Publicado no DOU em 8 fev 2006
Redefine a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 958, de 15.05.2008, DOU 16.05.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais à saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;
Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identificada pelos gestores estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;
Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;
Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e
Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º Redefinir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
Art. 2º Definir que os procedimentos referentes à Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas - Cirurgia de Catarata, de Próstata, de Varizes e à Campanha Nacional de Redução da Cegueira Referente a Retinopatia Diabética deverão ser incorporados à Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, conforme descrito no caput desta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados no Anexo I.
Art. 3º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da Política Nacional de Cirurgias Eletivas:
I - todos os municípios de referência de Microrregião/Macrorregião, exceto aqueles municípios que não possuem estrutura hospitalar para atender aos critérios da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
II - os estados poderão elaborar projetos dos municípios, nos quais os prestadores estejam sob sua gestão, desde que não estejam contemplados no inciso anterior e conforme suas regiões, no limite de 5 (cinco) projetos/ano; e
III - os estados também poderão elaborar projetos contemplando municípios que não apresentaram projetos, desde que haja pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Parágrafo único. Os repasses dos recursos serão efetuados aos Fundos de Saúde dos respectivos estados e/ou municípios executores do projeto, de acordo com a deliberação da CIB.
Art. 4º Definir que o Município/Estado que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identifique os nomes dos municípios adstritos, bem como a população de abrangência com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.
Art. 5º Determinar que o projeto contemple no mínimo 2 (duas) especialidades constantes do elenco dos procedimentos incluídos na Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. As especialidades que compõem este elenco são: traumato-ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, urologia, ginecologia, angiologia, proctologia, mastologia, gastroenterologia e cirurgia geral.
Art. 6º O parâmetro mínimo do número de cirurgias eletivas de média complexidade a ser realizado conforme os projetos elaborados pelos estados e municípios, será de 0,05% da população estimada pelo TCU de abrangência por projeto apresentado ao Ministério da Saúde.
Art. 7º Definir que os projetos informem a demanda de cirurgias e a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, de acordo com o Anexo II (disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/SAS), encaminhados à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para acompanhamento.
§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses, e, caso haja necessidade, poderá ser encaminhado até um complemento ao projeto, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 70% das metas do projeto apresentado anteriormente, com respectiva justificativa e que não tenha alcançado o seu limite financeiro.
§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com vistas à execução do projeto.
§ 3º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e/ou a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado;
§ 4º Os projetos encaminhados a CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria:
I - | Nome da unidade da Federação |
II - | Nome da região, macro e/ou microrregião |
III - | Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento |
IV - | Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto |
V - | População do Município/Estado responsável pelo Projeto |
VI - | Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) |
VII - | Nome dos municípios de abrangência |
VIII - | População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior) |
IX - | População total geral * |
X - | Nome do Procedimento |
XI - | Quantidade total por tipo de procedimento |
XII - | Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
XIII - | Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde |
XIV - | Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* * |
Art. 8º O Ministério da Saúde avaliará as metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses da execução do projeto não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão restituídos ao Ministério da Saúde, proporcionalmente ao percentual não realizado.
Parágrafo único. O controle e a avaliação da produção encaminhada pelo Estado/Município serão realizados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção a Saúde.
Art. 9º Os estados e os municípios que tiveram seus projetos contemplados em 2005, em conformidade com a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, que se encontram em execução em 2006 poderão apresentar, ao projeto, aditivo específico para contemplar os procedimentos previstos nos antigos mutirões nacionais, catarata, retinopatia diabética, varizes e próstata.
Art. 10. Os estados e os municípios poderão apresentar o segundo projeto obedecendo ao descrito no art. 8º desta Portaria.
Art. 11. As Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e as APACS referentes aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade apresentados nos projeto deverão seguir as séries numéricas conforme a Portaria nº 567/SAS/MS, de 13 de outubro de 2005.
Art. 12. O valor total de cada projeto será de R$ 2,25 per capita/ano, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB), no limite estabelecido no Anexo III.
Parágrafo único. O valor total do incremento referente ao termo aditivo especificado no art. 9º desta Portaria, será de 1,25 per capita/ano aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB).
Art. 13. Esses recursos serão transferidos mês a mês, correspondente a 1/6 do total de recursos previstos para 6 (seis) meses de projeto, e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência março de 2006.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 21.
SARAIVA FELIPE
ANEXO I
Nota: Ver artigo 4º da Portaria MS nº 1.319, de 05.06.2007, DOU 06.06.2007, que inclui procedimento no elenco de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, deste Anexo.
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS | ||
CÓDIGO | PROCEDIMENTO | |
1 | 813201 | ADENOIDECTOMIA |
2 | 813202 | AMIDALECTOMIA |
3 | 813212 | AMIDALECTOMIA COM ADENOIDECTOMIA |
4 | 806501 | ARTROSCOPIA |
5 | 811602 | POSTECTOMIA |
6 | 08146187 | FACOEMULSIFICACAO C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL |
7 | 08146179 | FACECTOMIA C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR -EXAMES ULTRASSÔNICA |
8 | 19063083 | FOTOCOAGULACAO A LASER RETINOPATIA DIABÉTICA-POR APLICACAO |
PROCEDIMENTOS HOSPITALARES | ||
CÓDIGO | PROCEDIMENTO | |
9 | 37002031 | ADENOIDECTOMIA |
10 | 37003038 | AMIGDALECTOMIA COM OU SEM ADENOIDECTOMIA |
11 | 37011030 | AMIGDALECTOMIA |
12 | 39043177 | ARTRODESE TRIPLICE OU TRANSVERSA |
13 | 39028127 | ARTROPLASTIA DE RESSECCAO DA CABECA FEMORAL |
14 | 34001018 | BARTOLINECTOMIA |
15 | 48020095 | CIRURGIA DE VARIZES BILATERAL |
16 | 48020087 | CIRURGIA DE VARIZES UNILATERAL |
17 | 33015082 | COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA |
18 | 33004080 | COLECISTECTOMIA |
19 | 33006083 | COLEDOCOTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA |
20 | 34021027 | COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR COM AMPUTAÇÃO DE COLO |
21 | 34008020 | COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR |
22 | 39036138 | CORRECAO CIRURGICA DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DA DIAFISE DO FEMUR |
23 | 34005030 | CURETAGEM SEMIOTICA COM OU SEM DILATAÇÃO DO COLO UTERINO |
24 | 33016070 | EXCISÃO DE LESÃO ANAL |
25 | 33001014 | EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO DA BOCA |
26 | 36002011 | EXERESE DE TUMOR DE CONJUNTIVA |
27 | 38002132 | EXERESE E PLÁSTICA DE CISTO SACRO-COCCIGEO |
28 | 39010147 | EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO JOELHO |
29 | 39006093 | EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO PUNHO |
30 | 34008039 | EXTIRPACAO DE POLIPO UTERINO |
31 | 42002079 | EXTIRPACAO DE TUMOR OU ADENOMA DA MAMA |
32 | 33007071 | FISTULECTOMIA OU FISTULOTOMIA ANAL |
33 | 33030073 | HEMORROIDECTOMIA |
34 | 33006113 | HERNIORRAFIA CRURAL (BILATERAL) |
35 | 33005117 | HERNIORRAFIA CRURAL (UNILATERAL) |
36 | 33009112 | HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA |
37 | 33010110 | HERNIORRAFIA INCISIONAL |
38 | 33012113 | HERNIORRAFIA INGUINAL (BILATERAL) |
39 | 33011117 | HERNIORRAFIA INGUINAL (UNILATERAL) |
40 | 33014116 | HERNIORRAFIA RECIDIVANTE |
41 | 33015112 | HERNIORRAFIA UMBILICAL |
42 | 31005101 | HIPOSPADIA (1 TEMPO) |
43 | 31006108 | HIPOSPADIA (2 TEMPOS) |
44 | 34017038 | HISTERECTOMIA COM ANEXECTOMIA UNI OU BILATERAL |
45 | 34010033 | HISTERECTOMIA TOTAL |
46 | 34014039 | HISTERECTOMIA VAGINAL |
47 | 34022040 | LAQUEADURA TUBÁRIA * |
48 | 42004071 | MASTECTOMIA SIMPLES |
49 | 37013017 | MASTOIDECTOMIA SUBTOTAL |
50 | 34021035 | MIOMECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA |
51 | 34012036 | MIOMECTOMIA |
52 | 34001050 | OOFORECTOMIA UNI OU BILATERAL |
53 | 31006078 | ORQUIDOPEXIA UNILATERAL |
54 | 39007146 | OSTEOTOMIA NO JOELHO |
55 | 39039137 | OSTEOTOMIA DA DIAFISE DO FEMUR |
56 | 39040135 | OSTEOTOMIA DA REGIAO METAFISARIA DISTAL DO FEMUR |
57 | 39008150 | OSTEOTOMIA SUPRA-TUBEROSITARIA DA TIBIA |
58 | 31004105 | POSTECTOMIA |
59 | 31005110 | PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA |
60 | 36007099 | PTOSE E COLOBOMA DE PALPEBRA |
61 | 33023115 | REPARAÇÃO OUTRAS HÉRNIAS (INCLUI HERNIORRAFIA MUSCULAR) |
62 | 31005128 | RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA |
63 | 39002217 | RETIRADA DE FIO OU PINO TRANS-OSSEO |
64 | 37021028 | SEPTOPLASTIA (DESVIO DO SEPTO) |
65 | 37023012 | TIMPANOPLASTIA (TIPO I - UNILATERAL) |
66 | 36012084 | TRABECULOTOMIA |
67 | 34001034 | TRAQUELECTOMIA (AMPUTAÇÃO CONIZAÇÃO) |
68 | 39010090 | TRATAMENTO CIRÚRGICA DE SÍNDROME COMPRESSIVA EM TÚNEL ÓSTEO-FIBROSO AO NÍVEL DO CARPO |
69 | 39004082 | TRATAMENTO CIRURGICO DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DOS OSSOS DO ANT |
70 | 31002072 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DA HIDROCELE |
71 | 34013024 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA POR VIA VAGINAL |
72 | 31017037 | TRATAMENTO CIRURGICO DA INCONTINENCIA URINARIA VIA ABDOMINAL (VESICO URETR |
73 | 39007103 | TRATAMENTO CIRURGICO DA RETRACAO DA APONEVROSE PALMAR |
74 | 39017141 | TRATAMENTO CIRURGICO DA ROTURA DE MENISCO- MENISCECTOMIA PARCIAL OU TOTAL |
75 | 39010090 | TRATAMENTO CIRURGICO DA SINDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NIVEL DO PUNHO |
76 | 31003079 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DA VARICOCELE |
77 | 39010082 | TRATAMENTO CIRURGICO DE RETRACAO MUSCULAR AO NIVEL DO ANTEBRACO |
78 | 39012174 | TRATAMENTO CIRURGICO DO DEDO EM MARTELO OU EM GARRA |
79 | 36001112 | TRATAMENTO CIRURGICO DO ESTRABISMO |
80 | 39018172 | TRATAMENTO CIRURGICO DO HALUX VALGUS SEM OSTEOTOMIA DO PRIMEIRO OSSO METAT |
81 | 39023176 | TRATAMENTO CIRURGICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO |
82 | 37020021 | TURBINECTOMIA |
83 | 31005098 | VASECTOMIA PARCIAL OU COMPLETA |
84 | 36003050 | VITRECTOMIA POSTERIOR |
Nota: Redação conforme publicação oficial.
*A realização desta cirurgia está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos na Portaria nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA REDE | ||||
1 - UF: | 2 - Região/Macro/Microrregião: | |||
3 - Código do responsável pelo Projeto(IBGE) | 4 - Nome do Município/Estado do responsável pelo Projeto | 5 - População do Município/Estado responsável pelo Projeto | 6 - Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) | 7 - Nome dos municípios de abrangência |
8 - População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior) | 9 - População total geral * | 10 - Nome do Procedimento | 11 - Quantidade total por tipo de procedimento | 12 - Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
13 - Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde | 14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados** | 15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual |
*Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência.
** Total geral de procedimentos solicitados no Projeto.
INSTRUÇÕES GERAIS |
A planilha deverá ser preenchida com as seguintes informações: |
1 - Nome da unidade da Federação |
2 - Nome da região, macro e/ou microrregião |
3 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento |
4 - Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto |
5 - População do Município/Estado responsável pelo Projeto |
6 - Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) |
7 - Nome dos municípios de abrangência |
8 - População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior) |
9 - População total geral * |
10 - Nome do Procedimento |
11 - Quantidade total por tipo de procedimento |
12 - Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
13 - Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde |
14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* * |
15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual |
ANEXO III
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2006 POR UF
Região - UF | População Tcu 2005 | Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos |
Acre | 669.736 | R$ 1.506.906,00 |
Amapá | 594.587 | R$ 1.337.820,75 |
Amazonas | 3.232.330 | R$ 7.272.742,50 |
Pará | 6.970.586 | R$ 15.683.818,50 |
Rondônia | 1.534.594 | R$ 3.452.836,50 |
Roraima | 391.317 | R$ 880.463,25 |
Tocantins | 1.305.728 | R$ 2.937.888,00 |
Alagoas | 3.015.912 | R$ 6.785.802,00 |
Bahia | 13.815.334 | R$ 31.084.501,50 |
Ceará | 8.097.276 | R$ 18.218.871,00 |
Maranhão | 6.103.327 | R$ 13.732.485,75 |
Paraíba | 3.595.886 | R$ 8.090.743,50 |
Pernambuco | 8.413.593 | R$ 18.930.584,25 |
Piauí | 3.006.885 | R$ 6.765.491,25 |
Rio Grande do Norte | 3.003.087 | R$ 6.756.945,75 |
Sergipe | 1.967.791 | R$ 4.427.529,75 |
Espírito Santo | 3.408.365 | R$ 7.668.821,25 |
Minas Gerais | 19.237.450 | R$ 43.284.262,50 |
Rio de Janeiro | 15.383.407 | R$ 34.612.665,75 |
São Paulo | 40.442.795 | R$ 90.996.288,75 |
Paraná | 10.261.856 | R$ 23.089.176,00 |
Rio Grande do Sul | 10.845.087 | R$ 24.401.445,75 |
Santa Catarina | 5.866.568 | R$ 13.199.778,00 |
Distrito Federal | 2.333.108 | R$ 5.249.493,00 |
Goiás | 5.619.917 | R$ 12.644.813,25 |
Mato Grosso | 2.803.274 | R$ 6.307.366,50 |
Mato Grosso do Sul | 2.264.468 | R$ 5.095.053,00 |
TOTAL | 184.184.264 | R$ 414.414.594,00 |
Fonte: IBGE - (23.02.2006) estimativas populacionais para o TCU/2005.