Portaria MDS nº 96 de 26/03/2009


 Publicado no DOU em 30 mar 2009


Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais a Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio do SUASWeb, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 625, de 10.08.2010, DOU 12.08.2010, rep. DOU 13.08.2010.

2) Ver Portaria CNAS nº 2, de 04.05.2009, DOU 05.05.2009, que dispõe sobre os prazos para o envio eletrônico dos Planos de Ação e Demonstrativos Sintéticos Anuais de Execução Físico-Financeira.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, e no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social - SNAS;

Considerando a Lei Federal nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;

Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de Assistência Social;

Considerando a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelece normas para as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;

Considerando a Portaria nº 432, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o repasse da parcela referente ao exercício de 2008 do Incentivo Financeiro ao Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal - IGE;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; e

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais a Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio do SUASWeb no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único. O SUASWeb é o sistema informatizado que a SNAS utiliza para ordenar e garantir o repasse regular e automático dos valores do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os Fundos de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º O Plano de Ação é o instrumento eletrônico de planejamento utilizado pela SNAS para lançamento e validação anual das informações necessárias ao início ou à continuidade da transferência regular e automática de recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais.

§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar coerentes com o Plano de Assistência Social dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Repasses federais adicionais, para financiar novas ações ou fortalecer as existentes, instituídos durante o exercício fiscal, passam a fazer parte integrante do Plano de Ação.

Art. 3º São de preenchimento obrigatório no Plano de Ação:

I - cadastro do ente federativo, do órgão gestor da assistência social, do Fundo de Assistência Social e do Conselho de Assistência Social;

II - os atos de criação do respectivo Conselho de Assistência Social e Fundo de Assistência Social, bem como a data de suas publicações oficiais;

III - o ato de aprovação do respectivo Plano de Assistência Social;

IV - os recursos próprios e do Fundo Estadual de Assistência Social previstos nas leis orçamentárias para o respectivo Fundo de Assistência Social;

V - previsão de atendimento aos usuários para cada serviço socioassistencial; e

VI - a ciência do respectivo Conselho de Assistência Social sobre as informações lançadas pelo órgão gestor.

§ 1º As informações referentes à previsão financeira do repasse do co-financiamento federal serão lançadas pela SNAS com base na partilha de recursos federais pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade ou imprecisão no Plano de Ação, estas deverão ser sanadas no prazo estabelecido pela SNAS.

Art. 4º O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social competente deverão ocorrer eletronicamente no início de cada exercício, até o último dia útil do primeiro trimestre, ou após a aprovação da Lei Orçamentária Anual da União, quando esta se der posteriormente.

Art. 5º O preenchimento eletrônico do Plano de Ação deverá obedecer ao seguinte fluxo:

I - abertura do sistema pela SNAS;

II - comunicação aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal das datas de abertura e encerramento, definidas pela SNAS;

III - lançamento das informações e declaração de compromisso pelo órgão gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal;

IV - aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social quanto ao Plano de Ação; e

V - recebimento, pela SNAS, das informações lançadas e da declaração de compromisso pelo órgão gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal.

§ 1º As operações descritas nos incisos III e IV geram comprovantes, que deverão ser impressos e arquivados pelos seus declarantes.

§ 2º Ato específico da Secretária Nacional de Assistência Social indicará o conteúdo da avaliação a ser realizada pelo Conselho de Assistência Social para a aprovação a que se refere o inciso IV deste artigo.

Art. 6º Recebido o Plano de Ação, os recursos serão transferidos de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo.

Parágrafo único. A SNAS divulgará os valores dos recursos repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados ao co-financiamento dos serviços socioassistenciais no endereço eletrônico http://www.mds.gov.br/suas.

Art. 7º Para a apresentação da prestação de contas dos recursos do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais junto à SNAS, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão preencher, eletronicamente, o Sistema de Informações Gerenciais do SUAS - SigSUAS.

§ 1º A prestação de contas constituir-se-á no Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeira do SigSUAS.

§ 2º O preenchimento do SigSUAS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ocorrer de modo concomitante à execução dos serviços e refere-se ao detalhamento do público atendido, dos recursos executados, da rede socioassistencial e das atividades realizadas para a prestação de cada serviço.

§ 3º O envio eletrônico dos dados preenchidos à SNAS se dará a cada quatro meses, sob pena de bloqueio dos recursos.

§ 4º Ao final de cada exercício, o gestor da assistência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá finalizar o preenchimento do SigSUAS, bem como submeter as informações do sistema à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, no prazo de trinta dias.

§ 5º O Conselho de Assistência Social deverá pronunciar-se sobre o referido relatório no prazo de até 30 dias.

§ 6º Quando a prestação de contas não for disponibilizada no SigSUAS no prazo estabelecido, a SNAS estabelecerá o novo prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, bem como procederá ao bloqueio do repasse de novos recursos.

Art. 8º O SigSUAS disponibilizará eletronicamente, para cada Estado, Distrito Federal e Município, o seu respectivo Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeira, com os dados constantes no SigSUAS e nos demais sistemas de informações da Rede SUAS, bem como com outros dados relevantes que venham a ser migrados de outros sistemas.

Art. 9º Compete à SNAS analisar o Relatório de que trata o art. 8º e decidir sobre o alcance do objeto e a regularidade da aplicação dos recursos transferidos na forma desta Portaria.

§ 1º A SNAS terá o prazo de noventa dias, contado a partir da data do recebimento, para analisar o Relatório Anual de Execução Físico-Financeiro e Técnico e emitir o competente parecer sobre as contas.

§ 2º Sempre que houver indicadores pactuados nacionalmente para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional dos gestores, bem como da qualidade dos serviços prestados, a sua utilização será obrigatória.

§ 3º Ato específico da Secretária Nacional de Assistência Social regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação do referido Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeira.

Art. 10. As informações lançadas eletronicamente no Plano de Ação (SUASWeb) e no SigSUAS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência, no Estado, Distrito Federal ou Município, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

§ 2º Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas, ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Art. 11. Comprovada a omissão no dever de prestar contas, o desvio da finalidade ou o dano ao erário, a SNAS solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.

Art. 12. É facultado à SNAS o acesso e uso reservado, inclusive por meio eletrônico, dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo FNAS, com que os Estados, Distrito Federal e Municípios anuirão ao firmarem o Plano de Ação.

Art. 13. A execução dos recursos repassados para a prestação dos serviços socioassistenciais será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas atribuições funcionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 14. A SNAS comunicará aos Estados, Distrito Federal e Municípios quando verificadas quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e bloqueará a liberação dos recursos, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a SNAS deverá decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização prevista no caput, a SNAS:

I - realizará a apuração do dano; e

II - comunicará o fato ao causador para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.

§ 4º A SNAS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, regulamentará procedimentos e sanções a serem aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios, entre elas:

I - bloqueio do repasse de recursos federais;

II - suspensão do repasse de recursos federais;

III - solicitação de devolução de recursos federais repassados; e

IV - cancelamento do repasse de recursos federais.

Art. 15. Excepcionalmente para os recursos do co-financiamento federal transferidos até o exercício de 2008, a prestação de contas ocorrerá por meio do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, no SUASWeb.

Art. 16. São de preenchimento obrigatório no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, aplicado na forma do artigo anterior:

I - as informações cadastrais;

II - os recursos próprios alocados e executados no Fundo de Assistência Social;

III - os recursos efetivamente recebidos dos Fundos Estaduais de Assistência Social, quando couber;

IV - os recursos federais efetivamente executados na prestação dos serviços socioassistenciais;

V - os serviços prestados e o público atendido por serviço socioassistencial; e

VI - o parecer do Conselho de Assistência Social sobre a execução dos recursos e a prestação dos serviços aos usuários, na forma do Anexo.

Parágrafo único. As informações referentes aos valores financeiros transferidos pelo FNAS serão lançadas pela SNAS com base nas ordens bancárias efetivadas em 2008, observando o prazo de compensação das mesmas quando se tratar de encerramento de exercício, conforme normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 17. O lançamento e a validação das informações do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-financeira de 2008 e sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente deverão ocorrer eletronicamente em prazo a ser definido em ato específico da Secretária Nacional de Assistência Social.

Art. 18. O preenchimento eletrônico do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira a que se refere o art. 15 desta portaria deverá obedecer ao seguinte fluxo:

I - disponibilização do sistema pela SNAS;

II - comunicação aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal das datas de abertura e de encerramento, definidas pela SNAS;

III - lançamento e validação das informações pelo órgão gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal; e

IV - cadastro do parecer do Conselho de Assistência Social competente;

Parágrafo único. As operações descritas nos incisos III e IV geram comprovantes, que deverão ser impressos e arquivados pelos seus declarantes.

Art. 19. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais co-financiados, correspondentes a cada Piso de Proteção, sem descontinuidade.

Parágrafo único. Na reprogramação de saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à conta do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deve-se observar o disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008. (Acrescentado pela Portaria MDS nº 171, de 26.05.2009, DOU 28.05.2009, rep. DOU 01.06.2009)

Art. 20. O envio eletrônico dos dados de que trata o art. 7º, § 2º, desta Portaria, terá prazo disciplinado em ato regulatório pela Secretária Nacional de Assistência Social, excepcionalmente para o exercício de 2009.

Art. 21. Ficam delegados à Secretária Nacional de Assistência Social poderes para expedir instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria/MDS nº 459, de 9 de setembro de 2005.

PATRUS ANANIAS"