Portaria Interministerial MEC/MDS/SEDH/MS nº 1 de 12/03/2008


 


Estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 , e Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 ; e

Considerando que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um direito constitucional e uma modalidade de provisão de proteção social viabilizada pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e que constitui uma garantia de renda às pessoas idosas a partir de 65 anos de idade e às pessoas com deficiência, em qualquer idade, incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, de acordo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ;

Considerando que a maioria das crianças, adolescentes e jovens com deficiência beneficiárias do BPC encontra-se fora da escola, quando o objetivo do benefício é melhorar a qualidade de vida e promover os direitos de cidadania;

Considerando que é necessária a articulação entre as políticas de educação, de assistência social, de direitos humanos e de saúde por intermédio de ações intersetoriais que promovam o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, visando a consolidação do direito de todos à educação; e

Considerando, ainda, que o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC, instituído pela Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007 , tem por objetivo promover a elevação da qualidade de vida e dignidade das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, prioritariamente de 0 a 18 anos de idade, garantindo-lhes o acesso e permanência na escola, por meio de articulação intersetorial, envolvendo as políticas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde, favorecendo o pleno desenvolvimento dos beneficiários; resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e aprovar os formulários necessários à adesão, por meio eletrônico, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, doravante denominado PROGRAMA BPC NA ESCOLA, na forma dos Anexos a esta Portaria.

Art. 2º A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA implica compromisso dos entes federados em seus respectivos territórios, no âmbito de suas competências específicas, e o compromisso de apoio técnico e financeiro por parte da União, observado o disposto no art. 3º da Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007 .

Art. 3º A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA depende de prévia manifestação de interesse do ente federado, mediante preenchimento eletrônico do formulário constante no Anexo I.

§ 1º A realização do procedimento descrito no caput deste artigo é efetuada no portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na rede mundial de computadores, http://www.mds.gov.br, pelo Gestor Local da Rede SUAS mediante utilização de senha de acesso ao SUASWEB, a partir de autorização do Governador ou do Prefeito, conforme o caso.

§ 2º A realização do procedimento descrito no caput gerará senha específica do PROGRAMA BPC NA ESCOLA que será encaminhada eletronicamente ao representante legal da unidade da federação ou a quem for expressamente designado.

Art. 4º Os entes federados aderem ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA mediante preenchimento eletrônico do Termo de Adesão constante nos Anexo II, III e IV, conforme o caso, todos disponibilizados no portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na rede mundial de computadores, http://www.mds.gov.br.

§ 1º A realização do procedimento descrito no caput deste artigo é efetuada exclusivamente pelo representante legal da unidade da federação ou por quem for expressamente designado, mediante utilização de senha específica do PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

§ 2º A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA é comprovada por meio da emissão de recibo de confirmação eletrônica, gerada imediatamente após a realização do procedimento previsto no caput e encaminhada eletronicamente aos participantes.

§ 3º É disponibilizada a opção de impressão do Termo de Adesão devidamente preenchido após a realização do procedimento estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º A adesão só produzirá seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União do extrato dos Termos de Adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA, confirmados eletronicamente pelos entes federados.

§ 5º O Termo de Adesão de que trata este artigo não tem prazo de validade. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

§ 6º O Termo de Adesão poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas durante o seu período de vigência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

Art. 5º O Questionário para Identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, doravante denominado Questionário, aprovado pelo Grupo Gestor Interministerial para a Implantação e Monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, será disponibilizado eletronicamente no Portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na rede mundial de computadores, http://www.mds.gov.br. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

Art. 6º O Distrito Federal e o Município se comprometem, a partir da adesão, a:

I - designar o Grupo Gestor Local do Programa, o seu coordenador e o coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário;

II - aplicar o Questionário; e

III - cumprir os demais compromissos estabelecidos no Termo de Adesão.

§ 1º O Grupo Gestor Local será composto pelos gestores das políticas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde no âmbito administrativo do ente federado que efetuou a adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

§ 2º Quando não houver gestor local da política de direitos humanos, o Grupo Gestor Local do Programa será composto pelos gestores das demais políticas citadas no § 1º deste artigo.

§ 3º O Coordenador do Grupo Gestor Local do Programa será o gestor da política de educação especial/inclusiva ou de assistência social na esfera administrativa do ente federado que efetuou a adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

§ 4º A Equipe Técnica para aplicação do Questionário será composta por técnicos, preferencialmente, das áreas de educação, de assistência social e de saúde.

§ 5º O Coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário será, preferencialmente, um assistente social.

Art. 7º O Estado se compromete, a partir da adesão, a:

I - designar o Grupo Gestor Estadual do Programa e o seu respectivo coordenador; e

II - cumprir os demais compromissos estabelecidos no Termo de Adesão.

Parágrafo único. As orientações para a composição do Grupo Gestor Estadual e designação de seu coordenador são similares àquelas estabelecidas pelo art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º desta Portaria.

Art. 8º A destinação de apoio técnico e financeiro aos participantes será objeto de atos específicos editados por cada órgão da União responsável pelo Programa, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007 .

§ 1º (Revogado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

§ 2º (Revogado pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

Art. 9º Os entes federados poderão, a qualquer tempo, formalizar a adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

PAULO DE TARSO VANNUCHI

Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO I
FORMULÁRIO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

1. DADOS DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL OU DO MUNICÍPIO  
Nome do ente federado  
CNPJ   Número do SIAFI   UF 
E-mail institucional do governo ou prefeitura  
2. ENDEREÇO DA PREFEITURA / SEDE DO GOVERNO  
Cidade   UF  
Tipo   Logradouro  
Número   Complemento   Bairro   CEP  
Referência  
3. DADOS DO PREFEITO/GOVERNADOR  
Nome  
CPF   RG   Órgão Emissor (RG)  
Sexo   ( ) masculino( ) feminino Data de Nascimento   Estado Civil   ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros
Título de Eleitor   Zona Eleitoral   Seção  
Telefone de Contato (trabalho)   Telefone de Contato (celular)    
E-mail   E-mail - confirmar  
E-mail (alternativo)   E-mail (alternativo) - confirmar  
4. O PREFEITO/GOVERNADOR DESIGNA POR ATO ESPECÍFICO REPRESENTANTE LEGAL DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA NO ÂMBITO DE SEU TERRITÓRIO?   ( ) NÃO( ) SIM (caso afirmativo, preencha as questões que seguem nos tópicos 5 e 6)
5. DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL DESIGNADO (quando houver)  
Nome do representante legal designado   Número da Portaria de Designação Data da Portaria de Designação
Cargo que ocupa o representante legal   ( ) vice-prefeito/vice-governador( ) secretário( ) outro
CPF   RG   Órgão Emissor (RG)  
Sexo   ( ) masculino( ) feminino Data de Nascimento   Estado Civil   ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros
Título de Eleitor   Zona Eleitoral   Seção  
Telefone de Contato (trabalho)   Telefone de Contato (celular)    
E-mail   E-mail - confirmar  
E-mail (alternativo)   E-mail (alternativo) - confirmar  
6. ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DESIGNADO  
Cidade   UF  
Tipo   Logradouro  
Número   Complemento   Bairro   CEP  
Referência  

_____________________________, ____ de ___________________, de ______

_____________________________

Governador(a) ou Prefeito(a)

(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 )

ANEXO II
TERMO DE ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

O Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________________________, neste ato representado pelo (a) Governador (a) ________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, ou por seu representante legalmente instituído, ______________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ________________

Resolve aderir ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

A adesão do DISTRITO FEDERAL ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL

I - O Ministério da Educação - MEC assume os seguintes compromissos:

a) disponibilizar os dados do Censo Escolar MEC/INEP;

b) apoiar técnica e financeiramente projetos na área de educação especial tais como: adaptação de prédios escolares; formação de professores da educação especial para o atendimento educacional especializado; implantação de salas de recursos multifuncionais;

c) promover a seleção de escolas para participação no Programa Saúde na Escola - PSE;

d) desenvolver programa de formação para profissionais da educação voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade; e

e) divulgar experiências de êxito da inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade.

II - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS assume os seguintes compromissos:

a) disponibilizar, anualmente, a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, matriculadas e não matriculadas no sistema regular de ensino, à secretaria de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;

b) disponibilizar, anualmente, a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, cujos benefícios tenham sido encerrados, à secretaria de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;

c) promover a articulação entre os serviços e benefícios socioassistenciais com vistas ao acompanhamento dos beneficiários do BPC, além de incentivar o desenvolvimento de projetos estratégicos de geração de renda, de segurança alimentar e nutricional, de promoção do trabalho e da convivência familiar e comunitária, destinados aos beneficiários do BPC participantes do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e suas respectivas famílias;

d) desenvolver programa de formação para profissionais da área de assistência social voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade; e

e) divulgar experiências de êxito da inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade.

III - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR assume os seguintes compromissos:

a) manter banco de dados sobre as ações desenvolvidas pelo DISTRITO FEDERAL para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, e proceder a análise das estatísticas dos dados do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com vistas aos indicadores de cidadania deste mesmo segmento;

b) instituir mecanismos de apoio técnico e financeiro referente às ações de capacitação em temas de acessibilidade; e

c) desenvolver ações de acessibilidade nas escolas, para garantir o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, no sistema de ensino.

IV - O Ministério da Saúde - MS assume os seguintes compromissos:

a) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para implantação de programas, ações e unidades de reabilitação que compõem as Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação;

b) levar em consideração, em suas publicações, a adequação das Unidades Básicas de Saúde - UBS no que diz respeito às Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

c) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para capacitação de profissionais da atenção básica em saúde, com foco no acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação às pessoas com deficiência alcançadas pelo PROGRAMA BPC NA ESCOLA; e

d) apoiar com material informativo para a capacitação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Equipes de Saúde da Família para acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação às pessoas com deficiência alcançadas pelo PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

V - Os órgãos do Governo Federal assumem os seguintes compromissos comuns:

a) disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA de forma articulada, como órgãos signatários da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007, coordenando e gerenciando a sua implementação, no âmbito federal, e promovendo a articulação das ações entre a União e o DISTRITO FEDERAL;

b) desenvolver e disponibilizar ao DISTRITO FEDERAL instrumentos e sistemas visando o monitoramento das ações realizadas pelo DISTRITO FEDERAL referentes ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;

c) instituir e manter banco de dados e informações referente às ações desenvolvidas pelo DISTRITO FEDERAL sobre o Programa, conforme previsto no art. 1º, IV, da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;

d) disponibilizar os resultados de ações de monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA;

e) apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, compreendendo os gestores, técnicos, profissionais das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde, entre outras, em articulação com o DISTRITO FEDERAL;

f) coordenar a capacitação da equipe técnica responsável pela aplicação do Questionário;

g) disponibilizar material instrucional para aplicação do Questionário;

h) promover a articulação e a integração do PROGRAMA BPC NA ESCOLA com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do BPC; e

i) realizar estudos e pesquisas para subsidiar a tomada de decisões referentes ao redesenho do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e à formulação de políticas direcionadas aos beneficiários do BPC que estão no Programa.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO DISTRITO FEDERAL

O DISTRITO FEDERAL assume os seguintes compromissos:

I - designar o Grupo Gestor Local do Programa, seu coordenador e garantir o apoio necessário para o seu funcionamento;

II - designar o Coordenador da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário para a identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e garantir o apoio necessário para o funcionamento desta Equipe;

III - gerir e coordenar o PROGRAMA BPC NA ESCOLA no DISTRITO FEDERAL;

IV - realizar a articulação com o Governo Federal com vistas à viabilização dos objetivos do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do DISTRITO FEDERAL;

V - informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, sobre os dados resultantes da aplicação do Questionário;

VI - informar ao governo federal a relação dos beneficiários do BPC que não foram localizados para aplicação do Questionário, com as devidas justificativas;

VII - registrar e informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, as informações sobre as ações desenvolvidas pelo DISTRITO FEDERAL referentes ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;

VIII - instituir equipe multiprofissional das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde para o desenvolvimento das ações relacionadas ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA na esfera do DISTRITO FEDERAL, em consonância com o disposto na Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;

IX - instituir e coordenar a Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário;

X - assegurar a participação da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário na capacitação específica com vistas a sua aplicação;

XI - conhecer as normas, o material informativo e orientar os participantes da Equipe Técnica para a aplicação do Questionário;

XII - assegurar a aplicação anual do Questionário;

XIII - ofertar serviços sócio-assistenciais aos beneficiários do BPC e às suas respectivas famílias pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e, na ausência destes, pela Secretaria do Distrito Federal de Assistência Social, ou congênere;

XIV - garantir a integralidade na atenção à saúde das pessoas com deficiência, com acolhimento e atenção às necessidades de saúde na Atenção Básica, acesso aos serviços de saúde e reabilitação do Sistema Único de Saúde - SUS;

XV - garantir a matrícula dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade, em classes comuns do ensino regular, com prioridade para as localizadas próximas da residência do aluno;

XVI - garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado no turno inverso da escolarização; e

XVII - desenvolver ações complementares ao desenvolvimento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do seu território.

§ 1º As atividades descritas nos incisos III a VIII são realizadas pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do Grupo Gestor Local.

§ 2º As atividades descritas nos incisos IX a XI são realizadas pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do Coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário.

§ 3º As atividades descritas nos incisos não especificados nos §§ 1º e 2º, são de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de quem for por ele designado.

CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RECISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão vigorará até que uma das partes o denuncie ou rescinda a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

___________, ____ de _________ de _____.

______________________________

Sr.(a) __________________________

Governador(a) do Distrito Federal

(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )

ANEXO III
TERMO DE ADESÃO DO ESTADO AO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

O Estado _____________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________________________, neste ato representado pelo(a) Governador(a) ________________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, ou por seu representante legalmente instituído, ________________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________

RESOLVE aderir ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

A adesão do ESTADO ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL

Os órgãos do Governo Federal assumem os seguintes compromissos:

I - coordenar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do Programa, nos Municípios no âmbito de seu território, compreendendo os componentes dos grupos gestores locais e estadual, técnicos responsáveis pela aplicação do Questionário para identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, e outros;

II - disponibilizar material sobre o PROGRAMA BPC NA ESCOLA com vistas à divulgação e execução do mesmo;

III - disponibilizar os resultados de ações de monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA;

IV - promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para implantação de programas, ações e unidades de reabilitação que compõem as Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação;

V - instituir e manter banco de dados e informações referente às ações desenvolvidas pelo ESTADO em apoio aos Municípios nos casos em que não houve municipalização da rede de educação básica;

VI - promover a articulação e a integração do PROGRAMA BPC NA ESCOLA com programas complementares sob responsabilidade compartilhada entre a União e o ESTADO, direcionados no atendimento das famílias beneficiárias do BPC; e

VII - assegurar apoio técnico, no que couber, para que o ESTADO possa cooperar com os Municípios no âmbito do PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO ESTADO

O ESTADO assume os seguintes compromissos:

I - designar o Grupo Gestor Estadual do Programa, seu coordenador e garantir o apoio necessário para o seu funcionamento;

II - apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, nos Municípios no âmbito de seu território, compreendendo os componentes dos grupos gestores locais e estadual, técnicos responsáveis pela aplicação do Questionário para identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, e outros;

III - garantir o acesso dos beneficiários do PROGRAMA BPC NA ESCOLA aos serviços de saúde e reabilitação do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - garantir a matrícula dos beneficiários do BPC de 0 a 18 anos de idade, em classes comuns do ensino regular, em sua rede de ensino, com prioridade para as localizadas próximas da residência do aluno;

V - garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado no turno inverso da escolarização;

VI - apoiar os Municípios com ações complementares para garantir o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; e

VII - desenvolver ações complementares ao desenvolvimento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do seu território.

CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RECISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão vigorará até que uma das partes o denuncie ou rescinda a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

___________, ____ de _________ de _____.

______________________________

Sr.(a) __________________________

Governador(a) do Estado

(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )

ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

O Município de ______________________________________________________, do Estado _______________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________________________, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo (a) Prefeito (a) ________________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, ou por seu representante legalmente instituído, ___________________________ brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________

RESOLVE aderir ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

A adesão do MUNICÍPIO ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL

I - O Ministério da Educação - MEC assume os seguintes compromissos:

a) disponibilizar os dados do Censo Escolar MEC/INEP;

b) apoiar técnica e financeiramente projetos na área de educação especial tais como: adaptação de prédios escolares; formação de professores da educação especial e para o atendimento educacional especializado; implantação de salas de recursos multifuncionais;

c) promover a seleção de escolas para participação no Programa Saúde na Escola - PSE;

d) desenvolver programa de formação para profissionais da educação voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade; e

e) divulgar experiências de êxito de inclusão educacional dos beneficiários do BPC de 0 a 18 anos de idade;

II - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS assume os seguintes compromissos:

a) disponibilizar anualmente a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, matriculadas e não matriculadas no sistema regular de ensino, à secretaria municipal de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;

b) disponibilizar anualmente a relação das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, de 0 a 18 anos de idade, cujos benefícios tenham sido encerrados, à secretaria municipal de assistência social, ou congênere, e ao sistema de ensino;

c) promover a articulação entre os serviços e benefícios socioassistenciais com vistas ao acompanhamento dos beneficiários do BPC, além de incentivar o desenvolvimento de projetos estratégicos de geração de renda, de segurança alimentar e nutricional, de promoção do trabalho e da convivência familiar e comunitária, destinados aos beneficiários do BPC participantes do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e suas respectivas famílias;

d) desenvolver programa de formação para profissionais da área de assistência social voltado à inclusão educacional dos beneficiários do BPC de 0 a 18 anos de idade; e

e) divulgar experiências de êxito da inclusão educacional dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade.

III - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR assume os seguintes compromissos:

a) manter banco de dados sobre as ações desenvolvidas pelo MUNICÍPIO para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e proceder a análise das estatísticas dos dados do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com vistas aos indicadores de cidadania deste mesmo segmento;

b) instituir mecanismos de apoio técnico e financeiro referente às ações de capacitação em temas de acessibilidade; e

c) desenvolver ações de acessibilidade nas escolas, para garantir o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no sistema de ensino.

IV - O Ministério da Saúde - MS assume os seguintes compromissos:

a) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para implantação de programas, ações e unidades de reabilitação que compõem as Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação;

b) levar em consideração, em suas publicações, a adequação das Unidades Básicas de Saúde - UBS no que diz respeito às Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

c) promover o desenvolvimento de projetos estratégicos para capacitação de profissionais da atenção básica de saúde, com foco no acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação às pessoas com deficiência alcançadas pelo Programa; e

d) apoiar com material informativo para a capacitação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Equipes de Saúde da Família para acolhimento e execução de ações básicas de reabilitação à pessoa com deficiência alcançadas pelo Programa.

V - Os órgãos do Governo Federal assumem os seguintes compromissos comuns:

a) disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA de forma articulada, como órgãos signatários da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007, coordenando e gerenciando a sua implementação, no âmbito federal, e promovendo a articulação das ações entre a União e o MUNICÍPIO;

b) desenvolver e disponibilizar ao MUNICÍPIO instrumentos e sistemas visando o monitoramento das ações realizadas pelo MUNICÍPIO referente ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;

c) instituir e manter banco de dados e informações referente às ações desenvolvidas pelo MUNICÍPIO sobre o PROGRAMA BPC NA ESCOLA, conforme previsto no art. 1º, IV, da Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;

d) disponibilizar os resultados de ações de monitoramento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e de seus instrumentos operacionais;

e) coordenar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do PROGRAMA BPC NA ESCOLA, compreendendo os gestores, técnicos, profissionais das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde, entre outras, em articulação com o MUNICÍPIO;

f) coordenar a capacitação da equipe técnica responsável pela aplicação do Questionário;

g) disponibilizar material instrucional para a capacitação da equipe técnica para aplicação do Questionário;

h) promover a articulação e a integração do PROGRAMA BPC NA ESCOLA com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do BPC; e

i) realizar estudos e pesquisas para subsidiar a tomada de decisões referente ao redesenho do PROGRAMA BPC NA ESCOLA e à formulação de políticas direcionadas aos beneficiários do BPC que estão no Programa.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO MUNICÍPIO.

O MUNICÍPIO assume os seguintes compromissos:

I - designar o Grupo Gestor Local do Programa, seu coordenador e garantir o apoio necessário para o seu funcionamento;

II - designar o Coordenador da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário para a identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e garantir o apoio necessário para o funcionamento desta Equipe;

III - gerir e coordenar o PROGRAMA BPC NA ESCOLA no MUNICÍPIO;

IV - realizar a articulação com o Governo Federal com vistas à viabilização dos objetivos do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do MUNICÍPIO;

V - informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, sobre os dados resultantes da aplicação do Questionário;

VI - informar ao governo federal a relação dos beneficiários do BPC que não foram localizados para aplicação do Questionário, com as devidas justificativas;

VII - registrar e informar ao Governo Federal, por meio eletrônico, as informações sobre as ações desenvolvidas pelo MUNICÍPIO referentes ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA;

VIII - instituir equipe multiprofissional das áreas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde para o desenvolvimento das ações relacionadas ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA na esfera do MUNICÍPIO, em consonância com o disposto na Portaria Normativa Interministerial nº 18/2007;

IX - instituir a Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário;

X - assegurar a participação da Equipe Técnica responsável pela aplicação do Questionário na capacitação específica com vistas a sua aplicação;

XI - conhecer as normas, o material informativo e orientar os participantes da Equipe Técnica para a aplicação do Questionário;

XII - assegurar a aplicação anual do Questionário;

XIII - ofertar serviços sócio-assistenciais aos beneficiários do BPC e às suas respectivas famílias, pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e, na ausência destes, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou congênere;

XIV - garantir a integralidade na atenção à saúde das pessoas com deficiência, com acolhimento e atenção às necessidades de saúde na Atenção Básica, acesso aos serviços de saúde e reabilitação do Sistema Único de Saúde - SUS;

XV - garantir a matrícula dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos de idade, em classes comuns do ensino regular, com prioridade para as localizadas próximas da residência do aluno;

XVI - garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado no turno inverso da escolarização; e

XVII - desenvolver ações complementares ao desenvolvimento do PROGRAMA BPC NA ESCOLA no âmbito do seu território.

§ 1º As atividades descritas nos incisos III a VIII são realizadas pelo MUNICÍPIO, por meio do Grupo Gestor Local.

§ 2º As atividades descritas nos incisos IX a XI são realizadas pelo MUNICÍPIO, por meio do Coordenador da Equipe Técnica para aplicação do Questionário.

§ 3º As atividades descritas nos incisos não especificados nos §§ 1º e 2º, são de responsabilidade do Prefeito do Município ou de quem for por ele designado.

CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA OU DA RECISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo pode ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quarta, vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão vigorará até que uma das partes o denuncie ou rescinda a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

___________, ____ de _________ de _____.

Sr.(a) __________________________

Prefeito(a) do Município de ___________________________

(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )

ANEXO V
FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO DO GRUPO GESTOR LOCAL/ESTADUAL DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA, DO COORDENADOR DO GRUPO GESTOR LOCAL/ESTADUAL E DO COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA LOCAL PARA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS BARREIRAS PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIAS DO BPC

1. DADOS DO COORDENADOR DO GRUPO GESTOR LOCAL/ESTADUAL DO PROGRAMA  
Nome do coordenador do grupo gestor local/estadual  
 
Cargo (função)   ( ) gestor da política de educação especial/inclusiva( ) gestor da política de assistência social
CPF   RG   Órgão Emissor (RG)  
Sexo   ( ) masculino( ) feminino Data de Nascimento   Estado Civil   ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros
Título de Eleitor   Zona Eleitoral   Seção  
Telefone de Contato (trabalho)   Telefone de Contato (celular)    
E-mail  
E-mail (substituto)  
Endereço para correspondência do coordenador do grupo gestor local/estadual
Cidade   UF  
Tipo de Endereço   Logradouro  
Número   Complemento   Bairro   CEP  
Referência  
2. DADOS DOS OUTROS MEMBROS DO GRUPO GESTOR LOCAL/ESTADUAL DO PROGRAMA  
Nome do membro do Grupo Gestor Local/estadual  
Cargo (função)   ( ) gestor da política de educação( ) gestor da política de assistência social( ) gestor da política de saúde( ) gestor da política de direitos humanos
CPF   RG   Órgão Emissor (RG)  
Sexo   ( ) masculino( ) feminino Data de Nascimento   Estado Civil   ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)]( ) outros
Título de Eleitor   Zona Eleitoral   Seção  
Telefone de Contato (trabalho)   Telefone de Contato (celular)    
E-mail  
E-mail (alternativo)  
Endereço para correspondência do membro do grupo gestor local/estadual  
Cidade   UF  
Tipo de endereço   Logradouro  
Número   Complemento   Bairro   CEP  
Referência  
Nome do membro do Grupo Gestor Local/estadual  
Cargo (função)   ( ) gestor da política de educação( ) gestor da política de assistência social( ) gestor da política de saúde( ) gestor da política de direitos humanos
CPF   RG   Órgão Emissor (RG)  
Sexo   ( ) masculino( ) feminino Data de Nascimento   Estado Civil   ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros
Título de Eleitor   Zona Eleitoral   Seção  
Telefone de Contato (trabalho)   Telefone de Contato (celular)    
E-mail  
E-mail (alternativo)  
Endereço para correspondência do membro do grupo gestor local/estadual
Cidade   UF  
Tipo de endereço   Logradouro  
Número   Complemento   Bairro   CEP  
Referência  
Nome do membro do Grupo Gestor Local/estadual  
Cargo (função)   ( ) gestor da política de educação( ) gestor da política de assistência social( ) gestor da política de saúde( ) gestor da política de direitos humanos
CPF   RG   Órgão Emissor (RG)  
Sexo   ( ) masculino( ) feminino Data de Nascimento   Estado Civil   ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros
Título de Eleitor   Zona Eleitoral   Seção  
Telefone de Contato (trabalho)   Telefone de Contato (celular)        
E-mail  
E-mail (alternativo)  
Endereço para correspondência do membro do grupo gestor local/estadual
Cidade   UF  
Tipo de Endereço   Logradouro  
Número   Complemento   Bairro   CEP  
Referência  
3. DADOS DO COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA PARA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS BARREIRAS PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIAS DO BPC (exclusivamente Distrito Federal e Município).  
Nome do coordenador da equipe técnica  
Número do CRESS (Assistente Social)  
CPF   RG   Órgão Emissor (RG)  
Sexo   ( ) masculino( ) feminino Data de Nascimento   Estado Civil   ( ) solteiro (a)( ) casado (a)( ) divorciado (a)( ) viúvo (a)( ) outros
Título de Eleitor   Zona Eleitoral   Seção  
Telefone de Contato (trabalho)   Telefone de Contato (celular)    
E-mail  
E-mail (alternativo)  
Endereço para correspondência do coordenador da equipe técnica
Cidade   UF  
Tipo de endereço   Logradouro  
Número   Complemento   Bairro   CEP  
Referência  

_________________________, ____ de ___________________, de ______

_____________________________

Nome do representante legal

[Governador(a), Prefeito(a) ou substituto designado]

________________________________

Cargo ou Função

[Governador(a), Prefeito(a) ou substituto designado]

(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MDS/MS/SEDH nº 1.205, de 08.09.2011, DOU de 09.09.2011 )