Portaria MME nº 97 de 26/04/2006


 Publicado no DOU em 28 abr 2006


Aprova as diretrizes para os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Portal do ESocial

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme sistemática definida na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, poderão requerer sua habilitação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma prevista na Portaria MME nº 321, de 6 de dezembro de 2004, até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A ANEEL divulgará os resultados da habilitação prevista neste artigo em prazo compatível com a realização dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO
SISTEMÁTICA PARA OS LEILÕES DE ENERGIA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO

1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos da Sistemática ora definida, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:

I - A-3: o terceiro ano anterior ao ANO BASE "A" em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica;

II - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;

III - ANO BASE: ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio do LEILÃO;

IV - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;

V - CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL;

VI - CUSTO MARGINAL DO LEILÃO: custo marginal resultante do processo de licitação correspondente ao maior valor da energia elétrica, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), dentre as propostas vencedoras do certame;

VII - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR antes do início do LEILÃO e que serve de base para definição da garantia física, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA;

VIII - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria especifica, do MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE;

IX - DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE: declaração de geração de uma usina termoelétrica emitida para fins de cálculo de sua garantia física e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema - ONS na otimização do uso dos recursos do SIN;

X - DECREMENTO MÍNIMO: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), definido pelo MME para a ETAPA CONTÍNUA, para cada PRODUTO, a ser divulgado previamente à realização do LEILÃO;

XI - EDITAL: documento, emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XII - EMPREENDIMENTO: é um NOVO EMPREENDIMENTO ou um OUTRO EMPREENDIMENTO;

XIII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XIV - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XV - EPE: Empresa de Pesquisa Energética, instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;

XVI - ETAPA CONTÍNUA: etapa que se inicia após a ETAPA INICIAL, na qual será permitida a inserção de novo LANCE em período de tempo máximo contado a partir do último LANCE VÁLIDO;

XVII - ETAPA INICIAL: período para inserção de LANCE único por EMPREENDIMENTO para cada PRODUTO;

XVIII - GARANTIAS FINANCEIRAS: valores a serem depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES pré-qualificados, para efeito de HABILITAÇÃO e participação no LEILÃO;

XIX - ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para OFERTAS TERMO, calculado pelo SISTEMA;

XX - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste:

a) Para a OFERTA TERMO, na quantidade de LOTES e RECEITA FIXA - RF;

b) Para a OFERTA HIDRO, na quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE dos EMPREENDIMENTOS;

XXI - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado a garantia física, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado pela EPE;

XXIII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXIV - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela de um PRODUTO;

XXV - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

XXVI - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição pelo SISTEMA ou por decisão do PROPONENTE VENDEDOR;

XXVII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, no decorrer do LEILÃO, não atenda uma ou mais das seguintes condições:

a) estar associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE;

b) que exceda à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO;

XXVIII - NEGOCIAÇÃO SUSPENSA: período em que as negociações de um ou ambos os PRODUTOS ficam temporariamente paralisadas;

XXIX - NOVO EMPREENDIMENTO: empreendimento que até a data de publicação do EDITAL não seja detentor de autorização ou permissão, ou que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada;

XXX - OFERTA HIDRO: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTOS de geração hidroelétrica;

XXXI - OFERTA TERMO: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTOS de geração termoelétrica;

Com a redação dada no item XX, fica mantida a redação atual.

XXXII - OUTRO EMPREENDIMENTO: empreendimento habilitado pela ANEEL a participar do LEILÃO, em decorrência do art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004;

XXXIII - OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP: OUTRO EMPREENDIMENTO, cuja concessão tenha sido resultante de licitação em que tenha sido observado o critério do máximo pagamento pelo Uso do Bem Público - UBP;

XXXIV - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;

XXXV - PREÇO CORRENTE: preço, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) ao PREÇO INICIAL na ETAPA INICIAL; ou

b) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA de um PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA;

XXXVI - PREÇO INICIAL: preço máximo de aquisição, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), de cada PRODUTO, a ser divulgado pelo MME previamente à realização do LEILÃO;

XXXVII - PREÇO DE LANCE: preço, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), definido pelo PROPONENTE VENDEDOR, relativamente à OFERTA HIDRO; ou ICB, relativamente à OFERTA TERMO, limitado:

a) na ETAPA INICIAL, ao PREÇO CORRENTE; ou

b) na ETAPA CONTÍNUA:

(i) ao PREÇO CORRENTE nos LANCES durante o TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA;

(ii) ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO nos demais LANCES não abrangidos pela hipótese do item (i);

XXXVIII - PREÇO DE VENDA CORRENTE: preço, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo sistema para OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP;

XXXIX - PREÇO DE VENDA FINAL: é o preço, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), associado ao LANCE vencedor;

XL - PREÇO DE VENDA CORRENTE INICIAL: PREÇO DE VENDA CORRENTE calculado considerando o CUSTO MARGINAL DO LEILÃO, o maior dentre os PREÇOS INICIAIS dos PRODUTOS;

XLI - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs com mesma natureza de fonte;

XLII - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÃO;

XLIII - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

XLIV - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES que se pretende adquirir para cada PRODUTO, calculado pelo SISTEMA, a partir da QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, levando em consideração as ofertas resultantes da ETAPA INICIAL e parâmetros inseridos previamente pelo MME;

XLV - QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES DECLARADAS;

XLVI - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS;

XLVII - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS;

XLVIII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE de OFERTA TERMO;

XLIX - REPRESENTANTE DO MME: pessoa indicada pelo MME;

L - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela rede mundial de computadores;

LI - TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA: período previamente definido para a inserção de novos LANCES, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, que ocorre para:

a) o PRODUTO de fonte hidroelétrica, quando não há ratificação do LANCE por OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP; e

b) o PRODUTO de fonte termoelétrica, quando a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO de fonte hidroelétrica não for totalmente atendida após o decurso do período estabelecido na alínea a.

LII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LIII - TEMPO PARA RATIFICAÇÃO DE LANCE: período previamente definido para que o OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP ratifique o seu LANCE, toda vez que a alteração do CUSTO MARGINAL DO LEILÃO diminuir seu PREÇO DE VENDA CORRENTE;

LIV - UBP: Valor a ser pago pelo Uso do Bem Público licitado;

LV - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua garantia física, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sem os limites de piso e teto impostos ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho da usina e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO;

LVI - VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO multiplicado pela diferença entre a geração da usina termoelétrica em cada mês, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal da usina termoelétrica, multiplicado pelo número de horas do mês em questão;

LVII - VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via rede mundial de computadores.

2.2. São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades.

2.3. O LEILÃO será composto de duas etapas:

a) ETAPA INICIAL: na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter um único LANCE por EMPREENDIMENTO com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL; e

b) ETAPA CONTÍNUA: na qual os PROPONENTES VENDEDORES que possuírem LOTES NÃO ATENDIDOS poderão submeter novos LANCES.

2.4. Para os EMPREENDIMENTOS termoelétricos a EPE:

a) utilizará para o cálculo do VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP e do VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC os mesmos dados informados pelos agentes para o cálculo da garantia física;

b) disponibilizará, para conhecimento dos PROPONENTES VENDEDORES, os valores de Custo Marginal de Operação que serviram de base para cálculo do COP e do CEC; e

c) disponibilizará, para cada um dos PROPONENTES VENDEDORES, os seus respectivos valores de COP e CEC.

2.5. Todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis.

2.6. Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento.

2.7. O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

2.8. O SISTEMA disponibilizará os seguintes PRODUTOS:

a) H-30: energia elétrica de fonte hidroelétrica, objeto de contratos que estabeleçam o início do suprimento a partir de 1º de janeiro de 2009 e com prazo de duração de trinta anos; e

b) T-15: energia elétrica de fonte termoelétrica, objeto de contratos que estabeleçam o início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2009 e com prazo de duração de quinze anos.

2.9. Durante todo o LEILÃO o LANCE deverá conter as seguintes informações:

a) identificação do EMPREENDIMENTO;

b) quantidade de LOTES;e

c) PREÇO DE LANCE, para a OFERTA HIDRO, ou RECEITA FIXA - RF, relativa a QUANTIDADE OFERTADA, para OFERTA TERMO.

2.10. Para cada EMPREENDIMENTO o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

a) ao LASTRO PARA VENDA; e

b) à quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir do segundo LANCE.

2.11. Após a inserção de LANCE relativo a uma OFERTA TERMO, o SISTEMA calculará o ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO para cada LANCE, aplicando a seguinte fórmula:

ICB = RF/(QL * no horas-ano) + (COP + CEC)/(GF * no horas-ano)

Onde:

RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano)

QL - quantidade de LOTES ofertados

COP - VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO, expresso em Reais por ano (R$/ano)

CEC - CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO expresso em Reais por ano (R$/ano)

GF - garantia física, expressa em MW médio

2.12. A RECEITA FIXA informada, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger dentre outros: (i) custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão ao sistema de distribuição e transmissão; (iii) custo de uso do sistema de transmissão e distribuição; (iv) custos fixos de O&M; (v) custos decorrentes do consumo de combustível e manutenção do EMPREENDIMENTO correspondentes à DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE; (vi) custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e (vii) tributos e encargos diretos e indiretos.

2.13. Para OUTRO(S) EMPRENDIMENTO(S) COM UBP, o SISTEMA calculará o PREÇO DE VENDA CORRENTE a cada inserção de LANCE VÁLIDO, de acordo com as equações apresentadas abaixo.

PVC= {min [(PL + DifUBP);CML]}

DifUBP = {máx [0;(UBPorig - UBPref) / (GF * nº horas-ano)]}

Onde:

CML - custo marginal do LEILÃO, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

PVC - PREÇO DE VENDA CORRENTE expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

PL - PREÇO DE LANCE expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

UBPref - calculada conforme Nota Técnica elaborada pela EPE, publicada pela ANEEL e expressa em Reais por ano (R$/ano);

UBPorig - UBP efetivamente pago, decorrente da licitação original expresso em Reais por ano (R$/ano);

GF - garantia física, expressa em MW médio.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. A ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá, no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

a) os PREÇOS INICIAIS;

b) o DECREMENTO MÍNIMO; e

c) as GARANTIAS FINANCEIRAS, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE, aportadas pelos PART ICIPANTES.

3.2. O REPRESENTANTE DO MME inserirá as seguintes informações, no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

a) as QUANTIDADES DECLARADAS;

b) os parâmetros para cálculo das QUANTIDADES DEMANDADAS dos PRODUTOS;

c) o VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC, por EMPREENDIMENTO de fonte termoelétrica; e

d) o VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP, por EMPREENDIMENTO de fonte termoelétrica.

3.3. O REPRESENTANTE DA ENTIDADE COORDENADORA inserirá as seguintes informações, no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

a) os valores correspondentes à garantia física (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO;

b) os valores correspondentes ao LASTRO PARA VENDA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;

c) o valor do UBP para OUTROS EMPREENDIMENTOS COM UBP.

3.4. Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponíveis aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) os LASTROS PARA VENDA dos seus respectivos EMPREENDIMENTOS pré-qualificados;

b) o seu respectivo VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC para EMPREENDIMENTOS termoelétricos;

c) o seu respectivo VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP para EMPREENDIMENTOS termoelétricos;

d) o DECREMENTO MÍNIMO; e

e) os PREÇOS INICIAIS.

4. ETAPA INICIAL

4.1. Na abertura desta etapa os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter um único LANCE por EMPREENDIMENTO, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL.

4.2. Um LANCE relativo a um EMPREENDIMENTO corresponderá a uma quantidade de LOTES igual ou inferior ao seu LASTRO PARA VENDA. Os LOTES correspondentes a parcela do EMPREENDIMENTO não ofertada serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser ofertados na ETAPA CONTÍNUA.

4.3. Após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, o SISTEMA atualizará o PREÇO DE VENDA CORRENTE e, havendo diminuição em relação ao PREÇO DE VENDA CORRENTE INICIAL, iniciará o TEMPO PARA RATIFICAÇÃO DE LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) COM UBP impactado(s);

4.4. Se não houver a ratificação do LANCE referida no item 4.3, o SISTEMA excluirá o(s) LOTE(S) relativo(s) ao(s) LANCE(S) não ratificado(s).

4.5. Ao final dessa etapa, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA por PRODUTO, classificará os LANCES em ordem crescente de PREÇO DE LANCE e procederá da seguinte forma:

a) dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA seja superior à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA; ou

b) encerrará o LEILÃO, caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA seja igual ou inferior à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.

4.6. Tanto nesta ETAPA quanto na ETAPA CONTÍNUA, os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão:

a) integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, para ofertas relativas a um NOVO EMPREENDIMENTO ou a um OUTRO EMPREENDIMENTO que não tenha iniciado o processo de comissionamento até a data de publicação da Portaria desta Sistemática, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO; ou

b) classificados como LOTES ATENDIDOS, no montante exato para que a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA seja igual à QUANTIDADE DEMANDADA, para ofertas relativas a OUTROS EMPREENDIMENTOS que já tenham iniciado o processo de comissionamento até a data de publicação da Portaria desta Sistemática.

5. ETAPA CONTÍNUA:

5.1. Durante esta etapa, o SISTEMA exibirá um contador regressivo indicando o período faltante para o encerramento do LEILÃO para cada PRODUTO. A cada inserção de LANCE VÁLIDO para um determinado PRODUTO, o SISTEMA atualizará a situação dos LOTES em LOTES ATENDIDOS e LOTES NÃO ATENDIDOS e reiniciará o cronômetro para a contagem de igual período para aquele PRODUTO, observado o estabelecido no item 5.6.

5.2. O PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da oferta que completa a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO, exceto no TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA, durante o qual será mantido o PREÇO CORRENTE vigente.

5.3. Nessa etapa, os PROPONENTES VENDEDORES que possuírem LOTES NÃO ATENDIDOS poderão submeter LANCE, observado o que segue:

a) na situação em que a quantidade de LOTES ATENDIDOS de um determinado PRODUTO for igual à sua QUANTIDADE DEMANDADA, o PREÇO DE LANCE deverá ser igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO;

b) na situação em que a quantidade de LOTES ATENDIDOS de um determinado PRODUTO for inferior à sua QUANTIDADE DEMANDADA, em decorrência de exclusão de LOTE(S) após o TEMPO PARA RATIFICAÇÃO DE LANCE, o PREÇO DE LANCE deverá ser igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE.

5.4. O SISTEMA informará valor zero para DECREMENTO MÍNIMO no caso da ocorrência da hipótese b do subitem 5.3.

5.5. Caso um PROPONENTE VENDEDOR tenha LOTES ATENDIDOS e LOTES NÃO ATENDIDOS relativos a um OUTRO EMPREENDIMENTO que já tenha iniciado o processo de comissionamento até a data de publicação da Portaria desta Sistemática, ele poderá efetuar um novo LANCE, desde que agregue todos ou parte de seus LOTES NÃO ATENDIDOS aos LOTES ATENDIDOS e defina um novo LANCE, observado o subitem 5.3.

5.6. Toda vez que a submissão de LANCE VÁLIDO reduza o CUSTO MARGINAL DO LEILÃO e diminua o PREÇO DE VENDA CORRENTE de ao menos um OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

a) classificará ambos os PRODUTOS como NEGOCIAÇÃO SUSPENSA; e

b) dará início ao TEMPO DE RATIFICAÇÃO DE LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) que se enquadrem no caput. Na eventual ratificação do LANCE, as quantidades de LOTES e o PREÇO DE LANCE deverão ser obrigatoriamente mantidos.

5.7. Se não houver a ratificação do LANCE referida na alínea b do subitem 5.6, o SISTEMA excluirá o(s) LOTE(S) relativo(s) ao(s) LANCE(S) não ratificado(s) e abrirá a contagem do TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica, sendo que o PREÇO DE LANCE deverá ser igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE.

5.8. Ao término do período mencionado do subitem 5.7, o SISTEMA excluirá os LOTES NÃO ATENDIDOS que não submeteram LANCE durante este TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA e procederá da seguinte forma:

a) caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA do PRODUTO de fonte hidroelétrica for menor ou igual a sua QUANTIDADE DEMANDADA:

(i) encerrará o PRODUTO de fonte hidroelétrica, se não houver, dentre os LOTES ATENDIDOS, nenhum outro LOTE associado à OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP; ou

(ii) classificará o PRODUTO de fonte hidroelétrica como NEGOCIAÇÃO SUSPENSA, se houver, dentre os LOTES ATENDIDOS, LOTE(S) associado(s) à OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP; e

(iii) em quaisquer das hipóteses (i) ou (ii), adicionará a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA e a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA do PRODUTO de fonte hidroelétrica, se positiva, à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO de fonte termoelétrica;

(iv) reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE do PRODUTO de fonte termoelétrica, se a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA e a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA do PRODUTO de fonte hidroelétrica for igual a zero.

b) caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA do PRODUTO de fonte hidroelétrica for maior do que sua QUANTIDADE DEMANDADA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE para ambos os PRODUTOS.

5.9. Na ocorrência do previsto no inciso (iii) da alínea a do item 5.8, o SISTEMA iniciará a contagem do TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA para o PRODUTO de fonte termoelétrica, sendo que o PREÇO DE LANCE deverá ser igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE.

5.10. Encerrado o TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA estabelecido no item 5.9, o SISTEMA excluirá os LOTES NÃO ATENDIDOS que não submeteram LANCE durante este TEMPO PARA AJUSTE DE OFERTA e procederá da seguinte forma:

a) caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA do PRODUTO de fonte termoelétrica for menor ou igual a sua QUANTIDADE DEMANDADA, encerrará as negociações do PRODUTO e do LEILÃO; ou

b) caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA do PRODUTO de fonte termoelétrica for maior do que sua QUANTIDADE DEMANDADA, dará reinício à contagem do TEMPO DE INSERÇÃO DE LANCE.

5.11. Além da hipótese prevista na alínea a do item 5.10, o LEILÃO também será encerrado após decorrido o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE de ambos os PRODUTOS sem que haja a inserção de LANCE(S) VÁLIDO(S).

6. DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:

6.1. Os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENDEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL (para OFERTAS HIDRO) ou RECEITA FIXA (para as OFERTAS TERMO), associado(a) aos LOTES ATENDIDOS, observadas as condições de pós-qualificação estabelecidas pela ANEEL.

6.2. O PREÇO DE VENDA FINAL para os EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica consiste em:

a) O valor do LANCE vencedor para NOVOS EMPREENDIMENTOS e OUTROS EMPREENDIMENTOS, exceto o(s) OUTRO(S) EMPREENDIMENTO(S) COM UBP;

b) O PREÇO DE VENDA CORRENTE associado ao LANCE VENCEDOR para OUTROS EMPREENDIMENTOS COM UBP.

6.3. Após o encerramento do prazo de qualificação, o SISTEMA executará:

a) o rateio dos LOTES negociados relativos a um EMPREENDIMENTO entre seus consorciados, de forma a determinar o montante negociado relativo a cada consorciado vencedor;

b) o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENDEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DECLARADAS, respectivamente; e

c) para EMPREENDIMENTOS de fonte termoelétrica, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES na proporção das QUANTIDADES DECLARADAS.

6.4. A critério do VENDEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS de um mesmo PRODUTO que estejam sob seu controle empresarial.

6.5. Os CCEARs relativos a OFERTA HIDRO serão celebrados na modalidade "quantidade de energia elétrica" e os CCEARs relativos a OFERTA TERMO serão celebrados na modalidade "disponibilidade de energia elétrica".

6.6. Ao VENDEDOR que detinha registro na ANEEL de NOVO EMPREENDIMENTO e que efetivamente negociou sua energia no LEILÃO, será outorgada a autorização pelo MME, mediante a emissão do ato competente.