Portaria MME nº 187 de 21/05/2008


 Publicado no DOU em 23 mai 2008


Altera a Portaria MME nº 85, de 4 de março de 2008.


Simulador Planejamento Tributário

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria MME nº 85, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para todos os empreendimentos de geração de fonte térmica, cujos combustíveis estão contemplados no art. 3º, § 2º, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, a declaração de valor do fator "i", bem como a entrega do documento comprovando a disponibilidade do combustível, previsto no art. 6º, inciso XII, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverão ser feitas até as 18 horas do dia 16 de junho de 2008, para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados "A-3" e "A-5", a serem realizados no ano de 2008." (NR)

Art. 2º Não serão habilitados tecnicamente os empreendimentos termelétricos que apresentem valor do Custo Variável Unitário - CVU, calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, nos termos do art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, igual ou superior a quarenta e quatro por cento do valor máximo vigente do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

Art. 3º Os empreendimentos que tenham como fonte energética principal o óleo combustível e estejam cadastrados para habilitação técnica nos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados "A-3" e "A-5", previstos na Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, poderão alterar o combustível principal, desde que entreguem os documentos necessários, acompanhados dos dados técnicos correspondentes à EPE, até as 18 horas do dia 16 de junho de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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