Portaria MDS nº 321 de 29/09/2008


 Publicado no DOU em 30 set 2008


Regulamenta a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, revoga a Portaria/MDS nº 551, de 9 de novembro de 2005, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, e os arts. 2º e 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

Considerando que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, tem por objetivos a inclusão social das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza; o desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica; e a promoção do acesso aos direitos sociais básicos de saúde, educação e assistência social;

Considerando o disposto na Seção I do Capítulo III do regulamento do Programa Bolsa Família, a qual trata do acompanhamento das condicionalidades pelas instâncias de gestão e de execução dessa política social;

Considerando que, no contexto do Programa Bolsa Família, busca-se com as condicionalidades reforçar o direito de acesso das famílias às políticas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população beneficiária, assim como levar o Poder Público a assegurar a oferta desses serviços (regulamento, art. 4º);

Considerando que o adequado monitoramento das condicionalidades permite a identificação de vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços a que têm direito, demandando ações do Poder Público voltadas ao acompanhamento das famílias em situação de descumprimento (regulamento, art. 27, parágrafo único);

Considerando, no que couber, o disposto nas Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, e MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004;

Considerando que a efetividade do funcionamento do Programa Bolsa Família depende da cooperação interfederativa e da coordenação das ações entre políticas setoriais e entre os entes públicos envolvidos em sua gestão e execução, conforme os mecanismos previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; nas Portarias/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, nº 76, de 7 de março de 2008, e nos acordos de adesão celebrados entre o Governo Federal e os estados, Distrito Federal e municípios;

Considerando as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007, convertida na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que ampliou a faixa etária para concessão de benefícios variáveis do Programa Bolsa Família; e

Considerando a necessidade de regulamentar a gestão das condicionalidades e de definir os efeitos decorrentes do descumprimento aplicáveis sobre os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF, em conformidade com as Leis nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e nº 11.692, de 10 de junho de 2008, o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, e MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, e na Portaria/MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, gestão de condicionalidades compreende as seguintes atividades e procedimentos:

I - coleta de informações, pelo município e/ou pelo estado, no que couber, e registro periódico nos sistemas disponibilizados pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, da Educação - MEC e da Saúde - MS;

II - aplicação dos efeitos previstos na legislação e na presente Portaria, decorrentes do descumprimento de condicionalidades; e

III - sistematização de informações sobre famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF em situação de descumprimento de condicionalidades para subsidiar o acompanhamento por outras políticas públicas, de forma a reduzir as vulnerabilidades de tais famílias.

CAPÍTULO II
DAS CONDICIONALIDADES

Art. 2º São condicionalidades do PBF, de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, e com os arts. 27 e 28 do Decreto nº 5.209, de 2004:

I - na área de educação:

a) para as crianças ou adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos de idade, a matrícula e a freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal; e

b) para os adolescentes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos de idade, cujas famílias recebam o Benefício Variável Vinculado ao Adolescente - BVJ, a matrícula e a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal;

II - na área de saúde:

a) para as gestantes e nutrizes, no que couber, o comparecimento às consultas de pré-natal e a participação nas atividades educativas sobre aleitamento materno e cuidados gerais com a alimentação e saúde da criança; e

b) para as crianças menores de 7 (sete) anos, o cumprimento do calendário de vacinação e o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;

III - para as crianças e adolescentes de até 15 (quinze) anos, em risco ou retiradas do trabalho infantil, a freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária relativa aos serviços sócio-educativos e de convivência, conforme estabelecido no art. 13 da Portaria/MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO E DO RECURSO

Art. 3º Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do PBF serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o histórico da família de que trata o caput consiste do conjunto dos sucessivos descumprimentos de condicionalidades e efeitos gradativos aplicados às famílias beneficiárias.

Art. 4º As famílias beneficiárias do PBF com crianças ou adolescentes de até 15 (quinze) anos de idade, nutrizes ou gestantes, que descumprirem as condicionalidades, ficam sujeitas aos seguintes efeitos, aplicados de forma sucessiva:

I - advertência, no primeiro registro de descumprimento;

II - bloqueio do benefício por um mês, no segundo registro de descumprimento;

III - suspensão do benefício por dois meses, no terceiro registro de descumprimento;

IV - suspensão do benefício por dois meses, no quarto registro de descumprimento; e

V - cancelamento do beneficio, no quinto registro de descumprimento.

Parágrafo único. O efeito decorrente do descumprimento da condicionalidade de que trata a alínea a do inciso I e incisos II e III do art. 2º desta Portaria afetará todos os benefícios financeiros transferidos à família beneficiária, inclusive o BVJ. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 339, de 03.10.2008, DOU 06.10.2008)

Art. 5º As famílias beneficiárias do PBF, cujos adolescentes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, que sejam beneficiários do BVJ, descumprirem as condicionalidades, ficam sujeitas, no que se refere a este benefício, aos seguintes efeitos, aplicados de forma sucessiva:

I - advertência, no primeiro registro de descumprimento do adolescente;

II - suspensão do BVJ por dois meses, no segundo registro de descumprimento do adolescente; e

III - cancelamento do BVJ, no terceiro registro de descumprimento do adolescente.

§ 1º O efeito decorrente do descumprimento da condicionalidade de que trata o art. 2º, I, "b", desta Portaria afetará exclusivamente o BVJ relativo ao adolescente em situação de descumprimento.

§ 2º Quando houver descumprimento de condicionalidades de adolescentes beneficiários do BVJ simultaneamente a descumprimentos por outros membros da família, o efeito do descumprimento poderá ocorrer juntamente com os efeitos previstos no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Na aplicação da advertência mencionada no art. 4º, inciso I, e no art. 5º, inciso I, não haverá efeito sobre o benefício financeiro.

Art. 7º Quanto aos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades, previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria:

I - a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc do MDS, no âmbito de suas atribuições, realizará a aplicação dos efeitos nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano; e

II - a aplicação deverá ser informada por meio de notificação escrita ao responsável pela Unidade Familiar.

Art. 8º Os efeitos serão aplicados gradativamente quando o tempo decorrido entre um descumprimento e o seguinte for menor ou igual a:

I - 18 (dezoito) meses, para os registros mencionados no art. 4º, incisos I a V; e

II - 6 (seis) meses, para os registros mencionados no art. 5º, incisos I a III.

Parágrafo único. Quando o tempo decorrido entre um descumprimento e o seguinte for superior aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, os registros anteriores de descumprimento de condicionalidades serão desconsiderados no que se refere à aplicação de efeitos gradativos.

Art. 9º As famílias não serão consideradas em situação de descumprimento de condicionalidades:

I - nos casos em que fique demonstrada a inexistência de oferta do respectivo serviço, força maior ou caso fortuito, conforme previsto no § 5º do art. 28 do Decreto nº 5.209, de 2004; e

II - em decorrência de problemas de saúde ou outros motivos sociais reconhecidos pelo MDS, MEC e MS.

Parágrafo único. As condições descritas nos incisos I e II deste artigo devem ser registradas pelos municípios e/ou estados nos respectivos sistemas de informação, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no art. 28 do Decreto nº 5.209, de 2004.

Art. 10. As famílias sem informação das condicionalidades poderão ter seus benefícios bloqueados, suspensos e/ou cancelados pela Senarc.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado a todas as modalidades de benefício da família, concomitantemente, ou somente ao BVJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 555, de 11.11.2005, DOU 21.11.2005)

Art. 11. Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante recurso administrativo, a ser apresentado pelo responsável pela Unidade Familiar ao gestor municipal do PBF, conforme regras a serem estabelecidas pela Senarc.

§ 1º O gestor municipal do PBF deverá:

I - avaliar as justificativas apresentadas nos recursos; e

II - arquivar a documentação que comprove as justificativas alegadas pela família, bem como o parecer com a fundamentação da decisão.

§ 2º O gestor municipal do PBF poderá reconhecer, independentemente da interposição de recurso pela família, erros comprovados no registro de condicionalidades, podendo, nesta situação, requerer à Senarc a anulação dos seus efeitos no histórico da família e sobre o benefício financeiro.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES

Art. 12. A gestão de condicionalidades do PBF envolverá o exercício de atribuições complementares e coordenadas no âmbito da União, estados e municípios e será realizada por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a descentralização, a intersetorialidade e os compromissos assumidos na adesão ao PBF, conforme a Portaria/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, e a Portaria/ MDS nº 76, de 7 de março de 2008.

Parágrafo único. Os responsáveis pela gestão do PBF no governo federal, estados e municípios, assim como as instâncias de controle social em suas respectivas esferas deverão informar e orientar as famílias beneficiárias sobre seus direitos e responsabilidades no âmbito do PBF.

Art. 13. São atribuições da Senarc, no que se refere à gestão das condicionalidades:

I - promover a articulação intersetorial e intergovernamental, assim como prover apoio institucional, a fim de assegurar:

a) a coleta de informações e seu registro periódico nos sistemas de informação; e

b) estimular o acompanhamento das famílias em situação de descumprimento de condicionalidades, pelas diferentes políticas setoriais, com vistas à redução de sua vulnerabilidade social;

II - supervisionar as ações de coleta de informações e de registro periódico nos sistemas de informação;

III - gerar e fornecer ao MEC, ao MS e à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS do MDS base de dados com informações sobre o público alvo a ser acompanhado, para que seja realizado o registro periódico do acompanhamento das respectivas condicionalidades do PBF;

IV - definir, em conjunto com o MEC, o MS e a SNAS, o calendário de coleta e registro das condicionalidades; e

V - consolidar os resultados das condicionalidades, bem como realizar a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento sobre a folha de pagamento do PBF.

Art. 14. São atribuições da SNAS, no que se refere à gestão das condicionalidades:

I - realizar a coleta e o registro periódico das informações referentes à condicionalidade prevista no inciso III do art. 2º desta Portaria, encaminhando à Senarc ao final de cada período;

II - informar e mobilizar os gestores municipais da assistência social sobre os descumprimentos de condicionalidades encontrados e seus respectivos motivos, com vistas a garantir a oferta local de serviços e ações de proteção básica e/ou proteção especial da assistência social, direcionada às famílias em situação de descumprimento; e

III - apoiar e estimular o acompanhamento das famílias beneficiárias do PBF em situação de descumprimento de condicionalidades nos serviços de proteção básica e de proteção especial da assistência social.

Art. 15. Aos coordenadores estaduais do PBF, no que se refere à gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos estados, caberá:

I - realizar articulações com os gestores das políticas setoriais específicas para que seja realizada a coleta e o registro das condicionalidades previstas no Programa, quando o acesso ao serviço se realizar em estabelecimento estadual;

II - atuar em cooperação com os municípios para garantir o registro das informações relativas às condicionalidades;

III - apoiar os municípios localizados em seu território na realização da gestão de condicionalidades do Programa; e

IV - elaborar planejamento anual intersetorial do estado, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e educação, para o desenvolvimento e apoio das ações de gestão de condicionalidades do PBF e acompanhamento familiar.

Art. 16. Ao gestor municipal do PBF, no que refere à gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos municípios, caberá:

I - atuar em cooperação com os responsáveis pelo registro do acompanhamento das condicionalidades nas áreas de saúde, educação e assistência social, para garantir a coleta das informações de acordo com os calendários definidos;

II - realizar as ações de gestão de benefícios, em decorrência do provimento do recurso administrativo de que trata o art. 11 desta Portaria;

III - notificar formalmente o responsável pela Unidade Familiar, quando necessário, nos casos de descumprimento de condicionalidades, sem prejuízo de outras formas de notificação;

IV - analisar as informações sobre não cumprimento de condicionalidades e encaminhar as famílias beneficiárias do PBF, em situação de descumprimento, às áreas responsáveis pelo acompanhamento familiar e oferta dos serviços sócio-assistenciais;

V - elaborar planejamento anual inter-setorial do município, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e educação, para o desenvolvimento das ações de gestão de condicionalidades do PBF e de acompanhamento familiar.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Senarc poderá considerar as particularidades das comunidades e povos tradicionais, tais como indígenas e quilombolas, na aplicação das normas e procedimentos de gestão de condicionalidades do PBF, previstas nesta Portaria, até que seja publicada regulamentação específica.

Art. 18. Os dados relativos às condicionalidades, bem como o histórico da família, deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Portaria, em observância à privacidade das famílias, sem prejuízo das informações que devem ser prestadas aos órgãos de controle.

Art. 19. Os atos previstos nesta Portaria serão realizados em consonância com as normas e procedimentos da gestão de benefícios do PBF.

Art. 20. Em respeito à legislação que criou o Programa e aos compromissos assumidos na adesão ao PBF, é vedado aos estados e municípios:

I - instituir outros efeitos relacionados às condicionalidades sobre os benefícios financeiros pagos às famílias além dos previstos nesta Portaria;

II - instituir outras condicionalidades à família; e

III - utilizar formas de comunicação humilhantes ou constrangedoras a respeito do descumprimento das condicionalidades.

Art. 21. Para os fins desta Portaria, o Distrito Federal, no que couber, é equiparado aos municípios.

Art. 22. Fica delegada à Senarc e à SNAS, no âmbito de suas respectivas competências, a edição de normas e orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 23. Fica revogada a Portaria/MDS nº 551, de 9 de novembro de 2005.

Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS