Portaria MTE nº 280 de 30/05/2005


 Publicado no DOU em 31 mai 2005


Dispõe sobre a regulamentação da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas institucionais estabelecidas para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 357, de 08.07.2005, DOU 12.07.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, em sua parcela individual, instituída pelo inciso I, do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, para os ocupantes do cargo efetivo da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. Esta Portaria disciplina, subsidiariamente, o pagamento da parcela institucional da GIFA, instituída pelo inciso II, do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 10.910, de 2004 e pelo inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 5.191, de 2004.

Art. 2º As Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs deverão encaminhar à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT o planejamento anual das respectivas atividades de inspeção do trabalho, no prazo fixado pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no § 1º, do art. 7º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 4º e 5º do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, a autoridade regional deverá promover a divisão de sua circunscrição em áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos.

§ 1º A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho - AFTs, nas respectivas áreas de inspeção, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área, no período seguinte.

§ 2º A permanência dos AFTs nas diferentes áreas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de doze meses.

§ 3º É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 4º Para aferir a produtividade de que trata o inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 5.191, de 2004, ficam adotadas as tabelas constantes dos Anexos I a V desta Portaria, devendo ser utilizados os formulários disponíveis no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, quais sejam:

I - Ordem de Serviço - OS: destina-se a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas. Será emitida pela chefia técnica;

II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: destina-se a determinar o número de turnos/dias passíveis de inclusão no Relatório Especial - RE pelo AFT;

III - Relatório de Inspeção - RI: destina-se ao registro dos resultados das atividades de inspeção nominadas nos incisos I a V, do art. 7º,desta Portaria; e

IV - Relatório Especial - RE: destina-se ao registro das atividades de inspeção do trabalho, afastamentos legais e, ainda, da execução de outras tarefas relacionadas com a inspeção do trabalho.

§ 1º A OSAD será emitida pela SIT, mediante prévia solicitação das chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, devidamente fundamentada; exceto quanto ao art. 7º, inciso VI, e ao art. 8º desta Portaria, bem como aos afastamentos legais, caso em que será emitida pelas chefias mencionadas, sempre acompanhada da justificativa e/ou documentação pertinente, que serão arquivadas para posterior comprovação.

§ 2º A OSAD emitida fora dos padrões definidos neste artigo, poderá vir a ser desconsiderada para efeito de aferição.

§ 3º A consecução da pontuação constante do art. 9º desta Portaria, não desobriga o AFT de cumprir as Ordens de Serviço e determinações da chefia técnica imediata, considerando o disposto no art. 19, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º O desempenho e a contribuição individual dos AFTs serão monitorados e avaliados pelas autoridades de inspeção do trabalho por meio do SFIT, em conformidade com as metas de arrecadação e os resultados de fiscalização fixados e divulgados em Portaria.

Art. 6º Fica criado o Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização - NAAF, único e com sede em cada DRT, para assessorar as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho nos assuntos de sua competência.

§ 1º Os nomes dos componentes do NAAF deverão ser comunicados à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, assim como suas alterações e substituições.

§ 2º Para fins da fixação do número de AFTs que poderão compor o NAAF, levar-se-á em consideração o número total de AFTs na circunscrição da DRT, calculando-se três por cento desse total, considerando-se as frações superiores a 0,5, limitado a doze componentes.

§ 3º A composição do NAAF deverá decorrer de acordo entre as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, considerando-se a proporcionalidade de auditores de cada área e o respectivo volume de trabalho.

Art. 7º Para fins de aferição da produtividade decorrente dos resultados do desempenho e da contribuição individual do AFT, para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, considera-se como atividades de inspeção ligadas diretamente à linha de fiscalização do trabalho:

I - fiscalização dirigida: resultante de prévio planejamento da SIT/DRT, subsidiado esse planejamento, sempre que possível, com a participação dos Conselhos Sindicais de Trabalhadores e com outros órgãos ou instituições. Desenvolvida individualmente ou em grupo, demanda para sua execução a designação pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFTs. Será pontuada na forma do Anexo I, II, IV e V;

II - fiscalização indireta: resultante de programa de fiscalização que demande apenas análise de documentos, realizada por meio de sistema de Notificações para Apresentação de Documentos - NAD nas unidades descentralizadas, ensejando para sua execução a designação de AFT pela autoridade competente, por meio de OS.

Será pontuada na forma do Anexo I, itens 1.6, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.14; Anexo II, itens 1.1 (quanto se tratar de inserção de aprendiz e Pessoa Portadora de Deficiência - PPD), 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5; e Anexos IV e V;

III - fiscalização imediata: exclusivamente na hipótese de constatação de grave e flagrante violação de disposição legal ou de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia competente, bem como a lavratura de autos de infração ou expedição de termos de embargo ou interdição, respectivamente. Será pontuada na forma do Anexo I, II, IV e V;

IV - fiscalização por denúncia: resultante de OS originada de denúncia que envolva risco imediato à segurança, saúde ou ao patrimônio dos trabalhadores e que deva merecer apuração imediata, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo. Entende-se como risco ao patrimônio do trabalhador as irregularidades referentes ao atributo salário, compreendendo aí toda a remuneração do trabalhador.

As denúncias que não se enquadrem nessas hipóteses deverão ser atendidas de acordo com o planejamento da DRT. Será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V;

V - fiscalização análise de acidente do trabalho: conjunto de ações iniciadas com a emissão de OS específica para a análise de acidente do trabalho, visando à identificação dos fatores causais envolvidos na sua gênese, a elaboração do relatório de análise e o acompanhamento das medidas destinadas a eliminar ou minimizar a possibilidade de novas ocorrências. Será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V, limitado a dez turnos por RI;

VI - análise de processo: consiste na elaboração, por AFTs credenciados pela SIT, por meio do SFIT, das tarefas abaixo relacionadas que serão pontuadas na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 06 e 19 respectivamente:

a) análise e fundamentação de decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de FGTS e Contribuição Social, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição e liberação de FGTS pelo código 26; e

b) análise e emissão de nota técnica acerca de nulidade de cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - atividade especial: resultante de designação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou Secretário de Inspeção do Trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 02;

VIII - exercício de cargo em comissão: investidura de cargo em comissão, função gratificada ou substituição desses cargos (Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS/ Função Gratificada - FG) e de assessoramento (DAS), observadas as determinações contidas na Portaria nº 513, de 27 de setembro de 2004. Será pontuada na forma do Anexo III. O lançamento no SFIT será de responsabilidade da SIT que deverá utilizar o código 21;

IX - assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 6º desta Portaria. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 07;

X - monitoria e qualificação profissional: atividades de preparação, realização ou participação em eventos de capacitação, aprovadas pela SIT. Serão pontuadas na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 03;

XI - coordenação e sub-coordenação de Grupos Especiais de Fiscalização Móvel subordinados à SIT. Serão pontuadas na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 08; e

XII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 09.

§ 1º Compete a SIT definir a forma de credenciamento dos AFTs para procederem à análise de processos e fixará o número de analistas em cada regional.

§ 2º Aos AFTs que se encontrarem em exercício nas atividades constantes nos incisos VI a XII deste artigo, para fins de aferição do desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, prevista no art. 9º desta Portaria, será garantida a pontuação integral, proporcionalmente ao tempo dedicado a essas atividades.

Art. 8º Para fins de aferição da produtividade decorrente dos resultados do desempenho individual do AFT para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, considera-se, também, como atividades de inspeção do trabalho:

I - atendimento e orientação ao público. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 10;

II - instrução de processos de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 11;

III - assistência ao trabalhador em rescisão de contrato de trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 12;

IV - mediação em conflitos coletivos. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 13;

V - combate ao trabalho infantil. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 14;

VI - combate à discriminação no trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 15;

VII - reunião técnica. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 16;

VIII - coordenação de projeto na área de segurança e saúde no trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 17; e

IX - coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 18.

§ 1º Os AFTs que se encontrarem nas atividades constantes deste artigo deverão contribuir individualmente para o alcance das metas estabelecidas mediante o exercício de fiscalização externa.

§ 2º O número de turnos por AFT para realização das atividades constantes deste artigo é limitado a dez mensais, observando-se os termos da OSAD.

Art. 9º A GIFA em sua parcela individual será concedida aos ocupantes de cargo efetivo da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho e calculada no percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, correspondendo à meta parametrizada mensal de doze mil pontos, visando medir a carga e a complexidade do trabalho realizado pelo AFT, bem como avaliar o desempenho individual por meio do resultado financeiro, da qualidade e da produtividade do AFT, com a seguinte distribuição:

I - até seis mil pontos em função da avaliação de desempenho individual do AFT; e

II - até seis mil pontos em função da contribuição individual do AFT para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º A GIFA será aferida mensalmente, apurada trimestralmente e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento.

§ 2º Os pontos excedentes de que tratam os incisos I e II deste artigo não serão compensados entre si e não serão aproveitados nos meses seguintes.

§ 3º Para a consecução da pontuação prevista no inciso II deste artigo, o AFT deverá contribuir com pelo menos duas das metas institucionais fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 10. O primeiro período de avaliação individual do AFT após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais AFTs, mas só terá efeito financeiro se o AFT estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

§ 1º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o AFT recém-nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais AFTs no que diz respeito à parcela do desempenho institucional.

§ 2º Após o retorno do AFT nos casos de licença, afastamento ou cessão, ser-lhe-á atribuído o mesmo valor devido aos demais, no que diz respeito à parcela do desempenho institucional.

Art. 11. Para fins de pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos com direito à remuneração, em virtude de:

I - férias;

II - licenças previstas no art. 81, da Lei nº 8.112, de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147, da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - cessão prevista no art. 5º, da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002;

V - cessão para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;

VI - exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma prevista no art. 1º, da Portaria 513, de 2004; e

VII - outros afastamentos sem prejuízo da remuneração previstos em lei, conforme autorização da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH deste Ministério.

§ 1º Quando no trimestre de avaliação individual, o AFT não tiver exercício no cargo por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela categoria funcional, no período.

§ 2º Será atribuído ao AFT, em relação à parcela da GIFA decorrente da avaliação institucional, o mesmo valor devido aos demais.

Art. 12. Os AFTs que se encontrarem nas situações previstas na Portaria nº 513, de 2004, farão jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o art. 1º desta Portaria, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

Art. 13. Após o encerramento do trimestre de apuração da produtividade por meio do SFIT, o AFT poderá interpor recurso a ser protocolizado no prazo de cinco dias do fechamento, dirigido à chefia técnica imediata que será apreciado com efeito exclusivamente devolutivo.

§ 1º A chefia técnica imediata, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do recurso, poderá reconsiderar totalmente ou parcialmente a apuração aferida pelo SFIT ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado a seu superior imediato que terá igual período para proferir sua decisão, de forma fundamentada

§ 2º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 1º, o AFT poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência da decisão proferida pelo superior imediato, recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego - CAD/MTE, que o julgará em última instância.

§ 3º Considera-se chefia técnica imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão/função gratificada responsável técnica e diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 4º Considera-se superior imediato, para os efeitos desta Portaria, o chefe imediatamente superior à chefia técnica responsável pela apreciação do pedido.

§ 5º A SIT fixará critérios a serem observados quando da análise dos recursos, de conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 6º, do Decreto nº 5.191, de 2004.

§ 6º Os recursos, após decididos, serão encaminhados à SIT para verificar a adequação da análise realizada, antes de enviá-los à CGRH para que sejam providenciados os acertos.

Art. 14. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual dos AFTs ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1º Integrarão o CAD, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, um representante indicado pelo titular das Secretarias:

I - de Inspeção do Trabalho;

II - de Relações do Trabalho; e

III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá.

§ 2º Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um alterno designado.

§ 3º O Presidente do CAD/MTE baixará regimento definindo o funcionamento do Comitê.

Art. 15. O AFT que na avaliação prevista no art. 9º desta Portaria obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total, será submetido à análise de adequação funcional, e, se for o caso, submetido à capacitação, não lhe sendo devida a parcela individual da GIFA neste período.

Art. 16. A chefia técnica imediata e a SIT verificarão, trimestralmente, por amostragem, os dados lançados no RI pelo AFT, referentes ao FGTS recolhido sob ação fiscal, junto ao Sistema SFG da Caixa Econômica Federal; bem como o Registro efetuado sob ação fiscal, junto ao CAGED e outros sistemas disponíveis.

Art. 17. Constatada determinada complexidade para o desenvolvimento da ação fiscal ou existência de risco à integridade física do Auditor, poderá a chefia técnica imediata excepcionalmente designar mais de um AFT para a realização da tarefa. Neste caso, a produção será aferida e computada individualmente.

§ 1º A pontuação individual resultante de ações fiscais realizada em dupla sofrerá uma redução de 15% em cada RI.

§ 2º Para as ações fiscais promovidas por três ou mais AFTs, ocorrerá redução na pontuação, na proporção do estabelecido no Anexo V.

Art. 18. O AFT é obrigado a incluir seus relatórios no SFIT até o último dia útil do mês a que se refere, e terá até o dia sete do mês subseqüente ao vencido para promover possíveis ajustes e correções.

Art. 19. O AFT designado para exercer suas atividades no meio rural por mais de quinze dias no mês, contínuos ou não, deverá ser excluído da escala de turnos de trabalho, prevista no art. 8º desta Portaria, daquele mês.

Art. 20. A pontuação prevista nos itens 2.11 e 2.12 do Anexo desta Portaria, somente será computada quando ocorrer fiscalização de Norma Regulamentadora - NR.

Art. 21. Será garantida pontuação adicional para até dois retornos ao estabelecimento fiscalizado, conforme item 2.2 do Anexo desta Portaria, desde que a empresa tenha sido notificada.

Art. 22. Será pontuada na forma do item 2.3 do Anexo I da presente Portaria a fiscalização realizada nos seguintes horários:

I - das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na área urbana;

II - das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura;

III - das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária.

Art. 23. Quando o número de dias úteis no mês for inferior a vinte considerar-se-á como divisor, para cômputo dos doze mil pontos, o número de dias úteis.

Art. 24. A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do item 1 do Anexo I e Anexo V (pontuação básica) desta Portaria. Quando for concluída, será pontuada na forma do item 2 do Anexo I (pontuação adicional), Anexos II, IV e V.

Art. 25. O valor da GIFA será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional, conforme o disposto nos incisos I e II, do art. 2º, do Decreto nº 5.191, de 2004.

Parágrafo único. A percepção da GIFA por seus beneficiários fica condicionada à correta veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 26. Os casos omissos e as especificidades serão resolvidos pela SIT.

Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 541, de 15 de outubro de 2004.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

ANEXO I

ANEXO I 
DESEMPENHO INDIVIDUAL 
1. Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado Pontuação em função do desempenho individual 
1.1 De 01 a 19 trabalhadores beneficiados 85 
1.2 De 20 a 99 trabalhadores beneficiados 115 
1.3 De 100 a 499 trabalhadores beneficiados 165 
1.4 Acima de 500 trabalhadores beneficiados 250 
1.5 Estabelecimento não fiscalizado por motivo para o qual o AFT não concorreu 50 
1.6 Fiscalização indireta 90 
2. Pontuação adicional por estabelecimento fiscalizado Pontuação em função do desempenho individual 
2.1 Notificação por empresa 35 
2.2 Retorno para verificação de atributo da área trabalhista e ou/cumprimento de NR, limitando a 2 85 
2.3 Fiscalização em horário noturno 35 
2.4 Fiscalização no sábado, domingo e feriado 35 
2.5 Por atributo da área trabalhista regularizado 50 
2.6 Verificação do recolhimento do FGTS, por empregado beneficiado(limitado a 500 pontos) 
2.7 Verificação do recolhimento do FGTS, por competência 10 
2.8 Procedimentos para processo de Mora Contumaz 200 
2.9 Fiscalização rural 400 
2.10 Deslocamento para fiscalização rural e/ou fora da sede por turno 150 
2.11 Estabelecimento com grau de risco 3 NR 04 45 
2.12 Estabelecimento com grau de risco 4 NR 04 55 
2.13 Embargo, interdição, levantamento de embrag. e suspensão de inter., exceto os definidos no item 1.6 do anexo II, desta Portaria 50 
2.14 Por item ou subitem de NR regularizado, exceto os definidos no item 1.5 do anexo II 40 
2.15 Fiscalização análise de acidente de trabalho, por turno, limitado a 10 turnos por RI (Rever o número de turnos) 300 

ANEXO II

ANEXO II 
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL PARA A META INSTITUCIONAL 
1. Pontuação em função da contribuição individual para a meta institucional 
1.1 Por empregado registrado na ação fiscal 150 
1.2 Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com recolhimento sob ação fiscal 90 
1.3 Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com levantamento de débito 100 
1.4 Fiscalização do FGTS/CS: por competência recolhida ou notificada sob ação fiscal 20 
1.5 Por item ou subitem de NR (I3 e I4) regularizado, nos CNAEs específicos 50 
1.6 Levantamento de embargo e suspensão de interdição, vinculado à meta institucional 50 
1.7 Por estabelecimento, quando houver contribuição para a meta eliminação de riscos no ambiente de trabalho. 500 

ANEXO III

ANEXO III Avaliação de desempenho individual Contribuição individual do AFT para meta institucional 
1. Pontuação por turno trabalhado  
1.1 Análise de processos 150 150 
1.2 Atividade especial 150 150 
1.3 Exercício de cargo em comissão 150 150 
1.4 Assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho 150 150 
1.5 Monitoria e qualificação profissional 150 150 
1.6 Coordenação e sub-coordenação de Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, subordinados à SIT 150 150 
1.7 Coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário 150 150 
1.8 Afastamentos legais 150 150 
1.9 Atendimento e orientação ao público 150 
1.10 Instrução de processo de anotação de CTPS 150 
1.11 Assistência ao trabalhador em rescisão de contrato de trabalho 150 
1.12 Mediação em conflitos coletivos 150 
1.13 Combate ao trabalho infantil 150 
1.14 Combate à discriminação no trabalho 150 
1.15 Reunião técnica 150 
1.16 Coordenação de projetos na área de segurança e saúde no trabalho 150 
1.17 Coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário 150 

ANEXO IV

ANEXO IV 
INCENTIVO 
1. Pontuação com incentivo no RI correspondente Avaliação de desempenho individual Contribuição individual do AFT para meta institucional 
1.1 Apuração de denúncias decorrentes do Ministério Público do Trabalho quando relacionadas com a meta institucional 0% 30% 
1.2 Fiscalizações que resultarem na inserção de PPD (Pessoa Portadora de Deficiência) 0% 30% 
1.3 Fiscalizações que resultem na inserção de participantes do Programa Nacional do Primeiro Emprego, quando houver a inserção de aprendizes 0% 30% 

ANEXO V

ANEXO V 
REDUTOR PARA FISCALIZAÇÃO EM CONJUNTO 
Número de AFT por RI Redutor % 
15 
20 
25 
30 
35 
40 
45 
50 
10 55 
11 60 
12 65 
13 70 
14 75 

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