Portaria MTE nº 513 de 27/09/2004


 Publicado no DOU em 28 set 2004


Regulamenta o disposto no art. 4º, § 8º, inciso III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que institui a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 993, de 28.11.2008, DOU 02.12.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 4º, § 8º, inciso III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; resolve:

Art. 1º Farão jus à GIFA, calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:

I - no âmbito da administração central, no Gabinete do Ministro e nas Secretarias; e

II - nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando no exercício de cargo em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis três e quatro e equivalentes ou no cargo de Subdelegado.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se como exercício das atividades inerentes à carreira o exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; e, nas Delegacias e Subdelegacias Regionais do Trabalho, o exercício de cargo de chefia das seguintes unidades:

I - Seção e Setor de Inspeção do Trabalho;

II - Seção, Setor e Núcleo de Fiscalização do Trabalho;

III - Setor e Núcleo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - Seção, Setor e Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador;

V - Setor de Planejamento, Controle e Avaliação;

VI - Setor de Fiscalização;

VII - Seção e Núcleo de Multas e Recursos;

VIII - Seção e Setor de Relações do Trabalho;

IX - Setor de Mediação;

X - Setor de Homologação; e

XI - Setor de Imigração.

Art. 3º Aos AFT nas situações constantes dos art. 1º e 2º desta Portaria, bem como na condição prevista no inciso I § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, será atribuído, em relação à parcela da GIFA decorrente da avaliação institucional, o mesmo valor devido aos demais AFT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI