Publicado no DOU em 1 out 2007
Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2008, visando à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; o Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007; as Resoluções nº 3, de 23 de setembro de 2005, nº 04 e nº 05, ambas de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assim como o conjunto de disposições normativas relacionadas ao PRONASCI (Programa Nacional de Segurança com Cidadania) aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2008, visando à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional.
Art. 2º A proposta dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2008, deve destinar-se à consecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - Construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais;
II -Implantação, aparelhamento e reaparelhamento de escolas penitenciárias;
III - Capacitação de servidores penitenciários;
IV - Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais;
V - Reintegração social do preso, interno ou egresso;
VI - Integração ao Sistema Integrado de Informações Penitenciárias - InfoPen;
VII - Fomento às penas e medidas alternativas à prisão;
VIII - Implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário;
IX - Pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal; e
X - Fortalecimento e aprimoramento institucional dos órgãos que compõem o Sistema Penitenciário e o Sistema de Justiça brasileiros.
§ 1º As proposta deverão ser encaminhadas no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, sob pena de não serem analisadas.
§ 2º O proponente que encaminhar mais de uma proposta deverá indicar a ordem de prioridade dos projetos, ações ou atividades a serem analisados.
§ 3º Não haverá prorrogação de prazo.
Art. 3º Nas propostas de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais deverá ser observada a previsão de celas com espaço físico, instalações elétricas e hidro-sanitárias destinados a presos idosos e portadores de necessidades especiais.
Art. 4º O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2007.
§ 1º O proponente deverá formalizar sua intenção de reapresentar projeto já encaminhado, indicando a prioridade a ser observada por este em relação às novas propostas.
§ 2º Em anexo à solicitação de reapresentação, deverá ser encaminhado o plano de trabalho atualizado, bem como toda documentação cujo prazo tenha expirado, e nova declaração de contrapartida relativa ao exercício de 2008.
Art. 5º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, encaminhando a proposta acompanhada pela documentação obrigatória, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; a Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de 15 de janeiro de 1997; e com os roteiros para apresentação de projetos disponíveis em http://www.mj.gov.br/depen.
Parágrafo único. A proposta e a documentação respectiva devem ser enviadas por via postal ou protocoladas diretamente no seguinte endereço:
Ministério da Justiça - Departamento Penitenciário Nacional
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T" Anexo II, sala 610
CEP: 70064-900 - Brasília - DF
Art. 6º Se o proponente for o órgão estadual ou distrital da Administração Direta, responsável pela administração penitenciária, a proposta deve ser acompanhada por declaração:
I - acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 04, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - indicando quais estabelecimentos penais no âmbito do estado que possuem Comissão Técnica de Classificação, bem como sua respectiva composição; e
III - indicando que a unidade federativa manteve um patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) de preenchimento do InfoPen Estatística com nível de inconsistência não superior a 5% (cinco por cento), nos três meses anteriores à apresentação do pleito, ou uma explanação dos motivos pelos quais deixou de fazê-lo.
§ 1º As disposições contidas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam às unidades federativas que tenham apresentado o Plano Diretor do Sistema Penitenciário.
§ 2º Caso a unidade federativa tenha celebrado acordo de cooperação técnica com o DEPEN e, conseqüentemente, tenha recebido doações de equipamentos para utilização no InfoPen Gestão, a mesma deverá encaminhar declaração de que iniciou a utilização do referido sistema, bem como manteve nível de crescimento na inclusão de informações de, no mínimo, 5% (cinco por cento) ao mês, ou uma explanação dos motivos pelos quais deixou de fazê-lo.
Art. 7º Se o proponente for órgão do Poder Judiciário estadual ou distrital, a proposta deve ser acompanhada por uma declaração acerca do modo pelo qual o órgão vem colaborando para a consecução das metas estabelecidas na Resolução nº 04, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 8º Se o proponente for organização não-governamental, a proposta deve ser acompanhada, além dos documentos referidos nos arts. 35 a 39 da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), por:
I - documentação que ateste a pertinência entre o pleito e as finalidades estatutárias da entidade; e
II - declaração acerca dos meios pelos quais a proposta contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas penitenciárias em nível nacional, estadual ou distrital.
Parágrafo único. Se o proponente for organismo internacional, a proposta deve ser acompanhada dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, bem como de documentação que comprove as qualificações ou títulos públicos dos quais a entidade é detentora, quando for o caso.
Art. 9º Se o proponente ou executor do projeto, ação ou atividade for organismo diverso daquele previsto no art. 6º desta Portaria, é indispensável que apresente declaração do órgão responsável pela administração penitenciária comprovando que a proposta se articula com os objetivos e as diretrizes da política penitenciária estadual ou distrital. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DEPEN nº 141, de 03.10.2007, DOU 04.10.2007)
Art. 10. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse.
§ 1º A contrapartida para o financiamento da adequação do espaço físico para os serviços de saúde nas unidades prisionais e aquisição de equipamentos, mencionados no art. 11, I, c, e IV, d desta Portaria, consiste na contratação e/ou complementação salarial das equipes de saúde atuantes no Sistema Penitenciário, conforme disposição prevista no item 8.4 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário).
§ 2º Excepcionalmente, em proposta apresentada por organismo diverso daquele referido no art. 6º desta Portaria, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça poderá autorizar que até 50% (cinqüenta por cento) do montante referente à contrapartida seja integralizado na forma de bens e serviços.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deve ser acompanhada por documentação que comprove o valor dos bens, tais como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador legalmente habilitado.
Art. 11. Dentre os objetivos arrolados no art. 2º, serão priorizadas, para análise e deferimento:
I - No âmbito da construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais, as propostas:
a) referentes a estabelecimentos penais femininos;
b) oriundas das unidades federativas que não obtiveram, perante o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, recursos com este propósito durante o exercício de 2007;
c) adequação do espaço físico para os serviços de saúde;
II - No âmbito da implantação, aparelhamento e reaparelhamento de escolas penitenciárias, as propostas oriundas das unidades federativas que ainda não possuem tais instituições;
III - No âmbito da capacitação de servidores penitenciários, as propostas que:
a) sejam oriundas das unidades federativas que possuem escolas penitenciárias;
b) contemplem a produção e/ou a validação de materiais de referência para a educação em serviços penais;
c) proporcionem a melhoria da qualificação e formação dos servidores penitenciários
d) visem à capacitação dos servidores penitenciários para o uso do InfoPen;
e) visem à capacitação de servidores penitenciários na utilização de equipamentos e sistemas de segurança correcional;
IV - No âmbito do aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais, as propostas para aquisição de:
a) veículos para transporte de presos;
b) armamento e equipamentos de segurança de natureza não letal;
c) equipamentos de apoio à atividade de inteligência penitenciária, respeitadas as restrições legais;
d) equipamentos de saúde referidos no Anexo B da Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, oriundas de unidades federativas qualificadas no Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário; (Redação dada à alínea pela Portaria DEPEN nº 141, de 03.10.2007, DOU 04.10.2007)
V - No âmbito da reintegração social do preso, interno ou egresso, as proposta que visem à:
a) reintegração social da mulher presa, interna ou egressa;
b) afirmação da cidadania do preso, interno ou egresso;
c) qualificação de novas unidades federativas ao Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário ou a expansão da cobertura nas unidades federativas já participantes; (NR). (Redação dada à alínea pela Portaria DEPEN nº 141, de 03.10.2007, DOU 04.10.2007)
d) implementação de projetos desenvolvidos a partir do projeto "Educando para a Liberdade", fruto da parceria entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Educação;
e) educação profissional do preso, interno ou egresso e à sua inserção ao mundo do trabalho;
f) garantia o acesso do preso, interno ou egresso à Justiça;
g) criação e fortalecimento dos conselhos de comunidade e patronatos;
VI - No âmbito da integração ao Sistema Integrado de Informações Penitenciárias - InfoPen, as proposta de:
a) adesão ao módulo InfoPen - Gestão;
b) cooperação com as unidades federativas visando promover a interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação, a interligação entre os órgãos do Sistema de Justiça e o intercâmbio de dados e de experiências;
c) aquisição de equipamentos de tecnologia para serem aplicados diretamente no funcionamento e no desenvolvimento do InfoPen;
VII - No âmbito do fomento às penas e medidas alternativas à prisão, as propostas que:
a) visem à interiorização das centrais e dos serviços de monitoramento das penas e medidas alternativas;
b) apóiem a instalação de varas especializadas na execução das penas e medidas alternativas;
c) apresentem alternativas à prisão provisória das pessoas detidas em razão de delitos cuja pena é passível de substituição;
d) contemplem o monitoramento dos infratores nas áreas da violência doméstica e familiar contra a mulher, da saúde mental e do uso abusivo de drogas;
e) incentivem a aplicação da pena de limitação de fim de semana;
VIII - No âmbito da implantação e reaparelhamento de Ouvidorias do Sistema Penitenciário, as propostas oriundas das unidades federativas que ainda não possuem tais instituições;
IX - No âmbito da pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal, as propostas que visem (à):
a) subsidiar a implementação ou o aperfeiçoamento dos programas e políticas públicas da área penitenciária;
b) publicação de pesquisas, estudos e trabalhos relativos à realidade da execução penal no país;
X - No âmbito do fortalecimento e aprimoramento institucional dos órgãos que compõem o Sistema Penitenciário e o Sistema de Justiça brasileiros, as propostas que visem à (ao):
a) monitoramento e à avaliação de programas e políticas públicas da área penitenciária, bem como aquelas voltadas à construção e ao acompanhamento de indicadores do desempenho do Sistema Penitenciário e do Sistema de Justiça;
b) planejamento, de médio e longo prazos, dos investimentos e ações no seio dos sistemas penitenciários das unidades federativas;
c) identificação e premiação de experiências promissoras e bem sucedidas na área da execução penal;
d) fortalecimento da atuação das defensorias públicas;
e) melhoria do investimento público na área penitenciária.
Art. 12. As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pelas unidades competentes do DEPEN, observando as prioridades estabelecidas pelo proponente e pelo DEPEN, estas previstas no art. 11 desta Portaria, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio ou contrato.
§ 1º Finalizada a análise, e, em face da disponibilidade orçamentária e financeira, verificada a impossibilidade de contemplar todos os pleitos apresentados, o proponente será convidado a comparecer ao DEPEN para que, em conjunto com analistas do órgão, possam definir quais projetos serão priorizados.
§ 2º Em caso de necessidade, o DEPEN indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação da proposta, bem como estipulará prazo para a conclusão das mesmas, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 3º As propostas pré-aprovadas pelo Diretor da Diretoria de Políticas Penitenciárias ou pelo Ouvidor serão encaminhadas ao Diretor-Geral do DEPEN, a quem caberá decidir pela aprovação definitiva ou não do pleito.
Art. 13. Na hipótese de aprovação da proposta e de haver necessidade da contratação direta de pessoas pelo proponente, devem ser respeitados os limites de remuneração previstos no Anexo I desta Portaria, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou contrato até o terceiro grau civil.
Art. 14. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO KUEHNE
ANEXO INATUREZA DA ATIVIDADE | LIMITE MÁXIMO/MÊS (R$) |
Coordenação | 4.000,00 |
Técnica (Consultoria ou Colaboração) | 3.500,00 |
Estágio | 600,00 |