Estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 , e Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 ; e
Considerando que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um direito constitucional e uma modalidade de provisão de proteção social viabilizada pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e que constitui uma garantia de renda às pessoas idosas a partir de 65 anos de idade e às pessoas com deficiência, em qualquer idade, incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, de acordo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ;
Considerando que a maioria das crianças, adolescentes e jovens com deficiência beneficiárias do BPC encontra-se fora da escola, quando o objetivo do benefício é melhorar a qualidade de vida e promover os direitos de cidadania;
Considerando que é necessária a articulação entre as políticas de educação, de assistência social, de direitos humanos e de saúde por intermédio de ações intersetoriais que promovam o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, visando a consolidação do direito de todos à educação; e
Considerando, ainda, que o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC, instituído pela Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007 , tem por objetivo promover a elevação da qualidade de vida e dignidade das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, prioritariamente de 0 a 18 anos de idade, garantindo-lhes o acesso e permanência na escola, por meio de articulação intersetorial, envolvendo as políticas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde, favorecendo o pleno desenvolvimento dos beneficiários; resolvem:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e aprovar os formulários necessários à adesão, por meio eletrônico, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, doravante denominado PROGRAMA BPC NA ESCOLA, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA implica compromisso dos entes federados em seus respectivos territórios, no âmbito de suas competências específicas, e o compromisso de apoio técnico e financeiro por parte da União, observado o disposto no art. 3º da Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007 .
Art. 3º A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA depende de prévia manifestação de interesse do ente federado, mediante preenchimento eletrônico do formulário constante no Anexo I.
§ 1º A realização do procedimento descrito no caput deste artigo é efetuada no portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na rede mundial de computadores, http://www.mds.gov.br, pelo Gestor Local da Rede SUAS mediante utilização de senha de acesso ao SUASWEB, a partir de autorização do Governador ou do Prefeito, conforme o caso.
§ 2º A realização do procedimento descrito no caput gerará senha específica do PROGRAMA BPC NA ESCOLA que será encaminhada eletronicamente ao representante legal da unidade da federação ou a quem for expressamente designado.
Art. 4º Os entes federados aderem ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA mediante preenchimento eletrônico do Termo de Adesão constante nos Anexo II, III e IV, conforme o caso, todos disponibilizados no portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na rede mundial de computadores, http://www.mds.gov.br.
§ 1º A realização do procedimento descrito no caput deste artigo é efetuada exclusivamente pelo representante legal da unidade da federação ou por quem for expressamente designado, mediante utilização de senha específica do PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
§ 2º A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA é comprovada por meio da emissão de recibo de confirmação eletrônica, gerada imediatamente após a realização do procedimento previsto no caput e encaminhada eletronicamente aos participantes.
§ 3º É disponibilizada a opção de impressão do Termo de Adesão devidamente preenchido após a realização do procedimento estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º A adesão só produzirá seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União do extrato dos Termos de Adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA, confirmados eletronicamente pelos entes federados.
§ 5º O Termo de Adesão de que trata este artigo não tem prazo de validade. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
§ 6º O Termo de Adesão poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas durante o seu período de vigência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
Art. 5º O Questionário para Identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, doravante denominado Questionário, aprovado pelo Grupo Gestor Interministerial para a Implantação e Monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, será disponibilizado eletronicamente no Portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na rede mundial de computadores, http://www.mds.gov.br. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
Art. 6º O Distrito Federal e o Município se comprometem, a partir da adesão, a:
I - designar o Grupo Gestor Local do Programa, o seu coordenador e o coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário;
II - aplicar o Questionário; e
III - cumprir os demais compromissos estabelecidos no Termo de Adesão.
§ 1º O Grupo Gestor Local será composto pelos gestores das políticas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde no âmbito administrativo do ente federado que efetuou a adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
§ 2º Quando não houver gestor local da política de direitos humanos, o Grupo Gestor Local do Programa será composto pelos gestores das demais políticas citadas no § 1º deste artigo.
§ 3º O Coordenador do Grupo Gestor Local do Programa será o gestor da política de educação especial/inclusiva ou de assistência social na esfera administrativa do ente federado que efetuou a adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
§ 4º A Equipe Técnica para aplicação do Questionário será composta por técnicos, preferencialmente, das áreas de educação, de assistência social e de saúde.
§ 5º O Coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário será, preferencialmente, um assistente social.
Art. 7º O Estado se compromete, a partir da adesão, a:
I - designar o Grupo Gestor Estadual do Programa e o seu respectivo coordenador; e
II - cumprir os demais compromissos estabelecidos no Termo de Adesão.
Parágrafo único. As orientações para a composição do Grupo Gestor Estadual e designação de seu coordenador são similares àquelas estabelecidas pelo art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º desta Portaria.
Art. 8º A destinação de apoio técnico e financeiro aos participantes será objeto de atos específicos editados por cada órgão da União responsável pelo Programa, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007 .
§ 1º (Revogado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
§ 2º (Revogado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
Art. 9º Os entes federados poderão, a qualquer tempo, formalizar a adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO I| 1. DADOS DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL OU DO MUNICÍPIO | ||||||||
| Nome do ente federado | ||||||||
| CNPJ | Número do SIAFI | UF | ||||||
| E-mail institucional do governo ou prefeitura | ||||||||
| 2. ENDEREÇO DA PREFEITURA / SEDE DO GOVERNO | ||||||||
| Cidade | UF | |||||||
| Tipo | Logradouro | |||||||
| Número | Complemento | Bairro | CEP | |||||
| Referência | ||||||||
| 3. DADOS DO PREFEITO/GOVERNADOR | ||||||||
| Nome | ||||||||
| CPF | RG | Órgão Emissor (RG) | ||||||
| Sexo ( ) masculino( ) feminino | Data de Nascimento | Estado Civil ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros | ||||||
| Título de Eleitor | Zona Eleitoral | Seção | ||||||
| Telefone de Contato (trabalho) | Telefone de Contato (celular) | |||||||
| E-mail - confirmar | ||||||||
| E-mail (alternativo) | E-mail (alternativo) - confirmar | |||||||
| 4. O PREFEITO/GOVERNADOR DESIGNA POR ATO ESPECÍFICO REPRESENTANTE LEGAL DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA NO ÂMBITO DE SEU TERRITÓRIO? ( ) NÃO( ) SIM (caso afirmativo, preencha as questões que seguem nos tópicos 5 e 6) | ||||||||
| 5. DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL DESIGNADO (quando houver) | ||||||||
| Nome do representante legal designado Número da Portaria de Designação Data da Portaria de Designação | ||||||||
| Cargo que ocupa o representante legal ( ) vice-prefeito/vice-governador( ) secretário( ) outro | ||||||||
| CPF | RG | Órgão Emissor (RG) | ||||||
| Sexo ( ) masculino( ) feminino | Data de Nascimento | Estado Civil ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros | ||||||
| Título de Eleitor | Zona Eleitoral | Seção | ||||||
| Telefone de Contato (trabalho) | Telefone de Contato (celular) | |||||||
| E-mail - confirmar | ||||||||
| E-mail (alternativo) | E-mail (alternativo) - confirmar | |||||||
| 6. ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DESIGNADO | ||||||||
| Cidade | UF | |||||||
| Tipo | Logradouro | |||||||
| Número | Complemento | Bairro | CEP | |||||
| Referência | ||||||||
_____________________________, ____ de ___________________, de ______
_____________________________
Governador(a) ou Prefeito(a)
(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )
ANEXO IIO Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________________________, neste ato representado pelo (a) Governador (a) ________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, ou por seu representante legalmente instituído, ______________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ________________
Resolve aderir ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
A adesão do DISTRITO FEDERAL ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL
I - O Ministério da Educação - MEC assume os seguintes compromissos:
a) disponibilizar os dados do Censo Escolar MEC/INEP;
b) apoiar técnica e financeiramente projetos na área de educação especial tais como: adaptação de prédios escolares; formação de professores da educação especial para o atendimento educacional especializado; implantação de salas de recursos multifuncionais;
c) promover a seleção de escolas para participação no Programa Saúde na Escola - PSE;
d) desenvolver programa de formação para profissionais da educação voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade; e
e) divulgar experiências de êxito da inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade.
II - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS assume os seguintes compromissos:
a) disponibilizar, anualmente, a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, matriculadas e não matriculadas no sistema regular de ensino, à secretaria de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;
b) disponibilizar, anualmente, a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, cujos benefícios tenham sido encerrados, à secretaria de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;
c) promover a articulação entre os serviços e benefícios socioassistenciais com vistas ao acompanhamento dos beneficiários do BPC, além de incentivar o desenvolvimento de projetos estratégicos de geração de renda, de segurança alimentar e nutricional, de promoção do trabalho e da convivência familiar e comunitária, destinados aos beneficiários do BPC participantes do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e suas respectivas famílias;
d) desenvolver programa de formação para profissionais da área de assistência social voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade; e
e) divulgar experiências de êxito da inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade.
III - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR assume os seguintes compromissos:
a) manter banco de dados sobre as ações desenvolvidas pelo DISTRITO FEDERAL para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, e proceder a análise das estatísticas dos dados do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com vistas aos indicadores de cidadania deste mesmo segmento;
b) instituir mecanismos de apoio técnico e financeiro referente às ações de capacitação em temas de acessibilidade; e
c) desenvolver ações de acessibilidade nas escolas, para garantir o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, no sistema de ensino.
IV - O Ministério da Saúde - MS assume os seguintes compromissos:
a) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para implantação de programas, ações e unidades de reabilitação que compõem as Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação;
b) levar em consideração, em suas publicações, a adequação das Unidades Básicas de Saúde - UBS no que diz respeito às Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
c) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para capacitação de profissionais da atenção básica em saúde, com foco no acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação às pessoas com deficiência alcançadas pelo PROGRAMA BPC NA ESCOLA; e
d) apoiar com material informativo para a capacitação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Equipes de Saúde da Família para acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação às pessoas com deficiência alcançadas pelo PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
V - Os órgãos do Governo Federal assumem os seguintes compromissos comuns:
a) disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA de forma articulada, como órgãos signatários da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007, coordenando e gerenciando a sua implementação, no âmbito federal, e promovendo a articulação das ações entre a União e o DISTRITO FEDERAL;
b) desenvolver e disponibilizar ao DISTRITO FEDERAL instrumentos e sistemas visando o monitoramento das ações realizadas pelo DISTRITO FEDERAL referentes ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;
c) instituir e manter banco de dados e informações referente às ações desenvolvidas pelo DISTRITO FEDERAL sobre o Programa, conforme previsto no art. 1º, IV, da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;
d) disponibilizar os resultados de ações de monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA;
e) apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, compreendendo os gestores, técnicos, profissionais das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde, entre outras, em articulação com o DISTRITO FEDERAL;
f) coordenar a capacitação da equipe técnica responsável pela aplicação do Questionário;
g) disponibilizar material instrucional para aplicação do Questionário;
h) promover a articulação e a integração do PROGRAMA BPC NA ESCOLA com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do BPC; e
i) realizar estudos e pesquisas para subsidiar a tomada de decisões referentes ao redesenho do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e à formulação de políticas direcionadas aos beneficiários do BPC que estão no Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO DISTRITO FEDERAL
O DISTRITO FEDERAL assume os seguintes compromissos:
I - designar o Grupo Gestor Local do Programa, seu coordenador e garantir o apoio necessário para o seu funcionamento;
II - designar o Coordenador da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário para a identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e garantir o apoio necessário para o funcionamento desta Equipe;
III - gerir e coordenar o PROGRAMA BPC NA ESCOLA no DISTRITO FEDERAL;
IV - realizar a articulação com o Governo Federal com vistas à viabilização dos objetivos do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do DISTRITO FEDERAL;
V - informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, sobre os dados resultantes da aplicação do Questionário;
VI - informar ao governo federal a relação dos beneficiários do BPC que não foram localizados para aplicação do Questionário, com as devidas justificativas;
VII - registrar e informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, as informações sobre as ações desenvolvidas pelo DISTRITO FEDERAL referentes ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;
VIII - instituir equipe multiprofissional das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde para o desenvolvimento das ações relacionadas ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA na esfera do DISTRITO FEDERAL, em consonância com o disposto na Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;
IX - instituir e coordenar a Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário;
X - assegurar a participação da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário na capacitação específica com vistas a sua aplicação;
XI - conhecer as normas, o material informativo e orientar os participantes da Equipe Técnica para a aplicação do Questionário;
XII - assegurar a aplicação anual do Questionário;
XIII - ofertar serviços sócio-assistenciais aos beneficiários do BPC e às suas respectivas famílias pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e, na ausência destes, pela Secretaria do Distrito Federal de Assistência Social, ou congênere;
XIV - garantir a integralidade na atenção à saúde das pessoas com deficiência, com acolhimento e atenção às necessidades de saúde na Atenção Básica, acesso aos serviços de saúde e reabilitação do Sistema Único de Saúde - SUS;
XV - garantir a matrícula dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade, em classes comuns do ensino regular, com prioridade para as localizadas próximas da residência do aluno;
XVI - garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado no turno inverso da escolarização; e
XVII - desenvolver ações complementares ao desenvolvimento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do seu território.
§ 1º As atividades descritas nos incisos III a VIII são realizadas pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do Grupo Gestor Local.
§ 2º As atividades descritas nos incisos IX a XI são realizadas pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do Coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário.
§ 3º As atividades descritas nos incisos não especificados nos §§ 1º e 2º, são de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de quem for por ele designado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RECISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente termo será publicado pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão vigorará até que uma das partes o denuncie ou rescinda a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
___________, ____ de _________ de _____.
______________________________
Sr.(a) __________________________
Governador(a) do Distrito Federal
(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )
ANEXO IIIO Estado _____________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________________________, neste ato representado pelo(a) Governador(a) ________________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, ou por seu representante legalmente instituído, ________________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________
RESOLVE aderir ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
A adesão do ESTADO ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL
Os órgãos do Governo Federal assumem os seguintes compromissos:
I - coordenar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do Programa, nos Municípios no âmbito de seu território, compreendendo os componentes dos grupos gestores locais e estadual, técnicos responsáveis pela aplicação do Questionário para identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, e outros;
II - disponibilizar material sobre o PROGRAMA BPC NA ESCOLA com vistas à divulgação e execução do mesmo;
III - disponibilizar os resultados de ações de monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA;
IV - promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para implantação de programas, ações e unidades de reabilitação que compõem as Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação;
V - instituir e manter banco de dados e informações referente às ações desenvolvidas pelo ESTADO em apoio aos Municípios nos casos em que não houve municipalização da rede de educação básica;
VI - promover a articulação e a integração do PROGRAMA BPC NA ESCOLA com programas complementares sob responsabilidade compartilhada entre a União e o ESTADO, direcionados no atendimento das famílias beneficiárias do BPC; e
VII - assegurar apoio técnico, no que couber, para que o ESTADO possa cooperar com os Municípios no âmbito do PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO
O ESTADO assume os seguintes compromissos:
I - designar o Grupo Gestor Estadual do Programa, seu coordenador e garantir o apoio necessário para o seu funcionamento;
II - apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, nos Municípios no âmbito de seu território, compreendendo os componentes dos grupos gestores locais e estadual, técnicos responsáveis pela aplicação do Questionário para identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, e outros;
III - garantir o acesso dos beneficiários do PROGRAMA BPC NA ESCOLA aos serviços de saúde e reabilitação do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - garantir a matrícula dos beneficiários do BPC de 0 a 18 anos de idade, em classes comuns do ensino regular, em sua rede de ensino, com prioridade para as localizadas próximas da residência do aluno;
V - garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado no turno inverso da escolarização;
VI - apoiar os Municípios com ações complementares para garantir o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; e
VII - desenvolver ações complementares ao desenvolvimento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do seu território.
CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RECISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente termo será publicado pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão vigorará até que uma das partes o denuncie ou rescinda a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
___________, ____ de _________ de _____.
______________________________
Sr.(a) __________________________
Governador(a) do Estado
(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )
ANEXO IVO Município de ______________________________________________________, do Estado _______________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________________________, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo (a) Prefeito (a) ________________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, ou por seu representante legalmente instituído, ___________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________
RESOLVE aderir ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
A adesão do MUNICÍPIO ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL
I - O Ministério da Educação - MEC assume os seguintes compromissos:
a) disponibilizar os dados do Censo Escolar MEC/INEP;
b) apoiar técnica e financeiramente projetos na área de educação especial tais como: adaptação de prédios escolares; formação de professores da educação especial e para o atendimento educacional especializado; implantação de salas de recursos multifuncionais;
c) promover a seleção de escolas para participação no Programa Saúde na Escola - PSE;
d) desenvolver programa de formação para profissionais da educação voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade; e
e) divulgar experiências de êxito de inclusão educacional dos beneficiários do BPC de 0 a 18 anos de idade;
II - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS assume os seguintes compromissos:
a) disponibilizar anualmente a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, matriculadas e não matriculadas no sistema regular de ensino, à secretaria municipal de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;
b) disponibilizar anualmente a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, cujos benefícios tenham sido encerrados, à secretaria municipal de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;
c) promover a articulação entre os serviços e benefícios socioassistenciais com vistas ao acompanhamento dos beneficiários do BPC, além de incentivar o desenvolvimento de projetos estratégicos de geração de renda, de segurança alimentar e nutricional, de promoção do trabalho e da convivência familiar e comunitária, destinados aos beneficiários do BPC participantes do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e suas respectivas famílias;
d) desenvolver programa de formação para profissionais da área de assistência social voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC de 0 a 18 anos de idade; e
e) divulgar experiências de êxito da inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade.
III - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR assume os seguintes compromissos:
a) manter banco de dados sobre as ações desenvolvidas pelo MUNICÍPIO para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e proceder a análise das estatísticas dos dados do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com vistas aos indicadores de cidadania deste mesmo segmento;
b) instituir mecanismos de apoio técnico e financeiro referente às ações de capacitação em temas de acessibilidade; e
c) desenvolver ações de acessibilidade nas escolas, para garantir o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no sistema de ensino.
IV - O Ministério da Saúde - MS assume os seguintes compromissos:
a) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para implantação de programas, ações e unidades de reabilitação que compõem as Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação;
b) levar em consideração, em suas publicações, a adequação das Unidades Básicas de Saúde - UBS no que diz respeito às Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
c) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para capacitação de profissionais da atenção básica de saúde, com foco no acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação às pessoas com deficiência alcançadas pelo Programa; e
d) apoiar com material informativo para a capacitação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Equipes de Saúde da Família para acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação à pessoa com deficiência alcançadas pelo Programa.
V - Os órgãos do Governo Federal assumem os seguintes compromissos comuns:
a) disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA de forma articulada, como órgãos signatários da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007, coordenando e gerenciando a sua implementação, no âmbito federal, e promovendo a articulação das ações entre a União e o MUNICÍPIO;
b) desenvolver e disponibilizar ao MUNICÍPIO instrumentos e sistemas visando o monitoramento das ações realizadas pelo MUNICÍPIO referente ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;
c) instituir e manter banco de dados e informações referente às ações desenvolvidas pelo MUNICÍPIO sobre o PROGRAMA BPC NA ESCOLA, conforme previsto no art. 1º, IV, da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;
d) disponibilizar os resultados de ações de monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e de seus instrumentos operacionais;
e) coordenar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, compreendendo os gestores, técnicos, profissionais das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde, entre outras, em articulação com o MUNICÍPIO;
f) coordenar a capacitação da equipe técnica responsável pela aplicação do Questionário;
g) disponibilizar material instrucional para a capacitação da equipe técnica para aplicação do Questionário;
h) promover a articulação e a integração do PROGRAMA BPC NA ESCOLA com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do BPC; e
i) realizar estudos e pesquisas para subsidiar a tomada de decisões referente ao redesenho do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e à formulação de políticas direcionadas aos beneficiários do BPC que estão no Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO assume os seguintes compromissos:
I - designar o Grupo Gestor Local do Programa, seu coordenador e garantir o apoio necessário para o seu funcionamento;
II - designar o Coordenador da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário para a identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e garantir o apoio necessário para o funcionamento desta Equipe;
III - gerir e coordenar o PROGRAMA BPC NA ESCOLA no MUNICÍPIO;
IV - realizar a articulação com o Governo Federal com vistas à viabilização dos objetivos do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do MUNICÍPIO;
V - informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, sobre os dados resultantes da aplicação do Questionário;
VI - informar ao governo federal a relação dos beneficiários do BPC que não foram localizados para aplicação do Questionário, com as devidas justificativas;
VII - registrar e informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, as informações sobre as ações desenvolvidas pelo MUNICÍPIO referentes ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;
VIII - instituir equipe multiprofissional das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde para o desenvolvimento das ações relacionadas ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA na esfera do MUNICÍPIO, em consonância com o disposto na Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;
IX - instituir a Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário;
X - assegurar a participação da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário na capacitação específica com vistas a sua aplicação;
XI - conhecer as normas, o material informativo e orientar os participantes da Equipe Técnica para a aplicação do Questionário;
XII - assegurar a aplicação anual do Questionário;
XIII - ofertar serviços sócio-assistenciais aos beneficiários do BPC e às suas respectivas famílias, pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e, na ausência destes, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou congênere;
XIV - garantir a integralidade na atenção à saúde das pessoas com deficiência, com acolhimento e atenção às necessidades de saúde na Atenção Básica, acesso aos serviços de saúde e reabilitação do Sistema Único de Saúde - SUS;
XV - garantir a matrícula dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade, em classes comuns do ensino regular, com prioridade para as localizadas próximas da residência do aluno;
XVI - garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado no turno inverso da escolarização; e
XVII - desenvolver ações complementares ao desenvolvimento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do seu território.
§ 1º As atividades descritas nos incisos III a VIII são realizadas pelo MUNICÍPIO, por meio do Grupo Gestor Local.
§ 2º As atividades descritas nos incisos IX a XI são realizadas pelo MUNICÍPIO, por meio do Coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário.
§ 3º As atividades descritas nos incisos não especificados nos §§ 1º e 2º, são de responsabilidade do Prefeito do Município ou de quem for por ele designado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RECISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo pode ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente termo será publicado pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão vigorará até que uma das partes o denuncie ou rescinda a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
___________, ____ de _________ de _____.
Sr.(a) __________________________
Prefeito(a) do Município de ___________________________
(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )
ANEXO V| 1. DADOS DO COORDENADOR DO GRUPO GESTOR LOCAL/ESTADUAL DO PROGRAMA | ||||||
| Nome do coordenador do grupo gestor local/estadual | ||||||
| Cargo (função) ( ) gestor da política de educação especial/inclusiva( ) gestor da política de assistência social | ||||||
| CPF | RG | Órgão Emissor (RG) | ||||
| Sexo ( ) masculino( ) feminino | Data de Nascimento | Estado Civil ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros | ||||
| Título de Eleitor | Zona Eleitoral | Seção | ||||
| Telefone de Contato (trabalho) | Telefone de Contato (celular) | |||||
| E-mail (substituto) | ||||||
| Endereço para correspondência do coordenador do grupo gestor local/estadual | ||||||
| Cidade | UF | |||||
| Tipo de Endereço | Logradouro | |||||
| Número | Complemento | Bairro | CEP | |||
| Referência | ||||||
| 2. DADOS DOS OUTROS MEMBROS DO GRUPO GESTOR LOCAL/ESTADUAL DO PROGRAMA | ||||||
| Nome do membro do Grupo Gestor Local/estadual | ||||||
| Cargo (função) ( ) gestor da política de educação( ) gestor da política de assistência social( ) gestor da política de saúde( ) gestor da política de direitos humanos | ||||||
| CPF | RG | Órgão Emissor (RG) | ||||
| Sexo ( ) masculino( ) feminino | Data de Nascimento | Estado Civil ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)]( ) outros | ||||
| Título de Eleitor | Zona Eleitoral | Seção | ||||
| Telefone de Contato (trabalho) | Telefone de Contato (celular) | |||||
| E-mail (alternativo) | ||||||
| Endereço para correspondência do membro do grupo gestor local/estadual | ||||||
| Cidade | UF | |||||
| Tipo de endereço | Logradouro | |||||
| Número | Complemento | Bairro | CEP | |||
| Referência | ||||||
| Nome do membro do Grupo Gestor Local/estadual | ||||||
| Cargo (função) ( ) gestor da política de educação( ) gestor da política de assistência social( ) gestor da política de saúde( ) gestor da política de direitos humanos | ||||||
| CPF | RG | Órgão Emissor (RG) | ||||
| Sexo ( ) masculino( ) feminino | Data de Nascimento | Estado Civil ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros | ||||
| Título de Eleitor | Zona Eleitoral | Seção | ||||
| Telefone de Contato (trabalho) | Telefone de Contato (celular) | |||||
| E-mail (alternativo) | ||||||
| Endereço para correspondência do membro do grupo gestor local/estadual | ||||||
| Cidade | UF | |||||
| Tipo de endereço | Logradouro | |||||
| Número | Complemento | Bairro | CEP | |||
| Referência | ||||||
| Nome do membro do Grupo Gestor Local/estadual | ||||||
| Cargo (função) ( ) gestor da política de educação( ) gestor da política de assistência social( ) gestor da política de saúde( ) gestor da política de direitos humanos | ||||||
| CPF | RG | Órgão Emissor (RG) | ||||
| Sexo ( ) masculino( ) feminino | Data de Nascimento | Estado Civil ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros | ||||
| Título de Eleitor | Zona Eleitoral | Seção | ||||
| Telefone de Contato (trabalho) | Telefone de Contato (celular) | |||||
| E-mail (alternativo) | ||||||
| Endereço para correspondência do membro do grupo gestor local/estadual | ||||||
| Cidade | UF | |||||
| Tipo de Endereço | Logradouro | |||||
| Número | Complemento | Bairro | CEP | |||
| Referência | ||||||
| 3. DADOS DO COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA PARA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS BARREIRAS PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIAS DO BPC (exclusivamente Distrito Federal e Município). | ||||||
| Nome do coordenador da equipe técnica | ||||||
| Número do CRESS (Assistente Social) | ||||||
| CPF | RG | Órgão Emissor (RG) | ||||
| Sexo ( ) masculino( ) feminino | Data de Nascimento | Estado Civil ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros | ||||
| Título de Eleitor | Zona Eleitoral | Seção | ||||
| Telefone de Contato (trabalho) | Telefone de Contato (celular) | |||||
| E-mail (alternativo) | ||||||
| Endereço para correspondência do coordenador da equipe técnica | ||||||
| Cidade | UF | |||||
| Tipo de endereço | Logradouro | |||||
| Número | Complemento | Bairro | CEP | |||
| Referência | ||||||
_________________________, ____ de ___________________, de ______
_____________________________
Nome do representante legal
[Governador(a), Prefeito(a) ou substituto designado]
________________________________
Cargo ou Função
[Governador(a), Prefeito(a) ou substituto designado]
(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )