Publicado no DOU em 11 set 2008
Inclui dígito específico para identificar APAC do elenco de procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que disponibilizou o Módulo Autorizador, para controle informatizado das Autorizações de Internação Hospitalares - AIH e dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 567, de 13 de outubro de 2005, que redefiniu a estrutura da numeração de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC e de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, definindo o 5º digito como identificador da autorização;
Considerando a Portaria GM/MS nº 958, de 16 de maio de 2008, que redefine a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; e
Considerando a qualificação permanente do Sistema de Informação Ambulatorial, para auxiliar os gestores, inclusive na pactuação de indicadores,
Resolve:
Art. 1º Incluir, na estrutura da numeração da autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, dígito específico para identificar APAC do elenco de procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade, conforme especificado a seguir:
§ 1º A estrutura da numeração é a seguinte:
I - Primeira e segunda posição - código utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE para a Unidade da Federação.
II - Terceira e quarta posição - dois últimos algarismos do ano de referência (Ex: 08 para 2008).
III - Quinta posição - Número 6 (seis) - para APAC Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade.
IV - Da sétima à décima segunda posição - numeração na ordem crescente, conforme faixa definida pelo Ministério da saúde.
V - Décima Terceira posição - é o dígito verificador, calculado pelo programa "DR SYSTEM".
VI - Total de dígitos - 13 (treze),
§ 2º Para os procedimentos da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade é obrigatória a utilização da série numérica específica definida pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Estabelecer que cabe aos gestores estaduais e do Distrito Federal definir as faixas numéricas de APAC para os Municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deve cuidar para que o intervalo de APAC seja adequadamente redistribuído para os seus órgãos autorizadores locais.
Art. 3º Recomendar a utilização do Módulo Autorizador, aplicativo desenvolvido e disponibilizado pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS para geração informatizada do número das APAC, como instrumento de controle e avaliação no nível local, para Secretarias Estaduais e Municipais que não disponham de aplicativos próprios.
Art. 4º Estabelecer a série numérica de APAC para os procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Media Complexidade, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Definir a série numérica complementar de AIH para os procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas conforme especificado no Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Definir que é de responsabilidade do DATASUS/MS adequar os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, para cumprimento do que dispõe esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
ANEXO IUF | Quantidade | Nº inicial da Faixa | Nº final da Faixa |
AC | 100 | 12.08.6.0.000.001-x | 12.08.6.0.000.100-x |
AL | 10.631 | 27.08.6.0.000.001-x | 27.08.6.0.010.631-x |
AP | 100 | 16.08.6.0.000.001-x | 16.08.6.0.000.100-x |
AM | 4.766 | 13.08.6.0.000.001-x | 13.08.6.0.004.766-x |
BA | 33.086 | 29.08.6.0.000.001-x | 29.08.6.0.033.086-x |
CE | 20.186 | 23.08.6.0.000.001-x | 23.08.6.0.020.186-x |
DF | 3.927 | 53.08.6.0.000.001-x | 53.08.6.0.003.927-x |
ES | 11.147 | 32.08.6.0.000.001-x | 32.08.6.0.011.147-x |
GO | 8.907 | 52.08.6.0.000.001-x | 52.08.6.0.008.907-x |
MA | 18.914 | 21.08.6.0.000.001-x | 21.08.6.0.018.914-x |
MS | 9.618 | 50.08.6.0.000.001-x | 50.08.6.0.009.618-x |
MT | 3.824 | 51.08.6.0.000.001-x | 51.08.6.0.003.824-x |
MG | 31.079 | 31.08.6.0.000.001-x | 31.08.6.0.031.079-x |
PA | 22.625 | 15.08.6.0.000.001-x | 15.08.6.0.022.625-x |
PB | 4.989 | 25.08.6.0.000.001-x | 25.08.6.0.004.989-x |
PR | 24.771 | 41.08.6.0.000.001-x | 41.08.6.0.024.771-x |
PE | 21.114 | 26.08.6.0.000.001-x | 26.08.60.021.114-x |
PI | 6.195 | 22.08.6.0.000.001-x | 22.08.6.0.006.195-x |
RJ | 22.568 | 33.08.60.000.001-x | 33.08.6.0.022.568-x |
RN | 7.727 | 24.08.6.0.000.001-x | 24.08.6.0.07.727-x |
RS | 27.918 | 43.08.6.0.000.001-x | 43.08.6.0.027.918-x |
RO | 4.202 | 11.08.6.0.000.001-x | 11.08.6.0.004.202-x |
RR | 1.992 | 14.08.6.0.000.001-x | 14.08.6.0.001.992-x |
SC | 11.102 | 42.08.6.0.000.001-x | 42.08.6.0.011.102-x |
SP | 139.242 | 35.08.6.0.000.001-x | 35.08.6.0.139.242-x |
SE | 3.125 | 28.08.6.0.000.001-x | 28.08.6.0.003.125-x |
TO | 1.344 | 17.08.6.0.000.001-x | 17.08.7.0.001.344-x |
UF | Quantidade | Nº Inicial da Faixa | Nº Final da Faixa |
AC | 4.455 | 12.08.5.0.003.451-X | 12.08.5.0.007.905-X |
AL | 30.104 | 27.08.5.0.040.266-X | 27.08.5.0.070.369-X |
AP | 2.579 | 16.08.5.0.003.066-X | 16.08.5.0.005.644-X |
AM | 18.633 | 13.08.5.0.018.361-X | 13.08.5.0.036.993-X |
BA | 152.156 | 29.08.5.0.171.366-X | 28.08.5.0.323.521-X |
CE | 69.090 | 23.08.5.0.068.510-X | 23.08.5.0.137.599-X |
DF | 21.083 | 53.08.5.0.011.726-X | 53.08.5.0.032.808-X |
ES | 33.218 | 32.08.5.0.039.426-X | 32.08.5.0.072.643-X |
GO | 40.554 | 52.08.5.0.052.281-X | 52.08.5.0.092.834-X |
MA | 47.610 | 21.08.5.0.050.006-X | 21.08.5.0.097.615-X |
MS | 20.409 | 50.08.5.0.018.896-X | 50.08.5.0.039.304-X |
MT | 25.740 | 51.08.5.0.022.441-X | 51.08.5.0.048.180-X |
MG | 175.443 | 31.08.5.0.161.981-X | 31.08.5.0.337.423-X |
PA | 66.216 | 15.08.5.0.058.441-X | 15.08.5.0.124.656-X |
PB | 28.713 | 25.08.5.0.031.451-X | 25.08.5.0.060.163-X |
PR | 113.190 | 41.08.5.0.075.096-X | 41.08.5.0.188.285-X |
PE | 93.656 | 26.08.5.0.081.296-X | 26.08.5.0.174.951-X |
PI | 31.940 | 22.08.5.0.035.946-X | 22.08.5.0.067.885-X |
RJ | 106.274 | 33.08.5.0.101.681-X | 33.08.5.0.207.954-X |
RN | 24.897 | 24.08.5.0.030.326-X | 24.08.5.0.055.222-X |
RS | 105.021 | 43.08.5.0.089.126-X | 43.08.5.0.194.146-X |
R0 | 9.125 | 11.08.5.0.008.896-X | 11.08.5.0.018.020-X |
RR | 3.441 | 14.08.5.0.001.706-X | 14.08.5.0.005.146-X |
SC | 59.754 | 42.08.5.0.047.491-X | 42.08.5.0.107.244-X |
SP | 376.965 | 35.08.5.0.235.391-X | 35.08.5.0.612.355-X |
SE | 19.997 | 28.08.5.0.019.401-X | 28.08.5.0.039.397-X |
TO | 10.394 | 17.08.5.0.008.216-X | 17.08.5.0.018.609-X |