligências que forem ordenadas por Procurador da Fazenda Nacional, no interesse dos serviços de representação e defesa da Fazenda Nacional e da cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conferindo tratamento prioritário aos grandes devedores, qualificados na forma da legislação pertinente;

XII - expedir certidões dos contratos e termos que lavrar, conferir ou autenticar documentos e providenciar, nos casos cabíveis, a publicação de contratos ou os respectivos extratos;

XIII - preparar, numerar e expedir os ofícios, memorandos e outros expedientes relativos a atos e contratos e arquivar as respectivas cópias;

XIV - arquivar cópias de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e pareceres elaborados ou examinados pela Procuradoria a que se vincula;

XV - manter a guarda dos livros e registros dos contratos e termos que lavrar, bem assim das cópias autenticadas, que lhes sejam remetidas, de contratos em geral;

XVI - conferir os textos dos contratos publicados no Diário Oficial da União com as respectivas minutas previamente examinadas pela Procuradoria, levando ao conhecimento do Procurador da Fazenda Nacional qualquer divergência porventura detectada;

XVII - levantar a estatística de atos e contratos em geral;

XVIII - instruir processos administrativos nos assuntos de sua competência;

XIX - atender e orientar as partes em seus pedidos de informações e em suas sugestões, solicitações e reclamações; e

XX - atender a outros encargos pertinentes

Art. 67. Além das atribuições especificadas no art. 66 deste Regimento Interno, aos Serviços da Dívida Ativa e aos Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos das Procuradorias-Regionais, Estaduais e Seccionais compete dirigir, orientar e controlar a execução dos encargos pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e especialmente:

I - receber e registrar os processos remetidos à Procuradoria, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa, e efetuar sua distribuição aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo Procurador-Regional, Chefe ou Seccional;

II - promover, por despacho do Procurador da Fazenda Nacional, a inscrição da Dívida Ativa, tributária ou de qualquer outra natureza, nos registros próprios;

III - separar e identificar os processos administrativos para inscrição em Dívida Ativa, sob as modalidades eletrônica, semi-eletrônica e manual;

IV - promover a extração das certidões e dos termos de inscrição da Dívida Ativa ou destacá-los dos documentos processados eletronicamente e submetê-los ao Procurador da Fazenda Nacional, dispensados os que contenham chancela eletrônica;

V - manter a guarda do registro da Dívida Ativa, zelando pela sua conservação;

VI - providenciar a juntada, aos processos administrativos correspondentes, do termo de inscrição de dívida ativa, quando a inscrição se der sob as modalidades manual e semieletrônica;

VII - promover a averbação, nos registros próprios e após análise do Procurador da Fazenda Nacional, do parcelamento formalizado ou da liquidação do débito, de acordo com informações do sistema eletrônico ou à vista de documento de quitação, devidamente certificado e anexado ao processo administrativo respectivo;

VIII - promover, nos registros informatizados próprios, sempre mediante despacho expresso do Procurador da Fazenda Nacional, a retificação ou a extinção de inscrição em dívida ativa, seja quando indevidamente feita, seja em razão de decisão judicial, seja por anistia, remissão ou adjudicação;

IX - extrair guia de recolhimento de Dívida Ativa, com os cálculos pertinentes;

X - proceder a cálculo de atualização monetária de débitos, bem assim de multas e juros de mora e demais encargos legais e outros de interesse da cobrança da Dívida Ativa;

XI - manter atualizados os cadastros geral e especiais da Dívida Ativa, na forma estabelecida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Coordenadores-Gerais, Procurador-Regional, Chefe ou Seccional;

XII - dar tratamento prioritário à execução dos encargos pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa em face dos grandes devedores, assim qualificados na forma da legislação pertinente.

XIII - incumbir-se da guarda dos processos administrativos que deram origem à inscrição da Dívida Ativa, mantendo-os em perfeita ordem e em condições de fácil manuseio, bem assim zelando pela sua conservação;

XIV - classificar e arquivar processos administrativos, por ordem numérica ou alfabética, conforme determinação do Procurador-Regional;

XV - exibir às partes, quando autorizado pelo Procurador-Regional, Chefe ou Seccional, e com as devidas cautelas, os processos administrativos arquivados no Setor;

XVI - juntar aos processos administrativos cópias de sentenças, autos de penhora ou outras peças processuais extraídas dos autos das respectivas execuções fiscais;

XVII - receber, protocolizar e instruir requerimentos de certidões de quitação quanto à Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço inscrita na Procuradoria e submetê-los a despacho do Procurador da Fazenda Nacional;

XVIII - expedir certidões conjuntas positivas de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa, com entrega mediante recibo, e liberar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de modo permitir a extração, pelo requerente, via rede mundial de computadores, observados as instruções específicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XIX - proceder ao levantamento da totalidade dos débitos em nome de um mesmo devedor, organizando quadros e instruindo os processos pertinentes;

XX - preparar os expedientes relativos a informações solicitadas pelos Juízos ou outros órgãos públicos sobre débitos inscritos em Dívida Ativa;

XXI - extrair dos processos administrativos sob guarda da Divisão as cópias e certidões regularmente requeridas ou requisitadas;

XXII - controlar as datas fixadas pelo Juízo, em autos de execuções fiscais, para o fornecimento de cópia de processos administrativos, providenciando a requisição, a qualquer órgão da Administração Federal, dos que não se encontrarem sob a guarda da Seção;

XXIII - receber, expedir, registrar e distribuir os processos administrativos e outros expedientes relativos à Dívida Ativa, inclusive autos de execuções fiscais, controlando o respectivo andamento;

XXIV - preparar, numerar e expedir os ofícios, memorandos e outros expedientes relativos à Dívida Ativa, colecionando as cópias respectivas;

XXV - propor as medidas necessárias à apuração, para efeito disciplinar, de responsabilidade do servidor que, sem justo motivo, causar atraso no andamento ou na instrução dos expedientes concernentes à cobrança judicial da Dívida Ativa;

XXVI - articular-se com o prestador de serviço de processamento de dados na montagem do arquivo com as informações relativas aos débitos em fase de cobrança amigável;

XXVII - registrar e arquivar os avisos de cobrança amigável, devolvidos por não localização do devedor;

XXVIII - atualizar os endereços dos devedores referidos no item anterior, por intermédio de Setor de Diligências;

XXIX - instruir processos administrativos cuja dívida tenha sido extinta por pagamento, providenciando o arquivamento dos autos, na forma fixada pelo Procurador-Regional, Chefe ou Seccional;

XXX - analisar previamente os pedidos de parcelamento de débitos inscritos como Dívida Ativa e preparar os despachos administrativos pertinentes, concessivos e não concessivos, submetendo-os à apreciação do Procurador-Regional, Chefe ou Seccional;

XXXI - controlar os recolhimentos das prestações dos débitos parcelados;

XXXII - manter sob sua guarda, até a liquidação do débito, os processos administrativos relativos a parcelamentos formalizados perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;

XXXIII - providenciar, em caso de rescisão do parcelamento por inadimplência, a comunicação do fato aos setores competentes para prosseguimento da cobrança ou, quando tratar-se de parcelamento de débito na arrematação, para inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa;

XXXIV - instruir processos administrativos em geral;

XXXV - providenciar a estatística dos serviços afetos à divisão;

XXXVI - atender e orientar os contribuintes, sob supervisão do Procurador da Fazenda Nacional, em seus pedidos de informações, sugestões e reclamações;

XXXVII - manter, em articulação com o serviço de processamento de dados, atualizada a relação dos parcelamentos concedidos, vigentes e rescindidos, inclusive aqueles concedidos ao arrematante de bens objeto de penhora em execução fiscal levados à hasta pública;

XXXVIII - preparar e expedir comunicações aos contribuintes, por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional;

XXXIX - verificar o cumprimento das condições para permanência dos optantes em Programas Especiais de Parcelamento, e preparar os expedientes necessários à propositura de representação para fins de exclusão, quando configuradas as hipóteses descritas na legislação, e submetê-los ao Procurador-Regional, Chefe ou Seccional;

XL - providenciar a autuação em processo administrativo dos expedientes recebidos que derem conta da existência de débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa;

XLI - manter, sob orientação do Procurador da Fazenda Nacional, sistemática de controle quanto ao prazo prescricional dos débitos a serem inscritos em procedimento manual, bem assim daqueles inscritos eletronicamente;

XLII - requisitar ao órgão de origem, quando necessária, por ordem do Procurador da Fazenda Nacional, a complementação de dados e documentos para a devida apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa;

XLIII - preparar e submeter ao Procurador da Fazenda Nacional os despachos administrativos pertinentes sempre que se fizer necessária a retificação ou a extinção de inscrição em dívida ativa;

XLIV - subsidiar a análise do Procurador da Fazenda Nacional quanto aos pedidos de restituição apresentados perante o órgão fazendário competente que tenham vinculação com pagamentos registrados nos sistemas de controle da dívida ativa;

XLV - proceder, sob orientação e por despacho do Procurador da Fazenda Nacional, respectivamente, ao controle e à alocação dos pagamentos sem débito correspondente, registrados no conta-corrente da dívida ativa;

XLVI - preparar e organizar os documentos necessários ao ajuizamento de execuções fiscais, na forma fixada pelo Procurador-Regional, Chefe ou Seccional;

XLVII - promover, nos registros informatizados próprios, o cadastramento das execuções fiscais propostas perante os órgãos de justiça;

XLVIII - manter controle periódico das inscrições em dívida ativa cujo débito esteja com exigibilidade suspensa;

XLIX - manter atualizada a relação de órgãos de justiça existentes na área de atuação da respectiva Procuradoria da Fazenda Nacional;

L - emitir laudos e pareceres, por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional, em processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Nacional sobre cálculos e perícias de natureza contábil e financeira;

LI - elaborar relatórios sobre arrecadação, estoque de créditos em cobrança, perfil dos devedores, índice de recuperação e outros dados gerenciais relacionados à cobrança da Dívida Ativa, na forma estabelecida pelo Procurador-Regional, Chefe ou Seccional;

LII - realizar diligências com o objetivo de localizar o endereço de devedores à Fazenda Nacional ou de apurar a existência de bens e direitos penhoráveis;

LIII - verificar, junto às Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e do Trabalho, o andamento das execuções fiscais ou de qualquer outras ações em que seja parte ou tenha interesse a Fazenda Nacional;

LIV - realizar, junto a Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais, de Ofícios de Notas, de Registro de Títulos e Documentos, na Junta Comercial, em Cartórios da Justiça Estadual, em repartições públicas federais, estaduais ou municipais, as diligências de interesse da Fazenda Nacional; e

LV - atender a outros encargos pertinentes.

Art. 68. A Documentação e Biblioteca Jurídicas das Unidades Descentralizadas seguirá as instruções da Coordenação-Geral de Administração.

Art. 69. Às Divisões de Apoio e aos Serviços de Apoio e Apoio Técnico das Unidades Descentralizadas, ressalvada a competência específica das Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda, compete dirigir, orientar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas a pessoal, material, execução orçamentária e financeira e a outros serviços de administração em geral, no âmbito das respectivas jurisdições, sob orientação da Coordenação-Geral de Administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos Procuradores-Regionais e Chefes, bem assim dar apoio administrativo aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos demais servidores das unidades.

Art. 70. As Divisões de Gabinete das Procuradorias-Regionais e a Divisão de Assessoramento Administrativo compete assistir direta e imediatamente o Procurador-Regional da Fazenda Nacional em suas atividades e exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional.

Art. 71. Nas Unidades Descentralizadas, inexistindo previsão de chefia de serviços exclusivos, o Procurador-Regional, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional, mediante ato específico, poderá conferir atribuições previstas neste Regimento às Chefias de Serviços ou às Chefias de Divisão já existentes na estrutura da Unidade Descentralizada, bem assim a outro servidor especialmente designado.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I - Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 72. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, com caráter normativo e vinculante e, especificamente:

I - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem assim a proposta orçamentária e o cronograma de desembolso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos e fundos destinados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - celebrar ajustes, convênios e outros contratos visando à realização de serviços de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência entre essas autoridades, bem assim avocar qualquer processo ou assunto, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - antecipar ou prorrogar o expediente das Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim estabelecer horários especiais de trabalho, observada a legislação pertinente;

VII - designar servidor lotado ou em exercício no órgão central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para serviço, estudo ou missão oficial em qualquer parte do território nacional, bem assim indicar ou sugerir a indicação de servidor para, no interesse do serviço, freqüentar curso ou receber bolsas de estudo;

VIII - aprovar a escala de férias dos Procuradores-Gerais Adjuntos, Diretores de Departamento, Coordenadores-Gerais, Procuradores-Regionais e Chefe de Gabinete;

IX - atribuir encargos especiais a qualquer Procurador da Fazenda Nacional, com ou sem prejuízo de suas funções na unidade de lotação;

X - autorizar viagens a serviço do pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e requisitar passagens;

XI - designar e dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais, ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal;

XII - propor a designação e dispensa dos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em órgãos de deliberação coletiva, bem assim nomear servidores para cargos em comissão, designar titulares de funções gratificadas e seus respectivos substitutos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XIII - editar portarias relacionadas com os seus serviços e os seus servidores, bem como expedir circulares às outras repartições do Ministério, a respeito de matérias da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XIV - promover inspeções nas unidades subordinadas, podendo delegar competência, para este fim;

XV - apresentar ao Ministro de Estado da Fazenda o relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços;

XVI - expedir as carteiras de identidade funcional dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores lotados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como editar normas necessárias a sua emissão; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 559, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 )

XVII - praticar os demais atos de administração em geral, necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XVIII - desempenhar as atribuições pertinentes à representação da Fazenda Nacional, em especial:

a) exercer a representação judicial da Fazenda Nacional, em causas de natureza fiscal, podendo delegar competência, para este fim, a Procurador da Fazenda Nacional;

b) receber citações, notificações e intimações;

c) representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, podendo delegar competência, para este fim, a Procurador da Fazenda Nacional nos atos constitutivos e nas assembleias das sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, nos atos de que participe o Tesouro Nacional, relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade e nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas estatais, as sociedades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

d) representar e firmar pela União instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;

e) representar e firmar pela União contratos de garantia a empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de serviços ou execução de obras no exterior, ou fornecimento de bens ao exterior, para cobertura dos riscos de quebra de proposta ou inadimplemento contratual, ou de contragarantia a sociedade seguradora nacional ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia;

f) representar e firmar pela União as contratações de empréstimos internos ou de concessão de garantias a órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, bem assim para fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, destinados à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários para o desenvolvimento nacional;

g) aceitar, após a manifestação dos órgãos competentes quanto à conveniência, as doações, sem encargos, em favor da União, fazendo lavrar, na repartição competente, termo próprio, com força de escritura pública; e

h) fazer minutar os atos e contratos previstos neste inciso, quando couber, e promover-lhes a lavratura, após aprovação das respectivas minutas;

XIX - desempenhar as atribuições pertinentes à defesa da Fazenda Nacional, em especial:

a) promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, especialmente em matéria fiscal;

b) promover a defesa dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;

c) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Ministro de Estado da Fazenda;

d) coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria fazendária;

e) determinar aos Procuradores da Fazenda Nacional, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelo Ministro de Estado da Fazenda, a prática dos atos tendentes à transigência ou composição, por parte da União, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Nacional;

f) representar, por sua iniciativa, às autoridades competentes, sobre matéria de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa deste interesse; e

g) praticar quaisquer outros atos necessários e convenientes, no interesse da Fazenda Nacional e defesa dos seus direitos, na forma da legislação pertinente, por iniciativa própria ou por determinação do Ministro de Estado da Fazenda;

XX disciplinar e supervisionar as atribuições pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, em especial, baixar atos normativos e expedir instruções;

XXI - desempenhar as atribuições pertinentes à fiscalização das leis de interesse da Fazenda Nacional, em especial:

a) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro de Estado da Fazenda, sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos do Ministério da Fazenda ou a ele subordinados ou vinculados, bem assim a qualquer órgão da Administração direta ou autárquica;

b) examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial e dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;

c) examinar, previamente, a legalidade dos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia e aquisição financiada de bens, de que tratam os Decretos-Leis nºs 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro de 1975, a 10.552, de 13 de novembro de 2002, e as Resoluções do Senado Federal e demais disposições legais aplicáveis, a serem firmados pela União, no País ou no exterior, bem assim emitir ou aprovar parecer final sobre tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução, dos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou à concessão de benefícios fiscais, bem assim dos demais contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado da Fazenda e demais autoridades fazendárias; e

d) promover ou determinar a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional.

XXII - desempenhar as atribuições pertinentes à consultoria e demais serviços jurídicos, em especial:

a) emitir parecer sobre questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b) atender aos encargos de consultoria jurídica dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

c) examinar os anteprojetos de leis e os projetos de medidas provisórias, decretos, regulamentos, portarias e instruções que devam ser expedidos para execução das leis de Fazenda e para realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;

d) submeter ao Ministro de Estado da Fazenda anteprojetos de leis ou minutas de medidas provisórias, decretos ou de atos ministeriais normativos elaborados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por iniciativa própria ou em função dos interesses da Fazenda Nacional;

e) instituir, mediante portaria, comissões ou centros de estudos legislativos e de pesquisas jurídicas, integradas por Procuradores da Fazenda Nacional, bem assim juristas de notável saber, especialmente em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro ou Tributário, fixando-lhes os encargos respectivos; e

f) supervisionar e realizar ou promover os demais serviços jurídicos do Ministério; e

XXIII - definir a circunscrição territorial de cada uma das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 480, de 11.10.2011, DOU 14.10.2011 )

§ 1º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

§ 2º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá atribuir a servidor público efetivo ou titular de cargo em comissão ou função de confiança, lotado ou em exercício em quaisquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encargos inerentes às competências do órgão.

Seção II - Dos Demais Dirigentes

Art. 73. Aos Procuradores-Gerais Adjuntos e aos Diretores de Departamento, no âmbito das suas respectivas Coordenações, incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar, avaliar, realizar e fiscalizar a execução das atividades pertinentes às suas áreas de atuação, sempre com caráter normativo e vinculante, bem como aprovar a escala de férias dos Coordenadores-Gerais.

Art. 74. Ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, incumbe:

I - preparar a pauta de despachos do Procurador-Geral da fazenda Nacional;

II - assistir direta e imediatamente o Procurador-Geral da Fazenda Nacional em suas atividades;

III - coordenar a agenda de audiência, despachos e a agenda pessoal do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IV - supervisionar e controlar as atividades da secretaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - gerir os recursos alocados às atividades de apoio do Gabinete, de comunicação social, de articulação parlamentar e de assessoria;

VI - elaborar os programas de viagem e de visitas do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e promover os meios para sua execução;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício na Chefia de Gabinete; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 75. Aos Coordenadores-Gerais, incumbe dirigir, no âmbito das respectivas unidades, orientar, supervisionar, coordenar, avaliar, realizar e controlar a execução das atividades pertinentes às suas áreas de atuação, bem como aprovar a escala de férias dos servidores e Procuradores em exercício na respectiva Coordenação-Geral.

Art. 76. Aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, no Decreto-Lei nº 147, de 1967 , e demais disposições legais e regulamentares pertinentes, incumbe:

I - atribuições pertinentes à direção da Procuradoria-Regional:

a) representar a Procuradoria e dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da unidade, editando instruções e ordens vinculantes, inclusive com caráter normativo, em sua jurisdição, respeitadas as normas editadas pelo órgão central e a legislação aplicável;

b) fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

c) praticar os atos de administração orçamentária e financeira, relativos aos recursos destinados à unidade;

d) decidir sobre atos, questões e assuntos de competência da unidade, bem assim avocar, a decisão de qualquer processo administrativo ou judicial ou de outros assuntos, no âmbito da respectiva Procuradoria-Regional;

e) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e, no âmbito das unidades que lhes são subordinadas, determinar sua instauração;

f) designar servidor ou Procurador, em exercício na jurisdição da Procuradoria-Regional, para serviço, estudo ou missão no âmbito da respectiva Procuradoria;

g) autorizar o deslocamento do pessoal da Procuradoria-Regional, no âmbito da respectiva jurisdição, observadas as instruções do Departamento de Gestão Corporativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

h) aprovar a escala de férias dos servidores e Procuradores em exercício na Procuradoria-Regional, bem como a dos Procuradores-Chefes, em sua jurisdição.

i) propor a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança da respectiva Procuradoria-Regional;

j) distribuir o serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria-Regional, bem assim atribuir-lhes encargos especiais, com ou sem prejuízo de suas funções;

k) promover e determinar inspeções nas unidades das estaduais e seccionais na área de sua jurisdição;

l) avaliar o desempenho dos Procuradores-Chefes integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional submetidos ao estágio confirmatório, na área de sua jurisdição;

m) apresentar ao órgão central relatórios de atividades desenvolvidas, na sua área de jurisdição; e

n) praticar os demais atos de administração em geral, necessários ao funcionamento da Procuradoria-Regional.

II - atribuições pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, à fiscalização das leis da Fazenda e à consultoria e demais serviços jurídicos:

a) exercer a representação judicial da União, em causas de natureza fiscal, observadas as instruções do órgão central;

b) dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos Procuradores da Fazenda Nacional, pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, à fiscalização das leis da Fazenda e à consultoria e demais serviços jurídicos;

c) articular-se, na sua jurisdição, com a Presidência e demais órgãos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, com Juízes Federais, com membros do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem assim com as demais autoridades de outras instâncias do Poder Judiciário e do Poder Executivo, federal, estadual e municipal;

d) representar às autoridades competentes sobre matéria de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interesse;

e) promover, junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional;

f) representar sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de cláusulas contratuais que interessem à Fazenda Nacional;

g) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários;

h) avocar a realização de quaisquer das tarefas atribuídas aos Procuradores da Fazenda Nacional, no âmbito de sua jurisdição; e

i) realizar, no âmbito de sua jurisdição quaisquer outros atos necessários e convenientes, no interesse da Fazenda Nacional e em defesa dos seus direitos, na forma da legislação pertinente, por iniciativa própria ou por determinação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 77. Aos Subprocuradores-Regionais incumbe:

I - supervisionar a consultoria jurídica prestada pela respectiva unidade Regional;

II - dirigir, orientar, supervisionar, coordenar, avaliar, realizar e controlar a execução das atividades pertinentes às suas áreas de atuação, consoante instruções e atos do Procurador-Regional;

III - aprovar a escala de férias dos servidores e Procuradores em exercício na respectiva Subprocuradoria.

Art. 78. Ao Coordenador-Regional incumbe:

I - dirigir, orientar, supervisionar, coordenar, avaliar, realizar e controlar a execução das ações técnico-administrativas desenvolvidas pela Unidade Regional, consoante instruções e atos do Procurador-Regional;

II - articular-se com as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Regional e com a Coordenação-Geral de Administração, relativamente à sua área de atuação;

III - aprovar a escala de férias dos servidores e Procuradores em exercício na respectiva Coordenação-Regional; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional.

Art. 79. Aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Estaduais, no âmbito da respectiva jurisdição, observado o disposto na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, no Decreto-Lei nº 147, de 1967 , e demais disposições legais e regulamentares pertinentes, incumbe:

I - atribuições pertinentes à direção da Procuradoria:

a) representar a Procuradoria e dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da unidade, editando instruções e ordens vinculantes, inclusive com caráter normativo, em sua jurisdição, respeitadas as normas editadas pelo órgão central, regional e a legislação aplicável;

b) fornecer à respectiva Procuradoria-Regional elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

c) praticar os atos de administração orçamentária e financeira, relativos aos recursos destinados à unidade;

d) decidir sobre atos, questões e assuntos de competência da unidade, bem assim avocar, a decisão de qualquer processo administrativo ou judicial ou de outros assuntos, no âmbito da respectiva Procuradoria;

e) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e, no âmbito das unidades que lhes são subordinadas, determinar sua instauração;

f) designar servidor ou Procurador em exercício na Procuradoria, para serviço, estudo ou missão no âmbito da respectiva Procuradoria;

g) autorizar o deslocamento do pessoal da Procuradoria, no âmbito da respectiva jurisdição, observadas as instruções do Departamento de Gestão Corporativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

h) apresentar ao Procurador-Regional relatórios das atividades desenvolvidas das suas unidades subordinadas;

i) propor a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança da respectiva Procuradoria e das suas unidades subordinadas;

j) distribuir o serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria, bem assim atribuir-lhes encargos especiais, com ou sem prejuízo de suas funções;

k) promover e determinar verificações nas Unidades Descentralizadas que lhe são técnica e administrativamente subordinadas;

l) aprovar a escala de férias dos servidores e Procuradores em exercício na Procuradoria, bem como a dos Procuradores-Seccionais, em sua jurisdição; e

m) praticar os demais atos de administração em geral, necessários ao funcionamento da Procuradoria.

II - atribuições pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda, à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa, à fiscalização das leis da Fazenda e à consultoria e demais serviços jurídicos:

a) exercer a representação judicial da União, em causas de natureza fiscal, observadas as instruções do órgão central ou regional;

b) dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos Procuradores da Fazenda Nacional, pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa, à fiscalização das leis da Fazenda e à consultoria e demais serviços jurídicos;

c) articular-se, na sua jurisdição, com os Presidentes dos Tribunais Estaduais, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, os órgãos do Ministério Público, os Juízes Federais, bem como com as demais autoridades de outras instâncias do Poder Judiciário e do Poder Executivo, Federal, Estadual e Municipal;

d) encaminhar ao Procurador-Regional pedido fundamentado de suspensão de execução de liminar ou sentença concessiva de mandado de segurança contra autoridade fazendária;

e) representar às autoridades competentes sobre matéria de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interesse;

f) promover, junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional;

g) emitir pareceres sobre questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria, ou aprovar pareceres emitidos pelos Procuradores da Fazenda Nacional;

h) prestar assessoria jurídica aos órgãos fazendários sediados na respectiva jurisdição;

i) representar sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de cláusulas contratuais que interessem à Fazenda Nacional;

j) designar Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assessoria jurídica e revendo informações a serem prestadas em mandados de segurança;

k) designar servidor ou Procurador, em exercício na jurisdição da Procuradoria, para serviço, estudo ou missão no âmbito da respectiva Procuradoria;

l) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Regional sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários;

m) avocar a realização de quaisquer das tarefas atribuídas aos Procuradores da Fazenda Nacional no seu âmbito de jurisdição; e

n) realizar, no âmbito de sua jurisdição, quaisquer outros atos necessários e convenientes, no interesse da Fazenda Nacional e em defesa dos seus direitos, na forma da legislação pertinente, por iniciativa própria ou por determinação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Procurador-Regional.

Art. 80. Aos Subprocuradores-Chefes incumbe:

I - supervisionar a consultoria jurídica prestada pelas unidades da jurisdição da respectiva Procuradoria;

II - orientar e supervisionar a execução das ações técnico-administrativas desenvolvidas pela Procuradoria;

III - dirigir, orientar, supervisionar, coordenar, avaliar, realizar e controlar a execução das atividades pertinentes às suas áreas de atuação;

IV - exercer as atribuições consoante instruções e atos do Procurador-Chefe; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 81. Aos Procuradores-Seccionais, no âmbito de sua jurisdição, incumbe exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 79 deste Regimento Interno.

Art. 82. Aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe dirigir, orientar, controlar e tornar efetiva a execução das atividades afetas às respectivas unidades, na forma prevista neste Regimento Interno e demais disposições pertinentes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. As chefias das Unidades Centrais e Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se reunirão e apresentarão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, anualmente e sempre que solicitado, relatório de gestão, acompanhado de sugestões e propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência de seus serviços.

Art. 84. O Conselho de Gestão Estratégica (CGE), composto pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que o presidirá, os Procuradores-Gerais Adjuntos, Diretores de Departamento e Procuradores-Regionais, reunir-se-á, periodicamente, atendendo à convocação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para discutir questões estratégicas e demais temas previamente definidos em pauta.

Art. 85. Os casos omissos neste Regimento Interno e as dúvidas surgidas na sua aplicação serão solucionados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.