Publicado no DOU em 1 abr 2005
Institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 252, de 06.02.2006, DOU 08.02.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais de saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;
Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade não incluídos nos mutirões nacionais (catarata, retinopatia diabética, varizes e próstata), identificada pelos gestores estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;
Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;
Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e
Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, ambulatorial e hospitalar, incluindo os procedimentos referentes aos mutirões nacionais de próstata, varizes, retinopatia diabética e catarata.
Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados em seu anexo I.
Art. 2º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da política nacional de cirurgias eletivas:
I - todos os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, com população acima de 50.000 habitantes, exceto aqueles municípios que não possuírem estrutura hospitalar para atender aos critérios da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade;
II - os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, que sejam pólos de microrregião/macrorregião de saúde cuja população adstrita seja igual ou maior do que 50 mil habitantes; e
III - os estados poderão elaborar projetos dos municípios, nos quais os prestadores estejam sob sua gestão, desde que não estejam contemplados nos incisos anteriores.
IV - os estados também poderão elaborar projetos contemplando os municípios em gestão plena do sistema municipal, desde que haja pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e não haja projeto em execução e aprovados em municípios de gestão plena.
§ 1º Os repasses dos recursos serão efetuados aos Fundos de Saúde dos respectivos estados e/ou municípios executores do projeto
§ 2º O estado deverá apresentar no projeto, identificação dos municípios em gestão plena do sistema municipal, com a população de abrangência e os respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB. (Anexo III).
Art. 3º Os mutirões nacionais de catarata, varizes, próstata, e retinopatia diabética estarão em vigor até dezembro de 2005, período a partir do qual esses procedimentos deverão ser incorporados à nova política de procedimentos eletivos instituída por esta Portaria.
Art. 4º Estabelecer que as Secretarias Estaduais de Saúde encaminhem os projetos às Comissões Intergestores Bipartite - CIB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da manifestação da pactuação na bipartite e, enviada posteriormente, à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, para emissão de parecer técnico.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser apresentados de acordo com as Normas de Cadastramento que estarão contidas em check-list disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br./SAS
Art. 5º Definir que os projetos informem a demanda, e a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, e que sejam analisados pela Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, emitirão Parecer Técnico.
§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses, e, caso haja necessidade, poderão ser encaminhados até um complemento ao projeto, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 70% das metas do projeto apresentado anteriormente, com respectiva justificativa e que não tenha alcançado o seu limite financeiro.
§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência por região/macrorregião e microrregião.
§ 3º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado;
§ 4º Os projetos encaminhados à CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II desta Portaria:
I - nome e código do estado e/ou município responsável pelo encaminhamento do projeto;
II - população do município;
III - nomes e códigos dos municípios de abrangência contemplados no projeto;
IV - tipo de gestão dos municípios;
V - população de cada município de abrangência contemplado no projeto;
VI - população total do projeto;
VII - meta física;
VIII - nomes dos estabelecimentos de saúde com o código do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IX - nome completo do paciente e do município de residência com código do IBGE;
X - descrição do procedimento;
XI - código do procedimento; e
X - período de execução do projeto (em meses).
§ 5º Juntamente com o projeto, é obrigatório o encaminhamento à CGMCA/DAE/SAS/MS dos itens acima descritos, que compõem o Anexo II desta Portaria, em meio eletrônico (disquete, CD ou via e-mail), conforme parágrafo único do art. 4º.
§ 6º Haverá avaliação das metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses da execução do Projeto não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão retirados do teto financeiro MAC, proporcionalmente ao percentual não realizado.
Art. 6º Os projetos deverão conter documento de identificação do paciente (Cartão SUS) podendo constar no projeto ou na pós-produção deste.
Art. 7º As Autorizações de Internação Hospitalar - AIH referentes aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade apresentados nos projetos, deverão seguir as séries numéricas conforme a Portaria nº 276/SAS/MS, de 1 de junho de 2005.
Art. 8º O valor total de incremento será de R$ 1,00 per capita/ano, conforme Anexo III, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB).
Art. 9º Estes recursos serão transferidos mês a mês, correspondente a 1/6 do total de recursos previstos para 6 (seis) meses de projeto, sujeito à análise após a realização das cirurgias, e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 10. O somatório dos projetos encaminhados pelas Secretarias de Estado e pelos municipais, não poderá ultrapassar o limite financeiro disponibilizado conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXO I
Procedimentos ambulatoriais:
Nota: Ver Portaria SAS nº 276, de 01.06.2005, DOU 02.06.2005, em vigor a partir de 01.06.2005, que estabelece as séries numéricas de AIH, específicas para autorização dos procedimentos cirúrgicos eletivos relacionados neste Anexo.
Ambulatoriais | |
0813201 | Adenoidectomia |
0813202 | Amidalectomia |
0813212 | Amidalectomia com adenoidectomia |
0806501 | Artroscopia |
0811602 | Postectomia |
Hospitalares | |
33004080 | Colecistectomia |
33005117 | Herniorrafia crural (unilateral) |
33006083 | Coledocotomia com ou sem colecistectomia |
33006113 | Herniorrafia crural (bilateral) |
33007080 | Coledocostomia com ou sem colecistectomia |
33009112 | Herniorrafia epigástrica |
33010110 | Herniorrafia incisional |
33011117 | Herniorrafia inguinal (unilateral) |
33012113 | Herniorrafia inguinal (bilateral) |
33014116 | Herniorrafia recidivante |
33015112 | Herniorrafia umbilical |
33023115 | Reparação outras hérnias (inclui herniorrafia muscular) |
33030073 | Hemorroidectomia |
34008020 | Colpoperineoplastia anterior e posterior |
34012036 | Miomectomia |
34021027 | Colpoperineoplastia anterior e posterior com amputação de colo |
34021035 | Miomectomia videolaparoscópica |
ANEXO II
A) Identificação e organização da rede
2. Região/Macro/microrregião | |||||
3. Município de atendimento | 4. Código do município (IBGE) | 5. Gestão do município | 6. População do município | 7. Municípios de abrangência | 8. Códigos dos municípios de abrangência (CNES) |
9. Gestão dos municípios de abrangência | 10. População dos municípios de abrangência | 11. Execução física do projeto | 12. Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos | 13. Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde | 14. População total geral * |
*Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência.
B) Identificação da fila de espera
15. Município | 16. Nome completo paciente/cartão SUS (se já possuir)* | 17. Código procedimento | 18. Descrição procedimento | 19. Município de residência do paciente |
*Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum outro documento (CPF, CI, etc.).
INSTRUÇÕES GERAIS
As planilhas A e B deste Anexo deverão ser preenchidas com as seguintes informações:
1. Nome da unidade da Federação
2. Nome da região, macro e/ou microrregião
3. Nome do município responsável pelo atendimento
4. Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento
5. Citar o tipo de gestão do município responsável pelo atendimento
6. Citar a população do município
7. Citar os municípios de abrangência
8. Citar os códigos dos municípios (IBGE)
9. Citar o tipo de gestão dos municípios.
10. Citar a população do(s) município(s) de abrangência
11. Discriminar a execução física do projeto (meses em que serão realizados os projetos, obedecendo ao limite máximo de 6 meses conforme portaria).
12. Identificar os estabelecimentos de saúde responsáveis pela realização dos procedimentos eletivos
13. Citar Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES
14. Citar a população total geral incluindo o município responsável pelo projeto e os de abrangência
15. Nome do município responsável pelo atendimento
16. Nome completo do paciente. OBS.: A partir de junho de 2005, os pacientes deverão ser identificados pelo número do cartão SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº 136/SAS/MS de 2005
17. Discriminar os códigos dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS;
18. Discriminar os nomes dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS;
19. Discriminar o município de residência do usuário que realizará o procedimento eletivo.
ANEXO III
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2005 POR UF
UF | População UF | Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos |
Acre | 620.634 | 620.634,00 |
Alagoas | 2.980.910 | 2.980.910,00 |
Amapá | 547.400 | 547.400,00 |
Amazonas | 3.148.420 | 3.148.420,00 |
Bahia | 13.682.074 | 13.682.074,00 |
Ceará | 7.976.563 | 7.976.563,00 |
Distrito Federal | 2.282.049 | 2.282.049,00 |
Espírito Santo | 3.352.024 | 3.352.024,00 |
Goiás | 5.508.245 | 5.508.245,00 |
Maranhão | 6.021.504 | 6.021.504,00 |
Mato Grosso | 2.749.145 | 2.749.145,00 |
Mato Grosso do Sul | 2.230.702 | 2.230.702,00 |
Minas Gerais | 18.993.720 | 18.993.720,00 |
Pará | 6.850.181 | 6.850.181,00 |
Paraíba | 3.568.350 | 3.568.350,00 |
Paraná | 10.135.388 | 10.135.388,00 |
Pernambuco | 8.323.911 | 8.323.911,00 |
Piauí | 2.977.259 | 2.977.259,00 |
Rio de Janeiro | 15.203.750 | 15.203.750,00 |
Rio Grande do Norte | 2.962.107 | 2.962.107,00 |
Rio Grande do Sul | 10.726.063 | 10.726.063,00 |
Rondônia | 1.562.085 | 1.562.085,00 |
Roraima | 381.896 | 381.896,00 |
Santa Catarina | 5.774.178 | 5.774.178,00 |
São Paulo | 39.825.226 | 39.825.226,00 |
Sergipe | 1.934.596 | 1.934.596,00 |
Tocantins | 1.262.644 | 1.262.644,00 |
Total | 181.581.024 | 181.581.024,00 |
Fonte: IBGE - (10.03.2005) estimativas populacionais para o TCU."