Portaria DAC nº 447 de 13/05/2004


 Publicado no DOU em 18 mai 2004


Estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 140, de 09.03.2010, DOU 12.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010.

2) Ver Portaria ANAC nº 804, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010, que estabelece os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros, com efeitos a partir de 01.07.2010.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Portarias nº 075/GM5 de 6 de fevereiro de 1992 e nº 248, de 10 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda e nas Resoluções nº 08, de 9 de agosto de 2001, e Nº 02, de 30 de outubro de 2003, do CONAC - Conselho de Aviação Civil, resolve:

Art. 1º O sistema tarifário aplicável aos serviços de transporte aéreo regular de passageiros e cargas entre pontos do território nacional obedecerá às regras previstas nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros e cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária.

Art. 3º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas aéreas domésticas serão estabelecidos livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, observados os procedimentos de registro previstos no art. 5º desta Portaria.

Art. 4º O DAC estabelecerá Índices Tarifários de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios da indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução dos níveis tarifários praticados no transporte aéreo doméstico.

Art. 5º Como regra geral, as empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de suas tarifas, no máximo até o 5º dia útil após a data de início de sua aplicação.

Parágrafo único. Para tarifas promocionais de passageiros cujos valores sejam inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da Tarifa de Referência, calculada com base nos Índices Tarifários de Referência a que se refere o art. 4º desta Portaria, o registro de que trata o caput deste artigo deverá ser feito junto ao DAC com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data prevista para o início de sua vigência. Nessa hipótese, o registro de cada tarifa promocional deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações: valor da tarifa, vôos e trechos em que será aplicável, condições de aplicação (regras e restrições), período de validade, quantidade de assentos a ser disponibilizada por vôo, e outras informações consideradas relevantes para a análise do registro por parte do DAC.

Art. 6º A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceitua o art. 5º desta Portaria será considerada infração tarifária.

Art. 7º O DAC manterá o acompanhamento constante das tarifas aéreas praticadas, podendo intervir no mercado, bem como nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica e assegurar o interesse dos usuários.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo regular deverão remeter mensalmente ao DAC, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório contendo, para cada uma das ligações que operar, das relacionadas no anexo desta Portaria, a relação das bases tarifárias e suas respectivas tarifas e quantidades de assentos comercializados em cada uma, bem como o yield médio praticado no mês de referência, obtido mediante a ponderação das diversas bases tarifárias pelas correspondentes quantidades de assentos comercializados em cada uma delas.

Art. 8º As empresas aéreas deverão manter junto ao DAC registro atualizado relativo à metodologia adotada para determinação das tarifas aéreas de passageiros e cargas aplicáveis à sua rede de linhas.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 1.213, de 16 de agosto de 2001.

MAJ.-BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO

ANEXO 1

LINHAS MONITORADAS 
Belém/Manaus/Belém 
Belém/Macapá/Belém 
Brasília/Belém/Brasília 
Brasília/Cuiabá/Brasília 
Brasília/Curitiba/Brasília 
Brasília/Fortaleza/Brasília 
Brasília/Goiânia/Brasília 
Brasília/Manaus/Brasília 
Brasília/Pampulha/Brasília 
10 Brasília/Porto Alegre/Brasília 
11 Brasília/Recife/Brasília 
12 Brasília/Salvador/Brasília 
13 Campinas/Brasília/Campinas 
14 Campinas/Curitiba/Campinas 
15 Congonhas/Araçatuba/Congonhas 
16 Congonhas/Bauru/Congonhas 
17 Congonhas/Brasília/Congonhas 
18 Congonhas/Campo Grande/Congonhas 
19 Congonhas/Cuiabá/Congonhas 
20 Congonhas/Curitiba/Congonhas 
21 Congonhas/Florianópolis/Congonhas 
22 Congonhas/Goiânia/Congonhas 
23 Congonhas/Joinville/Congonhas 
24 Congonhas/Londrina/Congonhas 
25 Congonhas/Marília/Congonhas 
26 Congonhas/Navegantes/Congonhas 
27 Congonhas/Pampulha/Congonhas 
28 Congonhas/Porto Alegre/Congonhas 
29 Congonhas/Porto Seguro/Congonhas 
30 Congonhas/Ribeirão Preto/Congonhas 
31 Congonhas/Salvador/Congonhas 
32 Congonhas/São José do Rio Preto/Congonhas 
33 Congonhas/Uberlândia/Congonhas 
34 Congonhas/Vitória/Congonhas 
35 Curitiba/Florianópolis/Curitiba 
36 Curitiba/Pampulha/Curitiba 
37 Curitiba/Porto Alegre/Curitiba 
38 Florianópolis/Porto Alegre/Florianópolis 
39 Galeão/Brasília/Galeão 
40 Galeão/Confins/Galeão 
41 Galeão/Congonhas/Galeão 
42 Galeão/Curitiba/Galeão 
43 Galeão/Fortaleza/Galeão 
44 Galeão/Guarulhos/Galeão 
45 Galeão/Porto Alegre/Galeão 
46 Galeão/Recife/Galeão 
47 Galeão/Salvador/Galeão 
48 Guarulhos/Brasília/Guarulhos 
49 Guarulhos/Confins/Guarulhos 
50 Guarulhos/Curitiba/Guarulhos 
51 Guarulhos/Florianópolis/Guarulhos 
52 Guarulhos/Fortaleza/Guarulhos 
53 Guarulhos/Foz do Iguaçu/Guarulhos 
54 Guarulhos/Manaus/Guarulhos 
55 Guarulhos/Porto Alegre/Guarulhos 
56 Guarulhos/Recife/Guarulhos 
57 Guarulhos/Salvador/Guarulhos 
58 Pampulha/Vitória/Pampulha 
59 Recife/Fortaleza/Recife 
60 Recife/Salvador/Recife 
61 Santos Dumont/Brasília/Santos Dumont 
62 Santos Dumont/Campinas/Santos Dumont 
63 Santos Dumont/Congonhas/Santos Dumont 
64 Santos Dumont/Curitiba/Santos Dumont 
65 Santos Dumont/Pampulha/Santos Dumont 
66 Santos Dumont/Porto Alegre/Santos Dumont 
67 Santos Dumont/Vitória/Santos Dumont 

   "