Portaria MEC nº 2.201 de 22/06/2005


 Publicado no DOU em 23 jun 2005


Dispõe sobre as instituições públicas de educação superior pré-selecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001; no Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; na Portaria nº 4.359, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004; e considerando a necessidade do atendimento formal do credenciamento das instituições públicas de educação superior, no âmbito dos programas de indução da oferta pública de cursos superiores de formação de professores a distância fomentados pelo MEC, resolve:

Art. 1º As instituições públicas de educação superior pré-selecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC deverão protocolizar os processos de credenciamento e autorização para oferta de cursos superiores a distância, por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/MEC.

Parágrafo único. As instituições públicas de educação superior ficam isentas do recolhimento previsto no art. 2º da Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 2º O Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior - DESUP/SESu deve priorizar a análise dos aspectos formais (análise do art. 20 do Decreto 3.860/2001 e análise de PDI) dos processos das instituições citadas no art. 1º desta Portaria, e emitir juízo para a continuidade de sua tramitação.

Art. 3º cabe ao Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior - DESUP/SESu a designação de comissões de verificação in loco para avaliar a existência de condições de oferta dos cursos superiores à distância nas instituições citadas no art. 1º desta Portaria.

§ 1º As comissões de verificação in loco que visitarão as instituições citadas no art. 1º desta Portaria deverão realizar as visitas de avaliação e encaminhar seus relatórios à SESu/MEC imediatamente ao final da visita.

§ 2º As despesas de transporte e diárias das comissões de verificação in loco citadas no caput deste artigo serão de responsabilidade das instituições que solicitarem os processos de credenciamento e autorização de cursos superiores à distância, exceto quando se tratar de instituições federais de educação superior, que terão estas despesas custeadas pela SESu/MEC.

Art. 4º Excepcionalmente, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as instituições citadas no art. 1º desta Portaria podem apresentar ao Ministério da Educação solicitações de "autorização experimental" para oferta de cursos superiores de formação de professores a distância na forma de "consócios" que reúnam duas ou mais instituições públicas de educação superior, conforme as regras dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC.

§ 1º As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser protocolizadas diretamente na SESu/MEC, uma vez que não há previsão para este tipo de processo no Sistema SAPIENS, e estarão submetidas aos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

§ 2º A autorização experimental para oferta de cursos superiores de formação de professores a distância por meio de "consórcios" será concedida por prazo determinado e limitada à conclusão da oferta do curso neste prazo.

§ 3º A autorização experimental para oferta de cursos superiores de formação de professores a distância por meio de "consórcios" não substitui a necessidade de credenciamento específico de cada uma das instituições consorciadas, caso desejem continuar a ofertar cursos superiores nesta modalidade, conforme determina o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º As instituições públicas de educação superior já credenciadas pelo MEC exclusivamente para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância, e pré-selecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC, poderão solicitar ampliação da abrangência de seu credenciamento, incluindo a oferta de cursos de graduação.

Parágrafo único. As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser protocolizadas diretamente na SESu/MEC, uma vez que não há previsão para este tipo de processo no Sistema SAPIENS, e estarão submetidas aos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"