Portaria INCRA nº 140 de 03/07/2007


 Publicado no DOU em 4 jul 2007


Determina que, no âmbito de cada Unidade Gestora, a despesa empenhada relativa a diárias e passagens não excederá os limites estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício financeiro.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 110, inciso VII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, e com fundamento no art. 2º, inciso II, alínea a da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000;

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 5.992, de 19.12.2006 e Portaria /MPO/nº 98, de 16.07.2003, que tratam sobre concessão de diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Considerando, ainda, a necessidade de manter o controle sistemático do conjunto de gastos com diárias e passagens aéreas em nível de Unidades Administrativas do INCRA Sede e SRs, resolve:

Art. 1º Determinar que, no âmbito de cada Unidade Gestora, a despesa empenhada relativa a diárias e passagens não excederá os limites estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício financeiro.

Art. 2º Determinar aos Ordenadores de Despesas do INCRA que sejam observados os seguintes procedimentos:

I - a viagem deverá ser programada com antecedência mínima de dez dias;

II - a emissão do bilhete de passagem aérea deverá ser a de menor preço, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;

Art. 3º Os procedimentos de cotação e indicação da reserva de bilhetes de passagens aéreas na Sede e SRs ficarão a cargo dos servidores lotados nas Divisões de Prestação de Contas - DAC-2 e da Administração- SR(00).

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo deverão ser formalmente designados pelos titulares da Diretoria de Gestão Administrativa - DA e Superintendência Regional.

Art. 4º Determinar aos Ordenadores de Despesas do INCRA a responsabilidade de autorizar a concessão de diárias de no máximo 150 (cento e cinqüenta) diárias por servidor lotado em suas respectivas Unidades Gestoras, que esteja prestando serviço em outra Unidade Gestora, no mesmo exercício financeiro.

§ 1º A concessão de diárias acima do limite estabelecido não se aplica aos servidores lotados nas respectivas Unidades Gestoras que estejam participando de Grupo de Trabalho ou Comissões.

§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam aos deslocamentos de servidores que estejam prestando serviços/atividades inerentes às ações da Superintendência Regional no âmbito de sua jurisdição. (Redação dada ao artigo pela Portaria INCRA nº 380, de 20.11.2008, DOU 21.11.2008)

Art. 5º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o proposto que houver recebido as diárias.

Art. 6º Fica revogada a Portaria/P/INCRA /nº 71, publicada no D.O nº 26, de 9 de fevereiro de 2005, Seção 1, Pág. 51-52.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de usa publicação.

ROLF HACKBART