Portaria MME nº 116 de 25/05/2006


 Publicado no DOU em 26 mai 2006


Altera as Portarias MME que especifica.


Portal do SPED

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria MME nº 75, de 10 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

§ 1º O leilão A-3 referido no caput deverá ser realizado no dia 29 de junho de 2006 e terá as seguintes características:

......................................................................." (NR)

Art. 2º Na Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração estabelecida no Anexo à Portaria MME nº 97, de 26 de abril de 2006, os itens e subitens, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

"1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

XL - PREÇO DE VENDA CORRENTE INICIAL: PREÇO DE VENDA CORRENTE calculado considerando o CUSTO MARGINAL CORRENTE;

LIII - TEMPO PARA RATIFICAÇÃO DE LANCE: período previamente definido para que o OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP ratifique o seu LANCE, toda vez que a alteração do CUSTO MARGINAL CORRENTE diminuir seu PREÇO DE VENDA CORRENTE;

LVIII - CUSTO MARGINAL CORRENTE - CMC: valor expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) igual ao maior dos PREÇOS CORRENTES." (NR)

"2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.13. Para OUTRO(S) EMPREENDIMENTO(S) COM UBP, o SISTEMA calculará o PREÇO DE VENDA CORRENTE de acordo com as equações apresentadas abaixo:

PVC = {min [(PL + DifUBP);CMC]}

DifUBP = {máx [0;(UBPorig - UBPref) / (GF * nº horasano)]}

Onde:

CMC - CUSTO MARGINAL CORRENTE, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

PVC - PREÇO DE VENDA CORRENTE expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

PL - PREÇO DE LANCE expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

UBPref - calculada conforme Nota Técnica elaborada pela EPE, publicada pela ANEEL e expressa em Reais por ano (R$/ano);

UBPorig - UBP efetivamente pago, decorrente da licitação original expresso em Reais por ano (R$/ano); e

GF - garantia física, expressa em MW médio." (NR)

"4. ETAPA INICIAL

4.1. Na abertura desta etapa os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter um único LANCE por EMPREENDIMENTO, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL.

4.2. Um LANCE relativo a um EMPREENDIMENTO corresponderá a uma quantidade de LOTES igual ou inferior ao seu LASTRO PARA VENDA. Os LOTES correspondentes a parcela do EMPREENDIMENTO não ofertada serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser ofertados na ETAPA CONTÍNUA.

4.3. Ao final dessa etapa, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA por PRODUTO, classificará os LANCES em ordem crescente de PREÇO DE LANCE e procederá da seguinte forma:

a) dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA seja superior à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA; ou

b) encerrará o LEILÃO, caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA seja igual ou inferior à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, observado o disposto no subitem 4.4.

4.4. Antes de proceder conforme a letra b do subitem 4.3, o SISTEMA realizará as seguintes atividades:

a) atualizará o PREÇO DE VENDA CORRENTE e, havendo diminuição em relação ao PREÇO DE VENDA CORRENTE INICIAL, iniciará o TEMPO PARA RATIFICAÇÃO DE LANCE para o(s) OUTRO(S) EMPREENDIMENTO(S) COM UBP eventualmente afetado(s); e

b) abrirá o TEMPO PARA RATIFICAÇÃO DE LANCE, quantas vezes forem necessárias, caso ocorra diminuição do CUSTO MARGINAL DO LEILÃO que acarrete diminuição do PREÇO DE VENDA CORRENTE para o(s) OUTRO(S) EMPREENDIMENTO(S) COM UBP.

4.5. Tanto nesta ETAPA quanto na ETAPA CONTÍNUA, os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão:

a) integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, para ofertas relativas a um NOVO EMPREENDIMENTO ou a um OUTRO EMPREENDIMENTO que não tenha iniciado o processo de comissionamento até a data de publicação dessa Portaria, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO; ou

b) classificados como LOTES ATENDIDOS, no montante exato para que a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA seja igual à QUANTIDADE DEMANDADA, para ofertas relativas a OUTROS EMPREENDIMENTOS que já tenham iniciado o processo de comissionamento até a data de publicação desta Portaria." (NR)

"5. ETAPA CONTÍNUA:

5.6. Toda vez que a submissão de LANCE VÁLIDO reduza o CUSTO MARGINAL CORRENTE e diminua o PREÇO DE VENDA CORRENTE de ao menos um OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

a) classificará ambos os PRODUTOS como NEGOCIAÇÃO SUSPENSA; e

b) dará início ao TEMPO DE RATIFICAÇÃO DE LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) que se enquadrem no caput. Na eventual ratificação do LANCE, as quantidades de LOTES e o PREÇO DE LANCE deverão ser obrigatoriamente mantidos.

......................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 15 da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, com a redação dada pela Portaria MME nº 75, de 10 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até quinze dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração."

....................................................................." (NR)

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA