Ato COTEPE/ICMS nº 10 de 19/03/2009


 Publicado no DOU em 8 abr 2009


Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 41/06.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, aprovou as alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, de 29 de março de 2004, referentes às especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20 do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 1º O item 7 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a redação que se segue:

"7 - ASSINATURA DIGITAL DO ARQUIVO GERADO:

Os arquivos binários gerados conforme disposto nos itens 5.1.1 e 5.1.3.1 e os arquivos texto gerados conforme disposto nos itens 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4 e 5.1.5, devem ser assinados digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:

REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho Posição  Formato  
01  Tipo do registro  "EAD"  03  01  03  X  
02  Assinatura Digital  Assinatura do Hash  256  04  259  
X  


Observações: Campo 02: A assinatura digital deve ser gerada mediante os seguintes procedimentos:

7.1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, onde:

7.1.1 - a letra "A" indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10);

7.1.2 - a letra "B" indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o menos significativo;

7.1.3 - a letra "C" indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre.

Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado:



7.2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo do fabricante do ECF;

7.3 - criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto no item 7.1, utilizando a chave a que se refere o item 7.2 pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela acima;

7.4 - como resultado do procedimento descrito no item 7.3 será obtido um número hexadecimal com até 256 bytes que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD.

7.5 - a chave pública correspondente à chave privada a que se refere o item 7.2 deverá ser informada no campo do arquivo XML a que se refere o item 2 deste Anexo, contendo as informações relativas ao módulo e expoente público.

Art. 2º Os fabricantes de equipamentos ECF que em atendimento ao disposto no art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 05/08 de 14 de abril de 2008, apresentaram arquivos DLL (Dynamic Link Library) e obtiveram a validação dos mesmos, deverão manter a forma e o método de geração da assinatura digital já adotado, inclusive para os novos modelos de equipamentos ECF.

Art. 3º Os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares apresentados e validados em cumprimento ao disposto no art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 05/08:

I - serão identificados por meio de autenticação eletrônica produzida pelo algoritimo MD-5 (Message Digest-5) e divulgados por meio de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ;

II - não poderão ser alterados sem prévia comunicação à COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão das analises funcionais, nos termos do Protocolo ICMS nº 41/06, relativas aos pedidos formulados pelo respectivo fabricante, devendo para efeito de utilização observar o disposto no inciso III;

III - quando alterados, mediante a observância do disposto no inciso anterior, deverão ser submetidos a testes e validação e se, aprovados, serão objeto dos procedimentos previstos no inciso I deste artigo.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA