Portaria MS nº 815 de 29/04/2008


 Publicado no DOU em 30 abr 2008


Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde - CPCRAN/MS.


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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o art. 16 da Lei Complementar nº 73, de 2 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

Considerando o art. 43 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que determina a instituição de Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos no âmbito dos Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República;

Considerando a Portaria nº 1.035, de 4 de junho de 2002, que cria a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.208, de 22 de maio de 2007, que altera a Portaria nº 1.305, de 2002; e

Considerando a necessidade de consolidar a legislação infra-legal referente à organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMRPORÃO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 1º A Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde - CPCRAN/MS foi constituída com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, com vistas a consolidá-los.

Parágrafo único. Para fins deste Regimento, serão considerados como atos normativos as Portarias e Instruções Normativas do Ministro de Estado da Saúde e dos Secretários, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde e dos Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - proceder ao levantamento e avaliação periódica dos atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde;

II - revisar os atos normativos a fim de verificar a sua vigência, bem como eventuais contradições e revogações em detrimento de atos expedidos posteriormente, que disponham sobre o mesmo assunto;

III - consolidar e revisar os atos normativos editados no âmbito do Ministério da Saúde, após análise formal e de mérito;

IV - elaborar e revisar, periodicamente, o regulamento do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da legislação infra-legal consolidada, dispondo sobre sua organização e funcionamento; e

V - propor encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação, constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente que, de alguma forma, refira-se à saúde.

Art. 3º O regulamento do Sistema Único de Saúde de que trata o inciso IV do art. 2º será fundamentado somente nos atos normativos operacionais e organizacionais do SUS, não integrando os relativos ao seu funcionamento administrativo, bem como do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O regulamento será de publicação contínua, cuja periodicidade obedecerá no prazo de 2 (dois) anos, de modo a contemplar os atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde nesse período.

Art. 4º A Comissão será composta por um titular e um suplente dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:

I - Consultoria Jurídica;

II - Gabinete do Ministro;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Secretaria de Atenção à Saúde;

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

VII - Secretaria de Vigilância em Saúde; e

VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos acima serão indicados pelos seus dirigentes.

§ 2º A representação da Consultoria Jurídica será, obrigatoriamente, por um integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União.

§ 3º A Consultoria Jurídica será responsável pelo suporte administrativo.

Art. 5º A Comissão terá a seguinte organização:

I - Coordenação; e

II - Secretaria-Executiva.

§ 1º Havendo necessidade, poderão ser criadas subcomissões para desenvolver trabalhos afetos à área de competência específica dos órgãos.

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades ou qualquer outra pessoa, para análise de assuntos específicos, visando à contribuição com o desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos a serem realizados.

Art. 6º À Coordenação compete:

I - organização e funcionamento da Comissão;

II - suporte administrativo;

II - convocação e presidência das reuniões da Comissão; e

II - resolução de dúvidas surgidas acerca deste Regimento e de casos omissos.

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:

I - apoio administrativo necessário aos trabalhos da Comissão;

II - recebimento das justificativas de ausência dos representantes às reuniões;

III - elaboração das pautas das reuniões; e

IV - realização de estudos sobre a vigência e conformidade da legislação.

Art. 8º Aos membros da Comissão compete:

I - participação nas reuniões da Comissão;

II - articulação com as áreas técnicas que representam; e

III - desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão.

Art. 9º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, por meio de convocação feita pela Coordenação ou mediante proposta de 4 (quatro) ou mais membros.

§ 1º As reuniões serão iniciadas pela presença da maioria simples dos membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 3º O órgão integrante da Comissão será notificado para proceder a nova indicação caso o representante não compareça a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano.

§ 4º As ausências deverão ser justificadas até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião, por meio de expediente formal a ser encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 10. As dúvidas acerca deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Comissão.