Portaria SAS nº 492 de 10/09/2008


 Publicado no DOU em 11 set 2008


Inclui dígito específico para identificar APAC do elenco de procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que disponibilizou o Módulo Autorizador, para controle informatizado das Autorizações de Internação Hospitalares - AIH e dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 567, de 13 de outubro de 2005, que redefiniu a estrutura da numeração de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC e de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, definindo o 5º digito como identificador da autorização;

Considerando a Portaria GM/MS nº 958, de 16 de maio de 2008, que redefine a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; e

Considerando a qualificação permanente do Sistema de Informação Ambulatorial, para auxiliar os gestores, inclusive na pactuação de indicadores,

Resolve:

Art. 1º Incluir, na estrutura da numeração da autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, dígito específico para identificar APAC do elenco de procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade, conforme especificado a seguir:

§ 1º A estrutura da numeração é a seguinte:

I - Primeira e segunda posição - código utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE para a Unidade da Federação.

II - Terceira e quarta posição - dois últimos algarismos do ano de referência (Ex: 08 para 2008).

III - Quinta posição - Número 6 (seis) - para APAC Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade.

IV - Da sétima à décima segunda posição - numeração na ordem crescente, conforme faixa definida pelo Ministério da saúde.

V - Décima Terceira posição - é o dígito verificador, calculado pelo programa "DR SYSTEM".

VI - Total de dígitos - 13 (treze),

§ 2º Para os procedimentos da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade é obrigatória a utilização da série numérica específica definida pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Estabelecer que cabe aos gestores estaduais e do Distrito Federal definir as faixas numéricas de APAC para os Municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deve cuidar para que o intervalo de APAC seja adequadamente redistribuído para os seus órgãos autorizadores locais.

Art. 3º Recomendar a utilização do Módulo Autorizador, aplicativo desenvolvido e disponibilizado pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS para geração informatizada do número das APAC, como instrumento de controle e avaliação no nível local, para Secretarias Estaduais e Municipais que não disponham de aplicativos próprios.

Art. 4º Estabelecer a série numérica de APAC para os procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas de Media Complexidade, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Definir a série numérica complementar de AIH para os procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas conforme especificado no Anexo II desta Portaria.

Art. 6º Definir que é de responsabilidade do DATASUS/MS adequar os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, para cumprimento do que dispõe esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

ANEXO I
FAIXA NUMÉRICA DE APAC - CIRURGIAS ELETIVAS

UF Quantidade Nº inicial da Faixa Nº final da Faixa 
AC 100 12.08.6.0.000.001-x 12.08.6.0.000.100-x 
AL 10.631 27.08.6.0.000.001-x 27.08.6.0.010.631-x 
AP 100 16.08.6.0.000.001-x 16.08.6.0.000.100-x 
AM 4.766 13.08.6.0.000.001-x 13.08.6.0.004.766-x 
BA 33.086 29.08.6.0.000.001-x 29.08.6.0.033.086-x 
CE 20.186 23.08.6.0.000.001-x 23.08.6.0.020.186-x 
DF 3.927 53.08.6.0.000.001-x 53.08.6.0.003.927-x 
ES 11.147 32.08.6.0.000.001-x 32.08.6.0.011.147-x 
GO 8.907 52.08.6.0.000.001-x 52.08.6.0.008.907-x 
MA 18.914 21.08.6.0.000.001-x 21.08.6.0.018.914-x 
MS 9.618 50.08.6.0.000.001-x 50.08.6.0.009.618-x 
MT 3.824 51.08.6.0.000.001-x 51.08.6.0.003.824-x 
MG 31.079 31.08.6.0.000.001-x 31.08.6.0.031.079-x 
PA 22.625 15.08.6.0.000.001-x 15.08.6.0.022.625-x 
PB 4.989 25.08.6.0.000.001-x 25.08.6.0.004.989-x 
PR 24.771 41.08.6.0.000.001-x 41.08.6.0.024.771-x 
PE 21.114 26.08.6.0.000.001-x 26.08.60.021.114-x 
PI 6.195 22.08.6.0.000.001-x 22.08.6.0.006.195-x 
RJ 22.568 33.08.60.000.001-x 33.08.6.0.022.568-x 
RN 7.727 24.08.6.0.000.001-x 24.08.6.0.07.727-x 
RS 27.918 43.08.6.0.000.001-x 43.08.6.0.027.918-x 
RO 4.202 11.08.6.0.000.001-x 11.08.6.0.004.202-x 
RR 1.992 14.08.6.0.000.001-x 14.08.6.0.001.992-x 
SC 11.102 42.08.6.0.000.001-x 42.08.6.0.011.102-x 
SP 139.242 35.08.6.0.000.001-x 35.08.6.0.139.242-x 
SE 3.125 28.08.6.0.000.001-x 28.08.6.0.003.125-x 
TO 1.344 17.08.6.0.000.001-x 17.08.7.0.001.344-x 

ANEXO II
FAIXA NÚMERICA DE AIH - CIRURGIAS ELETIVAS

UF Quantidade Nº Inicial da Faixa Nº Final da Faixa 
AC 4.455 12.08.5.0.003.451-X 12.08.5.0.007.905-X 
AL 30.104 27.08.5.0.040.266-X 27.08.5.0.070.369-X 
AP 2.579 16.08.5.0.003.066-X 16.08.5.0.005.644-X 
AM 18.633 13.08.5.0.018.361-X 13.08.5.0.036.993-X 
BA 152.156 29.08.5.0.171.366-X 28.08.5.0.323.521-X 
CE 69.090 23.08.5.0.068.510-X 23.08.5.0.137.599-X 
DF 21.083 53.08.5.0.011.726-X 53.08.5.0.032.808-X 
ES 33.218 32.08.5.0.039.426-X 32.08.5.0.072.643-X 
GO 40.554 52.08.5.0.052.281-X 52.08.5.0.092.834-X 
MA 47.610 21.08.5.0.050.006-X 21.08.5.0.097.615-X 
MS 20.409 50.08.5.0.018.896-X 50.08.5.0.039.304-X 
MT 25.740 51.08.5.0.022.441-X 51.08.5.0.048.180-X 
MG 175.443 31.08.5.0.161.981-X 31.08.5.0.337.423-X 
PA 66.216 15.08.5.0.058.441-X 15.08.5.0.124.656-X 
PB 28.713 25.08.5.0.031.451-X 25.08.5.0.060.163-X 
PR 113.190 41.08.5.0.075.096-X 41.08.5.0.188.285-X 
PE 93.656 26.08.5.0.081.296-X 26.08.5.0.174.951-X 
PI 31.940 22.08.5.0.035.946-X 22.08.5.0.067.885-X 
RJ 106.274 33.08.5.0.101.681-X 33.08.5.0.207.954-X 
RN 24.897 24.08.5.0.030.326-X 24.08.5.0.055.222-X 
RS 105.021 43.08.5.0.089.126-X 43.08.5.0.194.146-X 
R0 9.125 11.08.5.0.008.896-X 11.08.5.0.018.020-X 
RR 3.441 14.08.5.0.001.706-X 14.08.5.0.005.146-X 
SC 59.754 42.08.5.0.047.491-X 42.08.5.0.107.244-X 
SP 376.965 35.08.5.0.235.391-X 35.08.5.0.612.355-X 
SE 19.997 28.08.5.0.019.401-X 28.08.5.0.039.397-X 
TO 10.394 17.08.5.0.008.216-X 17.08.5.0.018.609-X